quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

TJBA: Serviços Notariais e de Registro têm novos horários na capital e no interior



Os serviços Notariais e de Registro da Comarca de Salvador, sob a administração do Tribunal de Justiça, vão funcionar das 8h às 14h, a partir da terça-feira (18/12), observando-se, nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, o regime de plantão determinado pelo § 1º, do art. 4º, da Lei Federal nº 8.935/94.

É o que determina a Portaria Conjunta nº 9/2012, publicada na edição do dia (18/12) no Diário da Justiça Eletrônico. O texto traz, também, orientações para os demais cartórios do Estado.

Nas Comarcas do Interior, de entrância inicial, as Serventias Extrajudiciais acompanharão o expediente forense, enquanto nas Comarcas de entrância intermediária o horário seguirá o estabelecido para a Comarca da Capital, observados, nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, os moldes do sistema de plantão aos sábados, domingos e feriados.

Clique aqui e veja a Portaria na íntegra.


Fonte: Site do TJBA
 

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Cadastro de usuários da CENSEC já está disponível



 Prezados tabeliães,
 O cadastro de usuários da CENSEC já está disponível. 
Todos os tabeliães do Brasil foram previamente cadastrados por meio de uma listagem fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 
No primeiro acesso, o tabelião deverá atualizar os dados pessoais e do cartório, incluindo no sistema um arquivo contendo a cópia digitalizada do termo de outorga da delegação ou portaria de nomeação. 
Os acessos serão efetuados somente por meio de Certificado Digital, sendo que o primeiro acesso será liberado exclusivamente para os tabeliães. Após a atualização dos dados, o tabelião poderá cadastrar os seus prepostos no sistema para o acesso à CENSEC. É importante ressaltar que cada usuário cadastrado no sistema deve ter o seu Certificado Digital. 
Todos os usuários que utilizam o sistema SIGNO no Estado de São Paulo foram migrados para a CENSEC. 
Para acessar o cadastro de usuários da CENSEC, deve-se utilizar o link www.censec.org.br/cadastro e clicar em “ACESSO COM CERTIFICADO DIGITAL”. 
Se o usuário não possuir Certificado Digital, solicitamos que o adquira através do site www.acnotarial.com.br. Recomendamos a aquisição do certificado e-CPF A3. No site estão disponíveis todas as informações sobre os procedimentos para a compra, validação e instalação do Certificado Digital. 
Caso o tabelião tenha Certificado Digital válido e não consiga efetuar o acesso ao sistema, solicitamos que entre em contato com a nossa Central de Atendimento, pelo telefone (11) 3614 – 1430.  

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

PORTARIA CONJUNTA CGJ/CCI Nº 008/2012-GSEC

Diário n. 856 de 11 de Dezembro de 2012

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA > GABINETE

PORTARIA CONJUNTA CGJ/CCI Nº 008/2012-GSEC

A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL
 DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS
COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
com base nos artigos 88, 89, inciso XXIX e 90, inciso II, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
 da Bahia;

CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta CGJ/CCI nº 007/2012, publicada no DJE de 20/11/2012,
 que instituiu a Comissão Especial de Elaboração do Código de Normas das Corregedorias de Justiça;

CONSIDERANDOa oportuna indicação de nomes para compor a Comissão Especial de Elaboração do
Código de Normas das Corregedorias de Justiça;

RESOLVEM:

Art. 1º – Integralizar a Comissão Especial de Elaboração do Código de Normas das Corregedorias de
 Justiça com os seguintes delegatários de serviços notariais e de registros:
Avani Maria Macedo Giarrusso
Delegatária do Cartório de Registro de Imóveis do 6º 
Ofício da Comarca de Salvador
Eden Márcio Lima de Almeida
Delegatário do Cartório de Protesto de Títulos e
 Documentos da Comarca de Feira de Santana
Ieda Maria Barbosa Siqueira Sena
Delegatária do Cartório de Registro Civil com Funções 
Notariais da Comarca de Feira de Santana
Maria Luiza dos Santos Silva Abdehusen
Delegatária do Cartório de Títulos e Documentos do 
2º Ofício da Comarca de Salvador

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 Secretaria das Corregedorias, 03 de dezembro de 2012.
 DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

PROVIMENTO CONJUNTO N.º 15/2012 – CGJ/CCI


Diário n. 853 de 06 de Dezembro de 2012

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR > GABINETE

PROVIMENTO CONJUNTO N.º 15/2012 – CGJ/CCI


Altera a redação do art. 8º do Provimento nº 04/2007.


A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA
-GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, 
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas respectivas atribuições legais e regimentais, com base no art. 90, inciso VII, combinado
 com o art. 88, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, exige a assistência 
de advogado apenas para a lavratura de escrituras públicas de inventário extrajudicial de bens e 
de divórcio consensual;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 35/07, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 8º 
restringe a exigência da presença de um advogado apenas para a lavratura de escrituras públicas 
decorrentes da Lei 11.441/07;

RESOLVEM:

Art. 1º – Alterar a redação do caput do art. 8º do Provimento n.º 04/07, da Corregedoria Geral
 de Justiça, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 8º - O tabelião somente lavrará as escrituras públicas decorrentes da Lei Federal nº
 11.441/07 se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou
 advogados de cada uma delas, cuja assinatura, nome completo, qualificação, número de
 registro profissional e respectiva secção da OAB, constarão do ato notarial.”

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.

Salvador, 03 de dezembro de 2012.


DESEMBARGADORA IVETE CALDAS
Corregedora-Geral da Justiça


DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
Corregedor das Comarcas do Interior

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

TJBA: Provimento regulamenta uso do malote digital para serventias extrajudiciais



 
A Corregedoria Geral da Justiça publicou na edição do dia (28/11) do Diário da Justiça Eletrônico o Provimento nº 25 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a regulamentação do uso do malote digital pelas serventias extrajudiciais de notas e de registro.

O texto, subscrito pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn, determina, em seu art. 1º, que “as comunicações entre as serventias extrajudiciais de notas e de registro e entre estas e os órgãos do Poder Judiciário serão realizadas com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, nos termos deste Provimento e da regulamentação constante do seu Anexo”.

Clique aqui e veja a íntegra do Provimento nº 25.


Fonte: Site do TJBA
 

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Comissão para consolidar atos normativos na Bahia define calendário de reuniões

Está confirmada para o próximo dia 13 de dezembro a segunda reunião da Comissão do Código de Normas, instituída pela Portaria Conjunta nº 7/2012 e que busca a sistematização e a consolidação de atos normativos, pareceres e demais publicações de orientação procedimental editados pela Corregedoria Geral da Justiça e pela Corregedoria das Comarcas do Interior.
As próximas reuniões já estão marcadas para os dias 10 e 24 de janeiro, e 14 e 28 de fevereiro de 2013.
O primeiro encontro, conduzido pelo juiz auxiliar José Carlos Rodrigues do Nascimento, presidente da comissão, contou com as presenças da corregedora Geral da Justiça, desembargadora Ivete Caldas, das juízas auxiliares Ana Conceição Barbuda e Leila Lima Costa, além de servidores e da representante da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Amoreg), Emanoelle Perrota, e da presidente da Colégio Notarial do Brasil Seção-Bahia, Vera Viana.
O corregedor das Comarcas do Interior, desembargador Antonio Pessoa Cardoso, e a juíza Pilar Célia Tobio, da Vara de Registros Públicos, que também integram a comissão, não puderam participar por motivo de força maior.
Foram instituídas três subcomissões: administrativa, judicial e extrajudicial. Os trabalhos ficarão sob a relatoria do assessor da Corregedoria das Comarcas do Interior, Fernando Daltro, e da secretária das corregedorias Geral da Justiça e das Comarcas do Interior, Leila Lima Costa.
A comissão criou o email institucional codigodenormas@tjba.jus.br para o recebimento de sugestões e, por determinação do presidente, serão expedidos ofícios à OAB/Ba, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado da Bahia, à Procuradoria Geral do Estado, ao Sinpojud, Sintaj e Assetba.

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Provimento CNJ Nº 24 que dispõe sobre alimentação dos dados no Sistema Justiça Aberta





PROCESSO Nº 2012/144198

 
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, PUBLICA, atendendo a solicitação da E. Corregedoria Nacional de Justiça, o Ofício Circular Nº 080/CNJ/COR/2012, de 24/10/2012, bem como o Provimento nº 24/2012, que dispõe sobre a alimentação dos dados no Sistema Justiça Aberta.
 
(DJE, 21/11/2012)

 


quinta-feira, 22 de novembro de 2012

CNB/CF e CNB/BA visitam a CGC/CGI para tratar da Censec


Reunião na sede do TJ-BA apresentou o sistema às Corregedorias da Capital e do Interior. Oficina em evento nacional em Salvador apresentou sistema ao notariado brasileiro.
 
Salvador (BA) – Na última segunda-feira (19.11), o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) esteve reunido com a cúpula da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia (CGJ-BA) para apresentar o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), instituída pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ) por meio do Provimento n° 18 e que entrará em funcionamento a partir do dia 2 de janeiro de 2013.
 
O encontro reuniu o presidente CNB-CF, Ubiratan Guimarães, a Corregedora Geral da Justiça do Estado da Bahia, desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, o Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, desembargador Antônio Pessoa Cardoso, os juízes auxiliares que coordenam a área extrajudicial na Capital e no Interior, Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira e José Carlos Rodrigues do Nascimento, além dos diretores da Seccional da Bahia do CNB, Emanuelle Ourives Perrotta (presidente), Mary Jane Bárbara Vilasbôas de Carvalho e Valdemir Sena Carneiro (vice-presidentes).
 
O Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil se reuniu com a cúpula do Poder Judiciário baiano para apresentar a CENSEC
 
Acompanhado pela coordenadora das Centrais do CNB, Bruna Borges, Ubiratan Guimarães destacou que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados será de extrema relevância para a atividade notarial e também para o Poder Judiciário, que se beneficiará de um mecanismo de acesso facilitado a informações que antes estavam dispersas em cada Tabelionato. “A criação desta central possibilitará ao Poder Judiciário ter acesso rápido e eficaz a informações de negócios jurídicos, possibilitando um combate ainda mais efetivo aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, uma antiga solicitação dos membros da Enccla (Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro)”, destacou Ubiratan Guimarães.
 
Segundo a Corregedora Geral, desembargadora Ivete Caldas, o Poder Judiciário da Bahia “passa por um intenso processo de mudança, o que faz com que haja dificuldades pontuais para a melhoria do serviço extrajudicial, em razão de muitas unidades ainda estarem sob administração de funcionários do Judiciário e não delegatários”. “No entanto, estas dificuldades não nos impedirão de adotarmos medidas para o cumprimento de normas que venham a melhorar a prestação dos serviços de cartórios na Bahia”, afirmou.
 
Participaram do encontro os Corregedores da Capital e do Interior, além dos juízes auxiliares da CGJ-BA
 
Ainda durante a apresentação da CENSEC, o presidente do CNB-CF ressaltou que a centralização de informações notariais é uma conquista institucional da atividade, que detém a propriedade dos códigos fonte utilizados no sistema,  o que garante a autonomia e a segurança de todo o projeto. Ubiratan Guimarães apontou que – não obstante o Colégio Notarial já tenha munido os notários baianos de certificados digitais - será necessária ação da Corregedoria Geral para dotar os demais delegatários baianos desse equipamento para que possam enviar informações para a central notarial, garantindo assim a segurança do processo de remessa de dados.
 
“Aqui na Bahia ainda temos muitas dificuldades a superar, entre elas o fato de que muitos responsáveis por unidades extrajudiciais, sejam delegatários ou servidores, não possuem certificados digitais e nem conhecimento de como manuseá-los”, destacou a presidente do CNB-BA, Emanuelle Perrota. A CGJ-BA disponibilizará uma listagem com todos os responsáveis pelas delegações no Estado e divulgará, no Diário Oficial, comunicado oficial sobre o cumprimento do Provimento n° 18 do CNJ.  
 
Da esq. p/ a dir: desembargador Antônio Pessoa Cardoso, Corregedor do Interior, desembargadora Ivete Caldas, Corregedora da Capital, e o juiz auxiliar José Carlos Rodrigues do Nascimento
Para o desembargador Antônio Pessoa Cardoso, a Central Notarial administrada pelo CNB-CF promoverá uma “modernização forçada do notariado da Bahia, pois serão necessárias a adoção de práticas ainda mais modernas para a prestação do serviço extrajudicial”, disse. “A privatização já trouxe melhoras significativas na prestação de serviços ao cidadão, com cartórios reformados, bem instalados e pessoal qualificado e este passo de centralização dos atos virá para auxiliar neste propósito também”, disse.
 
Ainda durante a reunião foram debatidos temas como a elaboração do Código de Normas de Serviços Extrajudiciais na Bahia, tabela de emolumentos e o concurso para provimento das delegações ainda vagas. 
 
Emanuelle Perrota (dir.), presidente do CNB-BA, e os vice-presidentes, Mary Jane Bárbara Vilasbôas de Carvalho e Valdemir Sena Carneiro 
Ao responder questionamento do juiz auxiliar da CGJ-BA, José Carlos Rodrigues do Nascimento, o presidente do CNB-CF foi claro e taxativo em posicionar a iniciativa do CNB como um ato estritamente institucional, desprovido de interesses econômicos, uma vez que visa à melhoria na prestação do serviço notarial em todo o território nacional.
 
O presidente do CNB-CF, Ubiratan Guimarães, esclarece dúvidas sobre as funcionalidades da CENSEC
 
Esclarecimento nacional sobre a CENSEC
 
Na tarde de terça-feira (20.11) o presidente do CNB-CF, Ubiratan Guimarães, realizou uma apresentação aos notários participantes do XIV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro promovido entre os dias 18 e 21 de novembro pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), em Salvador (BA).
 
Em sua exposição, o presidente abordou o histórico que levou à criação da CENSEC, os objetivos de unificação das bases de dados, transparência das informações, relevância social e disponibilização das informações aos órgãos públicos que guiaram o projeto, os tipos de centrais instituídas pelo Provimento n° 18 e os processos de remessa de informações e prazos a serem cumpridos. A coordenadora das centrais do CNB, Bruna Borges, apresentou ainda o passo a passo sobre como alimentar o sistema, assim como realizar alterações, correções e validação das informações.
 
Ubiratan Guimarães e Bruna Borges, durante apresentação da CENSEC no Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro
Presente ao evento a 2ª Tabeliã de Notas de Castanhal (PA), Nelcy Maranhão Campos, atual presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Pará (Anoreg-PA), enalteceu a iniciativa do CNB-CF. “Inicialmente parecia ser algo um pouco complicado, que afetaria o trabalho normal, mas agora me parece bem mais simples e fácil e os objetivos institucionais para a classe são muito importantes”, disse. 
 
O presidente do CNB-CF, Ubiratan Guimarães, entre os diretores do CNB-BA

terça-feira, 20 de novembro de 2012

COMISSÃO ESPECIAL DE ELABORAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS DAS CORREGEDORIAS DE JUSTIÇA




PORTARIA CONJUNTA Nº 07/2012 – CGJ/CCI - GSEC

A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR ANTONIO
PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO 
ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, com base nos
artigos 88, 89, inciso XXIX e 90, inciso II, todos do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça da Bahia;

CONSIDERANDO a quantidade de atos de conteúdo normativo editados pelas
Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior ao longo
dos anos, sem controle sistemático de vigência e revogações parciais e integrais;

CONSIDERANDO as vantagens advindas da adoção de uma fonte sistemática única
de orientações normativas, capaz de atender, em compartimentos distintos, unidades
administrativas, judiciais e extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação das normas em apreço em fonte única,
a fim de viabilizar a disciplina e a aplicação dos seus conteúdos, uniformizando rotinas e
procedimentos em todo o Estado, bem como imprimindo segurança, plena eficácia
jurídica aos atos praticados no âmbito do Poder Judiciário, primando pela qualidade
dos serviços prestados à comunidade;

RESOLVEM
Art. 1º – Instituir a Comissão Especial de Elaboração do Código de Normas das
Corregedorias de Justiça, que ficará encarregada de promover a sistematização
e a consolidação de atos normativos, pareceres e demais publicações de orientação
procedimental editadas pelas Corregedorias da Justiça, dirigidas aos serviços
administrativos, judiciários de 1ª instância, notariais e de registros no âmbito do
Estado da Bahia.
Art. 2º – A Comissão Especial instituída por esta Portaria terá a seguinte composição:

Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira,
Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;
José Carlos Rodrigues do Nascimento,
Juiz Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior;
Pilar Célia Tobio de Claro, 
Juíza titular da Vara de Registros Públicos da comarca de Salvador;
Leila Lima Costa, Secretária das Corregedorias da Justiça;
Márcio Jorge de Lima, Assessor Jurídico da Corregedoria-Geral de Justiça;
Zilene Victor de Oliveira, Assessora Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior;
Fernando Mário Pires Daltro Jr., Assessor da Corregedoria das Comarcas do Interior;
Cristina Maria Rocha de Almeida, Representante das Associação dos Notários e
Registradores do Brasil – ANOREG;
Emanuelle Fontes Ourives Perrota, Presidente do Colégio Notarial do Brasil, Seção Bahia;
Vera Lúcia Ferreira Ivo Vianna, servidora da Corregedoria-Geral da Justiça
Maria Rita Moreira Alves Almeida, Diretora de Secretaria da 2ª Vara de Família de Salvador;
Aracilda dos Santos Miranda, Delegatária do Tabelionato de Notas com função de Protesto,
 da Comarca de Lauro de Freitas – Bahia.
 § 1º. A presidência da Comissão caberá ao Juiz Auxiliar da Corregedoria das Comarcas
do Interior, José Carlos Rodrigues do Nascimento.
 § 2º. A presidência da Comissão poderá, no curso dos trabalhos, solicitar a colaboração
de outros servidores das Corregedorias da Justiça.
 Art. 3º -À Comissão Especial criada por esta Portaria compete:

Pesquisar o acervo normativo administrativo, procedimental e disciplinar editado e
 em vigor por ambas as Corregedorias de Justiça;
Revisar e atualizar todos os atos do acervo, adequando-os à legislação hodierna;
Organizar os conteúdos do acervo por matéria e competências, distribuindo-os em
capítulos distintos;
Criar índice alfabético-remissivo;
Adotar as providências necessárias à concretização da sua missão, distribuindo as
atividades de pesquisa, atualização, correção e consolidação, definindo atribuições
para cada membro que a compõe e estipulando prazos de conclusão por etapa;
Promover a edição gráfica do Código de Normas e sua distribuição para o público ao
 qual se destina.
 Art. 4º- Os trabalhos de sistematização e consolidação previstos no artigo 1º desta
Portaria deverão ser ultimados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data de sua publicação.
 Art. 5º - Deverá ser disponibilizado endereço eletrônico institucional para 
 recebimento de sugestões dos servidores e dos delegatários dos serviços públicos 
notariais e de registro.
 Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
 disposições em contrário, especialmente as Portarias Conjuntas nº CGJ/CCI-02/2012 
e nº CGJ/CCI–04/2012.

 Secretaria das Corregedorias, 19 de novembro de 2012.

 DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Corregedora-Geral da Justiça

DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
Corregedor das Comarcas do Interior


sábado, 17 de novembro de 2012

Provimento n° 25 do CNJ regulamenta o uso do Malote Digital pelas serventias extrajudiciais


 
O corregedor interino da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Jefferson Kravchychyn, assinou nesta segunda-feira (12/11) Provimento 25, regulamentando o uso do Sistema Hermes (Malote Digital) por todos os cartórios extrajudiciais do Brasil. A medida garante aos tribunais estaduais 90 dias para adequação ao novo sistema.
 
Os tribunais deverão criar e fornecer endereços oficiais (Unidades Organizacionais) para que os cartórios possam enviar e receber as informações com o Poder Judiciário. Na avaliação da Corregedoria, a troca de correspondência via digital vai melhorar a comunicação entre cartórios e tribunais, permitindo maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, assim como aumentará a segurança ao tráfego das informações oficiais.
 
Criada pelo CNJ, o Malote Digital (Resolução 100/2009) garante segurança no envio de documentos ao permitir identificar dia e hora em que a mensagem foi visualizada pelo destinatário e quais usuários tiveram acesso àquelas informações. Outro benefício da ferramenta é a economia para os tribunais, uma vez que a troca de correspondências e ofícios – feita por meio de carta registrada (com aviso de recebimento) dos Correios – tem custo de aproximadamente R$ 7,20 por unidade. 
 
O conselheiro Kravchychyn assumiu o cargo na última sexta-feira (9/11), em substituição ao ministro Francisco Falcão, atual corregedor. Falcão está no exterior em cumprimento a compromissos oficiais. Kravchychyn fica no cargo até o dia 19 de novembro, quando o ministro Falcão retorna a Brasília.

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

CNJ prorroga prazo para a entrada em vigor da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados

Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 18, de 12.11.2012 – D.J.: 13.11.2012.

Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA em substituição, (Portaria nº 141, de 7/11/2012) Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

CONSIDERANDO o termo de acordo assinado entre o Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal e o Conselho Nacional de Justiça, que ensejou a edição do Provimento nº 18, em que criada a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC;

CONSIDERANDO que a interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública demanda a adoção de várias medidas de ordem técnica;

CONSIDERANDO a necessidade de dilação de prazo para a implantação dessas medidas, comunicada pelo Colégio Notarial do Brasil;

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar a data de início de vigência do Provimento nº 18, da Corregedoria Nacional de Justiça, para o dia 02 de janeiro de 2013.

Brasília, 12 de novembro de 2012.

Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Corregedor Nacional de Justiça, em substituição
(Portaria nº. 141, de 7/11/2012)

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Cartórios da Bahia terão direito a descontos para participarem do XIV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro



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A diretoria da Anoreg-BR acordou com a comissão responsável pelos eventos que todos seus associados do Estado da Bahia terão direito a descontos das inscrições, para que participem do "XIV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro", que será realizado no Hotel Pestana Bahia, de 18 a 21 de novembro, em Salvador. O valor será de R$ 150,00.

Para que tenham acesso a esta promoção, devem fazer contato diretamente com a Sara Paes, pelo telefone (71) 3242-6852, e-mail sarapaes@hotmail.com , ou ainda, com a Cynthia, pelo telefone (61) 3323-1555 R. 220, e-mail cynthia@anoregbr.org.br  / eventos@anoregbr.org.br .

Anoreg-BR, por acordo com o SINPOJUD e com a Corregedoria Geral de Justiça da Bahia, isentará as inscrições de todos servidores responsáveis pelos cartórios extrajudiciais daquele estado.  Para obterem esse desconto, devem procurar a Sandra, pelo telefone (71) 2109-3011, e-mail sandra@sinpojud.org.br .

O objetivo é promover encontro inovador, inesquecível e que proporcione atualização de todas as matérias inerentes à atividade.

Aproveite e inscreva-se rapidamente! Não perca esta oportunidade!

(Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg-BR)
 

domingo, 11 de novembro de 2012

CONGRESSO ANOREG-BR - SALVADOR-BAHIA




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ANOREG BR - ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL e a ANOREG BA - ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DA BAHIA vêm convidar seus associados e parceiros para participar do XIV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO NOTARIAL E DE REGISTRO, que será realizado de 18 a 21 de novembro, em Salvador/BA, no Hotel Pestana Bahia.


ARPEN BRASIL - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS realiza, em conjunto com o evento da ANOREG-BR e ANOREG-BA, o CONARCI - CONGRESSO NACIONAL DOS REGISTRADORES CIVIS ( Registradores Civis compareçam!).


Traga sua família, participe deste inesquecível Encontro!


Rogério Portugal Bacellar
Presidente da ANOREG-BR
Conceição Aparecida Nobre Gaspar
Presidente da ANOREG-BA
Paulo Alberto Risso de Souza
Presidente da ARPEN-Brasil

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 23, de 24.10.2012 – D.J.: 26.10.2012.



O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
 
Considerando que em revisão de inspeção realizada no Estado do Pará foi constatada, em delegação de Registro de Imóveis, a prática de abertura de nova matrícula para imóvel tendo por base, apenas, certidão de registro anterior expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial, sem a conferência da existência e do teor do correspondente registro em livro próprio;
 
Considerando que igual prática, caracterizadora de vício na prestação do serviço, também foi constada em unidade distinta do serviço extrajudicial de Registro de Imóveis, no Estado do Piauí;
 
Considerando a verificação, nas inspeções realizadas, de que essa prática irregular é, em geral, adotada quando o livro em que supostamente contido o registro objeto da certidão anteriormente expedida não mais permite manuseio em razão de deterioração ou eventual extravio, ou quando o título protocolado para registro é devolvido ao apresentante com anotação de que praticado o ato registrário embora sem ter efetivamente ocorrido o seu correspondente lançamento na matrícula respectiva;
 
Considerando a necessidade de correta observação das normas atinentes à prestação do serviço extrajudicial de registro de imóveis, para que atenda sua finalidade de proporcionar segurança jurídica;
 
Considerando a necessidade de se promover a restauração dos livros extraviados ou danificados de forma a impedir seu manuseio e uso, para a correta prestação do serviço extrajudicial de notas e de registro;
 
RESOLVE;

Art. 1º O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria Geral da Justiça.
 
Art. 2º É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.
 
Parágrafo único. Em se tratando de registro anterior de imóvel efetuado em outra circunscrição, aplicar–se–á para a abertura de matrícula o disposto nos artigos 229 e 230 da Lei nº 6.015/1973, com arquivamento da respectiva certidão atualizada daquele registro.
 
Art. 3º É vedada a abertura pelo Oficial de Registro de Imóveis, no Livro nº 2 – Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1, matrícula 1–A, matrícula 1–B etc). É vedada a prática no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe for atribuído por lei.
 
Parágrafo único. O Oficial de Registro de Imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, deverá comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça, com identificação expressa de cada uma dessas matrículas e do imóvel a que se refere, para a adoção das providências cabíveis.
 
Art. 4º É vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte de registro de imóvel (transcrição, inscrição, matrícula e averbação) tendo como única fonte de consulta anterior certidão expedida por unidade do serviço extrajudicial.
 
Art. 5º Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar–se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor competente.
 
Art. 6º A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
 
Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.
 
Art. 7º Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião.
 
Art. 8º Para a instrução do procedimento de autorização de restauração poderá o Juiz Corregedor competente requisitar, de Oficial de Registro e de Tabelião de Notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia.
 
Art. 9º A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o artigo 109, e seus parágrafos, da Lei nº 6.015/73 poderá ser requerida perante o Juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá–la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado em que formulado e processado o requerimento. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a restauração deverá receber o "cumpra–se" do Juiz Corregedor a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado.
 
Art. 10 As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro.
 
Art. 11 Este Provimento entrará em vigência na data de sua publicação.
 
Brasília, 24 de outubro de 2012.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça

PROVIMENTO N.º 24



PROVIMENTO Nº 24 - CGJ/ CNJ - Dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema "Justiça Aberta".

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTlÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, X e XV do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar datas limite para alimentação dos dados, pelos magistrados, serventias judiciais e serviços notariais e de registro, no sistema "Justiça Aberta" mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º O órgãos judiciários de 1ª e 2ª Instância deverão alimentar mensalmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema "Justiça Aberta" até o dia 10 seguinte de cada mês (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais.

Art. 2º Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema "Justiça Aberta" até o dia 15 dos meses de JANEIRO e JULHO (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 dias após suas ocorrências.

Parágrafo único. A obrigatoriedade contida neste artigo abrange também os dados de produtividade, arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades Interligadas que conectem unidades de saúde e serviços de registro civil.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2012

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça
Publicado no Diário da Justiça do CNJ do dia 25/10/12 – página 124

terça-feira, 23 de outubro de 2012

PORTARIA CONJUNTA CGJ/CCI Nº 06/2012-GSEC


A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA,em cumprimento às determinações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, contidas no PA-18158/2012;

RESOLVEM
Publicar o inteiro teor da Recomendação nº 03, de 15 de março de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a cientificação prévia das partes, nos atos notariais que especifica, quanto à possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, enfatizando a necessidade de sua observância estrita e imediata pelos Tabeliães de Notas do Estado da Bahia.

Secretaria da Corregedoria, 22 de outubro de 2012.

  

                             DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
                            CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR


quarta-feira, 10 de outubro de 2012

PROVIMENTO CONJUNTO N.º CGJ/CCI - 12/2012 x PROVIMENTO Nº 04/2007



PROVIMENTO CONJUNTO N.º CGJ/CCI - 12/2012

Reedita, com alterações, o Provimento n.º 04/2007, para viger em todo o Estado, revogando o Provimento CCI – 06/2010 e introduzindo capítulo de regras para a lavratura de escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva, adequando suas disposições à redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66/10, ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, e, finalmente, inserindo regramento a respeito da habilitação para casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais, com base no art.90, inciso VII, combinado com o art.88, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO os princípios explícitos no art. 1º, inciso III e no art.5º, caput einciso I, ambos da Constituição Federal, que elevam à condição de direito fundamental o respeito à dignidade da pessoa e a isonomia de todos perante a lei, sem distinções de qualquer natureza;
CONSIDERANDO o advento da Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu a exigência de prévia separação judicial, por mais de um ano, para a dissolução do casamento mediante divórcio;
CONSIDERANDO o alcance da reforma ocorrida no texto constitucional, em particular sobre as atividades notariais de lavratura de escrituras públicas de divórcio;
CONSIDERANDO o disposto no art. 215 do Código Civil Brasileiro, quanto a eficácia da escritura pública como documento dotado de fé pública, hábil à produção de prova plena;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, na medida em que, em seu art. 5º, parágrafo único, definiu que as relações pessoais independem de orientação sexual;
CONSIDERANDO a recente edição, pelo Ministério da Previdência Social, da Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, estabelecendo que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de critérios e orientações tendentes à uniformização do procedimento a ser adotado pelos notários, visando à lavratura de escrituras públicas de declaração de convivência e união homoafetiva;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 132-RJ e da ADI nº 4.277-DF, sob a relatoria do Ministro Aires Brito, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição, para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união continua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família;
CONSIDERANDO orientação emanada da decisão proferida, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1183378, do Estado do Rio Grande, em que se reconheceu, à unanimidade de votos da Quarta Turma, por conduto da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a viabilidade jurídica da habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo;
CONSIDERANDO, por fim, que as decisões acima referidas inauguram um novo paradigma de tratamento jurídico-normativo para a entidade familiar, assim vista em sua dimensão plural, exigindo instrumentos adequados que assegurem a validade e a eficácia dessas novas formas de união no seio da sociedade, sobrelevando os princípios constitucionais da igualdade e tolerância;

RESOLVEM:
Art.1º – Reeditar, para atualizar e fazer viger em todo o Estado da Bahia, com as alterações dispostas neste ato, o Provimento n.º 04/07 da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamentou, no âmbito do Estado da Bahia, a lavratura de escrituras públicas de Inventário de Bens e Partilha, Divórcio Consensual, Separação Consensual e Reconciliação, baseadas na Lei Federal n.º 11.441/07, adaptando o seu texto às diretrizes atuais da Constituição Federal do Brasil e às alterações legislativas ulteriores, bem assim, acrescentando novo capítulo referente à lavratura de escritos públicos que tenham por objeto a declaração de convivência de união homoafetiva e, ainda, a previsão de habilitação para casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 2º – Suprimir a previsão, no Provimento n.º 04/07, de diretrizes, orientações e procedimentos pertinentes à Separação Judicial e ao Restabelecimento da Sociedade Conjugal, conferindo-lhe, para o devido cumprimento pelos Tabelionatos de Notas do Estado, a redação instituída por este Provimento.
Art. 3º – Este provimento entrará em vigor no dia 26 de novembro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário.

PROVIMENTO Nº 04/2007
Institui normas e orientações procedimentais, visando ao cumprimento das disposições contidas na Lei Federal n.º 11.441/07, no que tange à lavratura de escrituras de Inventário de Bens e Partilha, Divórcio Consensual e Partilha de Bens, bem como orienta aos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais sobre o procedimento a ser adotado nas habilitações de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

O DESEMBARGADOR JOÃO PINHEIRO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, contidas no art. 39 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 11.441/07, que alterou os artigos 982, 983, 1.031 do Código de Processo Civil, e lhe acrescentou o art. 1.124-A;
CONSIDERANDO que tais dispositivos legais possibilitam a lavratura de escritura pública de Inventário, Partilha de Bens, Separação Consensual e Divórcio Consensual e o registro de tais escrituras na serventia competente;
CONSIDERANDO os Enunciados sobre a mesma matéria, aprovados pelos Corregedores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, em sede de encontro nacional promovido pela Corregedoria Nacional de Justiça;


RESOLVE:

Instituir as seguintes normas e procedimentos, visando à lavratura, pelos Tabelionatos de Notas de todo o Estado da Bahia, de escrituras públicas de Inventário e Partilha de Bens, Divórcio Consensual, com ou sem Partilha de Bens, e de Restabelecimento da Sociedade Conjugal; bem como orientar aos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais sobre o procedimento a ser adotado nas habilitações de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
RECOMENDAÇÕES GERAIS
Art. 1º - As partes poderão escolher livremente o Tabelionato, para a lavratura da escritura de Inventário, Partilha ou Adjudicação, Divórcio e Declaração de Convivência de União Homoafetiva, independentemente do domicílio dos interessados ou do lugar de situação dos bens objeto do ato, não se aplicando as regras de fixação de competência previstas no Código de Processo Civil, para os processos judiciais de mesma finalidade.
Parágrafo Único: Deve ser observada, no entanto, a competência territorial, para os atos averbatórios pertinentes ao registro imobiliário, assim como para o registro civil.
Art. 2º - Em se tratando dos atos previstos na Lei 11.441/07, é facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial, sendo-lhes autorizado, quando oportuno, desistir de uma para promoção da outra, vedada a simultaneidade.
§ 1º – A existência de processo judicial em andamento, em cuja sede tenha sido proferida sentença, objetivando a Separação Consensual, o Divórcio Consensual, o Restabelecimento da Sociedade Conjugal, o Inventário ou a Partilha, impede que o mesmo ato seja feito por escritura pública, circunstância que deve, quando for o caso, ser confirmada pelo Tabelião, mediante apresentação, pelo interessado, de certidão emitida pelo cartório da unidade jurisdicional competente, informando a fase em que o processo judicial se encontra.
§ 2º - Havendo processo judicial em andamento com a mesma finalidade, em que não tenha sido proferida sentença, deverá o Tabelião, sob pena de responsabilidade, no prazo de 15 (quinze) dias do ato, comunicar ao órgão jurisdicional competente a sua respectiva lavratura.
Art. 3º - As escrituras públicas referidas neste Provimento constituem títulos hábeis ao registro civil e imobiliário, não dependendo, para tanto, de homologação judicial, constituindo, ainda, título hábil para as seguintes finalidades:
  1. levantamento e transferências de valores existentes em contas correntes, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, e aplicações em instituições financeiras;
  2. comprovação de convivência pública e duradoura, em comunhão afetiva, inclusive entre pessoas do mesmo sexo, com ou sem compromisso patrimonial;
  3. comprovação de dependência econômica, constituída para os efeitos administrativos de interesse comum perante a previdência social, entidades públicas e privadas, companhias de seguro, instituições financeiras e creditícias e outras similares;
  4. formalização de transferência de propriedade de bens e direitos junto a órgãos públicos e entidades públicas e privadas, relativos ao objeto do ato notarial e ao(s) titular(es) dos direitos nelas tratados.
Art. 4º - Na cobrança de emolumentos, deverá ser observado o previsto nas Tabelas X, XI e XIV, do Quadro Geral de Custas instituído pela Lei Estadual n.º 9.832/05, assim como as Notas de orientação lançadas abaixo de cada tabela.
§ 1º - Para a escritura de Divórcio Consensual sem partilha de bens e de Reconhecimento de União Estável, inclusive de pessoas de mesmo sexo, sem referência a bens, deverá ser cobrado o quanto estabelecido na Tabela X, referida no caput deste artigo, para a indicação “escritura sem valor declarado e atos ou contratos não relativos a imóveis”.
§ 2º - Nas escrituras em que houver partilha, deverá ser cobrado o respectivo emolumento, salvo orientação específica contida neste Provimento, levando-se em consideração o valor declarado e a faixa de variação prevista na Tabela X, referida no caput deste artigo, onde consta a indicação “escritura com valor declarado”.
§ 3º - Os emolumentos pertinentes às averbações e anotações solicitadas perante os Ofícios Imobiliários e de Registro Civil, em decorrência dos atos notariais de que trata este provimento, serão cobrados de acordo com a Tabela XI e XIV, da Lei Estadual n.º 9.832/05, observadas as suas respectivas Notas de orientação.
Art. 5º - O recolhimento de tributos que dependam de emissão de guias por parte das Secretarias da Fazenda do Estado e do Município, deverá obedecer aos procedimentos instituídos pelas repartições competentes.
§ 1º - Em cumprimento ao disposto nos artigos 134, VI e 192, ambos da Lei 5.172/66, o Tabelião de Notas, sob pena de responsabilidade, observará a devida antecedência do recolhimento dos impostos incidentes na espécie, devendo fazer constar, na respectiva escritura, expressa indicação quanto à quitação integral das obrigações fiscais pertinentes.
§ 2º - Deverá ser arquivada, em pasta própria a ser aberta no Tabelionato, uma cópia da guia de recolhimento do imposto incidente, devidamente quitada.
Art. 6º - A gratuidade prevista na Lei n.º 11.441/07 compreende, além das escrituras de Divórcio Consensual, as escrituras de Inventário e Partilha Consensual.
Art. 7º - Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei n.º 11.441/07, basta a simples declaração do(s) interessado(s), na forma da Lei 1.060/50, ainda que estejam as partes assistidas por advogado(s) constituído(s).
§ 1º – A declaração de pobreza será apresentada pelo interessado diretamente ao notário e ao registrador, devendo constar, expressamente, na
escritura solicitada.
§ 2º - Caso o notário discorde da gratuidade requerida pelo(s) interessado(s), não poderá se negar a lavrar a escritura, mas deverá, neste caso, encaminhar expediente circunstanciado e devidamente instruído à Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça, que deverá, se for o caso, adotar as providências necessárias e apropriadas à respectiva cobrança.
§ 3º - A gratuidade por assistência judiciária concedida em escritura pública não isenta a parte do recolhimento da obrigação fiscal incidente na espécie, devendo, em qualquer caso, ser observada a legislação própria a respeito do tema.
Art. 8º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja assinatura, nome completo, qualificação, número de registro profissional e respectiva secção da OAB, constarão do ato notarial.
§ 1º - O advogado e o Defensor Público não podem acumular as funções de mandatário e assistente das partes no ato do Inventário e Partilha.
§ 2º - O advogado não necessita exibir o instrumento de procuração para assistir as partes na lavratura das escrituras a que se refere a Lei n.º 11.441/07, devendo sua condição constar expressamente do ato.

§ 3º - É expressamente vedada aos Tabeliães a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer, para a lavratura do ato notarial, acompanhadas de profissional de sua confiança.
§ 4º - Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o Tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 9º - Para lavratura das escrituras de que cuida este Provimento, o Tabelião deverá agrupar todos os documentos apresentados pelo(s) interessado(s), a partir da solicitação formalizada por escrito, indicando o tipo de escritura que se pretende seja lavrada, até o lançamento definitivo do respectivo ato, tudo acondicionado em pasta individual, que, ao final, será entregue, definitivamente, ao(s) interessados, ou a quem os represente.
§ 1º - As pastas mencionadas no caput deste artigo devem ser padronizadas de acordo com modelo a ser apresentado oportunamente por esta Corregedoria Geral, quando, então, se tornará obrigatória a sua utilização.
§ 2º - Essas pastas poderão permanecer em poder do(s) interessado(s), ou de quem os represente, até que sejam integral e regularmente instruídas com todos os documentos necessários à lavratura do ato escritural, inclusive para fins de apreciação, pela Procuradoria das Fazendas estadual e municipal, de acordo com suas respectivas competências.
§ 3º - Os documentos necessários à prática de quaisquer dos atos mencionados neste Provimento devem ser arquivados na respectiva serventia, na forma da lei, não subsistindo esta obrigação quando forem microfilmados ou digitalizados.
§ 4º - O requerimento inicial de que trata o caput deste artigo é necessário e deverá ser feito por escrito, na forma de simples petição, devendo, preferencialmente, ser firmado pelos interessados e por seu(s) advogado(s), e conter:
  1. todas as informações necessárias e essenciais à lavratura do ato, em especial a identificação e a qualificação completa das pessoas que figurarão no ato;
  2. a indicação e a descrição detalhada dos bens (se houver);
  3. os valores sugeridos para cada um deles, podendo ser levada em consideração a referência do valor venal constante nos documentos de recolhimento de IPTU;
  4. plano detalhado de partilha e respectivos quinhões;
  5. outras informações complementares, que se repute relevantes à realização do ato requerido.
§ 5º – Desde que tenha por finalidade exclusiva o registro, em escrituras públicas definidas neste Provimento, sempre observando o direito constitucional à inviolabilidade da vida privada, o Tabelião poderá solicitar, formalmente e mediante ofício da sua lavra e por ele pessoalmente firmado, informações às instituições financeiras, oficiais ou não, quanto à existência de recursos financeiros depositados em conta corrente, poupança ou de investimento, inclusive a apresentação de extratos consolidados e atualizados.

DA ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
Art. 10 - O disposto neste Capítulo deve ser observado, no que couber, às escrituras públicas de Divórcio Consensual, com ou sem partilha de bens.
§ 1º – A Lei n.º 11.441/07 permite a realização, por instrumento público de escritura, tanto do divórcio direto, como o indireto, ou seja, mediante conversão de separação em divórcio, assim admitidos os casos remanescentes de separações judiciais formalizadas, judicial ou extrajudicialmente, antes do advento da Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010.
§ 2º - A separação judicial realizada antes de 13 de julho de 2010 pode ser convertida em divórcio por escritura pública, hipótese em que, não é indispensável apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
§ 3º – Os cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão da averbação da separação no assento do casamento.
§ 4º - O translado da escritura pública de conversão de Separação Consensual em Divórcio e de Divórcio Consensual será apresentado, pelos próprios interessados, ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independentemente de autorização ou homologação judicial.
Art. 11 - O Divórcio Consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, poderá ser realizado por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada, pelo cônjuge, de seu nome de solteiro ou, se for o caso, à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1º - A existência de filhos emancipados não obsta o divórcio consensual.
§ 2º - O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de Divórcio consensual, sendo admissível ao(s) divorciandos se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público (art.657, do Código Civil), com poderes especiais. Nesta hipótese, o mandatário, se advogado habilitado e regularmente constituído, poderá atuar também como assistente das partes.
§ 3º - A falta de anuência de uma das partes quanto a qualquer das cláusulas apresentadas, ou a recusa de alguma pretensão que objetivava ver consignada, impedirá a realização do ato, devendo, então, ser recomendado, pelo Tabelião, o ingresso na via judicial.
Art. 12 – Os interessados declararão, diante do Tabelião, e este, observando os requisitos exigidos pelo art.215, do Código Civil, especificará na escritura pública de Divórcio, obrigatoriamente:

  1. que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as respectivas datas de nascimento, de acordo com os documentos comprobatórios apresentados;
  1. o regime matrimonial de bens e a existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos valores;
  1. a partilha dos bens comuns, quando esta não for ressalvada para momento posterior à dissolução do casamento;
  1. retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro, ou, se for o caso, a manutenção do nome de casado;
  1. sobre qual das partes recairá a responsabilidade por obrigações pendentes, sendo atribuída a titularidade de direitos e ações;
  1. o ajuste consensual de pensão alimentícia, com indicação do beneficiário, valor e prazo de duração, condições e critérios de atualização; a renúncia do referido direito, quando admitida, ou a sua dispensa provisória.
Art. 13 – Da escritura deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências do divórcio, firmes no propósito de pôr fim ao vínculo matrimonial, sem hesitação, com expressa recusa de reconciliação.
Art. 14 - Para lavratura das escrituras públicas de que trata este capítulo, os interessados deverão apresentar necessariamente, os seguintes documentos:
  1. certidão de casamento expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias;
  1. documento de identidade e documento oficial com número do CPF/MF;
  1. pacto antinupcial, se o regime de bens não for o legal;
  1. certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
  1. certidões, escrituras e outros documentos comprobatórios da propriedade dos bens e direitos, se houver;
  1. identificação do assistente através da carteira da OAB.
Parágrafo único – Nos casos de admissibilidade residual de confecção de escrituras de conversão de Separação em Divórcio, além dos documentos enumerados neste artigo, deve ser apresentada certidão da sentença de separação judicial, se for o caso, ou averbação da separação no respectivo assento do casamento.
Art.15 – Excepcionadas as hipóteses remanescentes de conversão da Separação em Divórcio, não será admitida a lavratura de escritura pública cujo objeto seja, exclusivamente, a Separação Consensual.
Art. 16 - Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, assim como no registro imobiliário, quando houver partilha de bens, para a averbação necessária.
Parágrafo Único - Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura pública de Divórcio Consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento, também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará, em até 30 (trinta) dias, ao Ofício de Registro Civil em que constar o assento de nascimento.
Art. 17 - Na partilha de bens do casal, se houver transferência de patrimônio entre as partes, será exigido o respectivo pagamento do imposto de transmissão, cuja comprovação deve ser apresentada antes da lavratura definitiva do ato.
Parágrafo único - Havendo fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou existindo dúvida sobre a declaração de vontade, impõe-se a negativa à lavratura da escritura pública de Divórcio, devendo o Tabelião fundamentar a recusa por escrito, desde que haja solicitação escrita das partes neste sentido.
Art. 18 – Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso no corpo da escritura.
Art. 19 – Havendo transmissão de propriedade entre cônjuges de bem(ns) do patrimônio separado, ou partilha de modo desigual do patrimônio comum, o Tabelião deverá observar a necessidade de recolhimento do tributo devido, a saber: ITBI (se onerosa), conforme a lei municipal da localidade do imóvel, ou ITD (se gratuita), conforme a legislação estadual pertinente, especificamente o Decreto n.º 2.487/89 e a Lei Estadual n.º 4.826/89.
Art. 20 – A partilha em escritura pública de Divórcio Consensual far-se-á, no que couber, conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, com as adaptações necessárias.
Art. 21 – Não há sigilo para as escrituras públicas de Divórcio.
Art. 22 – É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas no Divórcio consensual.
Parágrafo único – Não se admite escritura pública de ajuste revisional de verba alimentícia fixada em sede de decisão judicial, ainda que consensual.
Art. 23 – Nova escritura pública poderá ser lavrada, com o fito de retificar ato anterior de Divórcio Consensual, quanto ao ajuste de uso do nome de casado, bastando, para tanto, declaração unilateral do interessado no sentido de voltar a usar o nome de solteiro, exigida a assistência de advogado regularmente habilitado.
Art. 24 – O notário poderá se negar a lavrar a escritura de Divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges, ou em caso de dúvidas sobre a certeza e/ou validade da manifestação de vontade que lhe foi declarada, fundamentando a recusa por escrito, se assim lhe for solicitado por escrito pelas partes.
Art. 25 – A separação de corpos consensual não será lavrada, para qualquer finalidade, por via de escritura pública.
Art. 26 – Ficam inadmitidas, a partir da vigência deste ato, as escrituras públicas de Restabelecimento da Sociedade Conjugal; admitir-se-á, porém, em caráter transitório, eventuais pedidos residuais de conversão da Separação Consensual formalizada anteriormente à vigência do art.226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 66 de 13 de julho de 2010, hipótese em que será circunstancialmente observado o seguinte:
  1. decurso de um ano do trânsito em julgado de sentença que houver decretado a separação judicial;
  1. decurso de um ano da lavratura da escritura pública de separação judicial.
Parágrafo único – A comprovação dos requisitos exigidos por este dispositivo será feita mediante apresentação de certidão da sentença de separação, ou da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 27 – O valor dos emolumentos pela lavratura de escritura pública de Divórcio Consensual sem partilha de bens é o mesmo valor do ato sem conteúdo econômico.
Parágrafo único - Se houver partilha de bens, serão cobrados emolumentos como um único ato com conteúdo econômico, sobre a soma do valor de cada bem que constituirá o monte mor.
DA ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, INCLUSIVE HOMOAFETIVA
Art. 28 – É permitida a lavratura de escritura pública de declaração de convivência de união afetiva, entre pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo.
Art. 29 – A escritura fará prova para os casais, inclusive de pessoas do mesmo sexo, que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, legitimando o relacionamento, comprovando seus direitos e disciplinando a convivência de acordo com seus interesses.
Art. 30 – A união afetiva pode ser reconhecida como entidade familiar, servindo de prova para todas as finalidades, inclusive aquelas mencionadas nos incisos I a IV, do art. 3º deste Provimento.
Art. 31 - As partes devem declarar e comprovar, mediante documento hábil, original ou em cópias autenticadas, no ato da lavratura da escritura, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, e que não são casadas, sob as penas da lei.
Art. 32 - Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos, que deverão ser mencionados no respectivo ato:
  1. documento de identidade oficial e CPF das partes;
  2. certidão de nascimento ou de casamento averbada a separação judicial ou divórcio;
  3. certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
  4. documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver, bem como de semoventes.
Art. 33 - Cópia dos documentos apresentados serão arquivados em pasta própria de documentos de escrituras públicas de declaração de convivência de união estável, sem distinção para a união homoafetiva.
Art. 34 - Havendo bens, distinguir-se-á o patrimônio individual de cada um e o patrimônio comum das partes, podendo os declarantes estabelecerem acerca daqueles bens que forem adquiridos como acréscimos principal na constância da convivência, a exemplo das aquisições de imóveis, móveis, direitos, créditos, ações, investimentos, e que ficarão na esfera patrimonial comum, susceptíveis de comunicação e divisão.
Art. 35 - Havendo transmissão de propriedade do patrimônio individual de um convivente para o outro, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Art. 36 - Quanto aos bens eventualmente referidos nos escritos de que trata este capítulo, recomenda-se:
    1. se imóveis, descrição pormenorizada, com prova de domínio por certidão de propriedade atualizada, observando-se eventuais ônus reais e interesses de terceiros;
  1. se imóvel urbano, menção a sua precisa localização e ao número da matrícula;
  1. se imóvel rural, descrição e caracterização, de acordo com o registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e menção na escritura do Certificado de Cadastro do INCRA e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos (art. 22, e §§, da Lei nº 4.947/66);
  1. em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente;
  1. quanto a imóvel com construção ou aumento de área construída sem prévia averbação no registro imobiliário, é recomendável a apresentação de documento comprobatório, expedido pela Prefeitura e, quando for o caso, CND-INSS, para partilha;
  1. em caso de imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, menção, no título, da situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante;
  1. se móvel, apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se houver, descrevendo-os com os sinais característicos;
  1. com relação aos direitos e posse deve haver precisa indicação quanto à sua natureza, além de determinados e especificados;
  1. semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos;
  1. dinheiro, jóias, objetos de metais e pedras preciosos serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância;
  1. ações, direitos e títulos também devem ter as devidas especificações;
  1. dívidas ativas especificadas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores e devedores;
  1. ônus incidentes sobre os imóveis não constituem impedimento para lavratura da escritura pública;
  1. débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública;
  1. a cada bem patrimonial deverá constar o respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal quando imóveis;
Art. 37 - Se um dos contratantes possuir herdeiros, deverão ser obedecidas as limitações quanto à disposição dos bens segundo as normas pertinentes, sobretudo o Código Civil.
Art. 38 - No corpo da escritura deve haver ressalva quanto a eventuais erros, omissões ou os direitos de terceiros, inadmitidas estipulações que possam ferir normas de direito público e direitos alheios.
Art. 39 - Fica vedada a lavratura de escritura pública de declaração de convivência de união estável de qualquer natureza referente a bens localizados no exterior.
Art. 40 - O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura pública de declaração de convivência de união estável, inclusive homoafetiva, se houver fundados indícios de prejuízo para uma das partes, ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
Art. 41 - A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de
todos os interessados.
Art. 42 - Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas.
Art. 43 – Aplicam-se às escrituras públicas de reconhecimento de união estável, inclusive de pessoas do mesmo sexo, no que couber, as disposições, recomendações e orientações pertinentes às demais escrituras previstas neste Provimento.
DA HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO
Art. 44 - Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado da Bahia deverão receber os pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo, procedendo na forma do artigo 1.526 da Lei nº 10.406/2002.
Parágrafo único: O casamento será lavrado e registrado em livro próprio, observadas as prescrições contidas na Lei Federal nº 6.015/73.
DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA
Art. 45 - A partilha amigável de bens, entre herdeiros maiores e capazes, e a adjudicação, quando houver herdeiro único maior e capaz, podem ser promovidas por escritura pública, nos termos do art. 2.015, do Código Civil Brasileiro, e dos arts. 982 e parágrafo único, e 1031 e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
§ 1º – O inventário com partilha parcial e a sobrepartilha também poderão ser lavrados por escritura pública, assim como o inventário negativo.
§ 2º – É vedada lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no estrangeiro.
§ 3º – O Tabelião está autorizado a lavrar escritura pública de sobrepartilha referente a inventário e partilha judiciais já findos, ainda que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito e do processo judicial.
§ 4º – Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, com viúva(o) ou herdeiro(s) representado(s) por procuração, desde que formalizada por instrumento público (art. 657 do CC) e contenha poderes especiais, ainda que o procurador seja advogado.
§ 5º – A escritura pública pode ser retificada quanto a aspecto substancial, desde que haja o consentimento dos interessados. Quanto aos aspectos formais, ou no caso de meras correções de erros materiais, a escritura pode ser retificada por iniciativa de um dos interessados ou do próprio notário, mediante mero aditamento.
§ 6º – É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário, em caso de cessão de direitos hereditários, mesmo para a hipótese de cessionário de bem específico do espólio e não de toda a massa. Nessa hipótese, todos os herdeiros devem estar presentes e concordes, ainda que representados.
§ 7º – As escrituras de que trata o caput deste artigo poderão ser lavradas, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da vigência da Lei n.º 11.441/07.
Art. 46 – A escritura pública de Inventário e Partilha constitui título hábil para formalizar a transmissão de domínio e direitos, conforme os termos nela
expressos, não só para o registro imobiliário, como também, para promoção dos demais atos subseqüentes, que se fizerem necessários à materialização das transferências (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bancos, companhias telefônicas, etc.), desde que todas as partes interessadas, maiores e capazes, estejam assistidas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do
ato notarial.
§ 1º - A avaliação prévia dos bens será indicada pelos interessados, mas será objeto de análise e concordância prévia das Fazendas Estadual e Municipal, a quem caberá, por intermédio das suas respectivas Procuradorias, procederem à emissão da guia de recolhimento do imposto devido, de acordo com a sua competência e com os critérios legais.
§ 2º - Não se lavrará a escritura pública de Inventário e Partilha sem a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão devido – ITCMD, bem como da quitação da multa, eventualmente incidente, na espécie, pelo transcurso do prazo previsto no art.983, do Código de Processo Civil, observadas as disposições legais contidas na Lei n.º 5.172/66, além do quanto estatuído na legislação estadual referida no art.20, deste Provimento.
§ 3º - A gratuidade por assistência judiciária em escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto de transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema.
Art. 47 – É obrigatória a nomeação, na escritura pública, de pelo menos um herdeiro, para que, investido nos mesmos poderes de um inventariante, represente o espólio no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes.
Parágrafo único - Uma vez que há consenso das partes, inexiste a necessidade de se seguir a “ordem de nomeação” do art. 990, do Código de Processo Civil.
Art. 48 - A existência de credores do espólio não impedirá a escritura de inventário e partilha ou adjudicação, vedada a habilitação ou qualquer discussão em torno da liquidez, certeza ou exigibilidade do crédito.
Art. 49 - A renúncia de herdeiro poderá constar na própria escritura de partilha e, se comprovada em declaração anterior, judicialmente ou por escritura pública autêntica, dispensará a presença do renunciante quando da lavratura do ato.
Art. 50 – A escritura pública de Inventário e Partilha, além de atender aos requisitos do art.215, do Código Civil, deverá conter:
  1. a qualificação completa do autor da herança (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário - se houver -, número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio, residência);
  1. dia e lugar em que faleceu;
  1. livro, folhas, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito;
  1. data da expedição da certidão de óbito;
  1. data da expedição da certidão de óbito apresentada;
  1. menção que o falecido não deixou testamento;
  1. nomeação e qualificação completa das partes e respectivos cônjuges, devendo constar, dentre outros dados, a nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, existência de ato antenupcial e seu respectivo registro imobiliário, número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio, residência.
§ 1º - No corpo da escritura deve haver menção de que “ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de terceiros”.
§ 2º - Na escritura pública deverá constar expressa indicação quanto ao comprovado recolhimento do imposto devido, fazendo-se menção à guia efetivamente quitada e ao arquivamento da respectiva cópia, que será mantida, em pasta própria, no Tabelionato.
Art. 51 - Incumbe ao tabelião solicitar, quando da lavratura da escritura pública de Inventário e Partilha, além de outros documentos exigidos em lei:
  1. certidão de óbito do autor da herança;
  2. documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança;
  3. certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g., certidões de nascimento);
  4. certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados;
  5. ato antenupcial, se houver;
  6. certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (no mínimo 30 dias de expedição) e não anterior à data do óbito;
  7. certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;
  8. documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
  9. certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;
  10. certidão negativa da Receita Federal e da PGFN;
  11. CCIR e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio;
  12. declaração de inexistência de testamento, ou certidão do arquivo central de testamentos.
§ 1º - Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os documentos de identidade das partes que serão apresentados sempre em original.
§ 2º - A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.
Art. 52 - Quando se tratar de partilha por direito de representação ou contemplar herdeiros da classe posterior na ordem da vocação hereditária, será exigida certidão de óbito do representado e dos herdeiros pré-mortos.
Art. 53 Cada herdeiro, apresentando o traslado da escritura pública de partilha, poderá requerer o registro imobiliário perante o Oficial competente, recolhendo os emolumentos correspondentes.
Art. 54 – Não se fará escritura pública de inventário e partilha se houver testamento ou interessado incapaz.
Art. 55 – O notário se negará a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de um dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito, se as partes assim desejarem.
Art. 56 - A escritura pública pode ser retificada quanto a aspecto substancial, desde que haja o consentimento dos interessados. Quanto aos aspectos não substanciais, a escritura pode ser retificada por iniciativa de um dos interessados ou do próprio notário, mediante mero aditamento.
Art. 57 – O(A) companheiro(a) que tenha direito a participar da sucessão (art.1.790, do Código Civil) é parte, observada a necessidade de ação judicial, caso não haja consenso de todos herdeiros quanto a esta condição, bem como quanto ao reconhecimento da união estável.
Parágrafo único - A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
Art. 58 - Os cônjuges dos herdeiros não são partes na escritura, mas devem comparecer ao ato como anuentes, quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, salvo se casados sob o regime da comunhão universal de bens -quando, então, serão partes e não apenas anuentes -, ou, ainda, quando casados sob o regime da separação absoluta (art. 1.647, CC), sendo, em ambos os casos, necessária a apresentação do ato antenupcial respectivo.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 – A Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça adotará providências necessárias à continuidade da confecção e distribuição das pastas referidas no artigo nono deste Provimento, devendo os Tabeliães, com a observância desta orientação, continuar utilizando-as para todas as finalidades definidas neste Provimento.
Art. 60 - Somente o tabelião ou seu substituto designado por esta Corregedoria realizará, pessoalmente, todos os atos de que trata este Provimento.
Art. 61 – As dúvidas quanto ao cumprimento do disposto neste Provimento, assim como em relação às disposições contidas na Lei n.º 11.441/07, serão dirimidas por esta Corregedoria, por instrumento de consulta formal e por escrito, firmado pelo Tabelião e dirigida à Secretaria da Corregedoria, ouvida a Assessoria Jurídica do órgão.
Art. 62 – Os modelos apresentados nos Anexos deste Provimento, servem de referência para a lavratura das escrituras públicas nele referidas, não sendo, portanto, obrigatória a sua adoção.
Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Corregedoria Geral da Justiça, 21 de março de 2007.
DES. JOÃO PINHEIRO
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Salvador, 04 de outubro de 2012.
DESEMBARGADORA IVETE CALDAS
Corregedora Geral da Justiça
ANTONIO PESSOA CARDOSO
Corregedor das Comarcas do Interior