quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
TJBA: Serviços Notariais e de Registro têm novos horários na capital e no interior
Os serviços Notariais e de Registro da Comarca de Salvador, sob a administração do Tribunal de Justiça, vão funcionar das 8h às 14h, a partir da terça-feira (18/12), observando-se, nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, o regime de plantão determinado pelo § 1º, do art. 4º, da Lei Federal nº 8.935/94.
É o que determina a Portaria Conjunta nº 9/2012, publicada na edição do dia (18/12) no Diário da Justiça Eletrônico. O texto traz, também, orientações para os demais cartórios do Estado.
Nas Comarcas do Interior, de entrância inicial, as Serventias Extrajudiciais acompanharão o expediente forense, enquanto nas Comarcas de entrância intermediária o horário seguirá o estabelecido para a Comarca da Capital, observados, nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, os moldes do sistema de plantão aos sábados, domingos e feriados.
Clique aqui e veja a Portaria na íntegra.
É o que determina a Portaria Conjunta nº 9/2012, publicada na edição do dia (18/12) no Diário da Justiça Eletrônico. O texto traz, também, orientações para os demais cartórios do Estado.
Nas Comarcas do Interior, de entrância inicial, as Serventias Extrajudiciais acompanharão o expediente forense, enquanto nas Comarcas de entrância intermediária o horário seguirá o estabelecido para a Comarca da Capital, observados, nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, os moldes do sistema de plantão aos sábados, domingos e feriados.
Clique aqui e veja a Portaria na íntegra.
Fonte: Site do TJBA
terça-feira, 18 de dezembro de 2012
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
Cadastro de usuários da CENSEC já está disponível
Prezados tabeliães,
O cadastro de usuários da
CENSEC já está disponível.
Todos os tabeliães do Brasil foram
previamente cadastrados por meio de uma listagem fornecida pelo Conselho
Nacional de Justiça - CNJ.
No primeiro acesso, o tabelião deverá
atualizar os dados pessoais e do cartório, incluindo no sistema um arquivo
contendo a cópia digitalizada do termo de outorga da delegação ou portaria de
nomeação.
Os acessos serão efetuados somente
por meio de Certificado Digital, sendo que o primeiro acesso será liberado
exclusivamente para os tabeliães. Após a atualização dos dados, o tabelião
poderá cadastrar os seus prepostos no sistema para o acesso à CENSEC. É
importante ressaltar que cada usuário cadastrado no sistema deve ter o seu
Certificado Digital.
Todos os usuários que utilizam o
sistema SIGNO no Estado de São Paulo foram migrados para a CENSEC.
Para acessar o cadastro de usuários
da CENSEC, deve-se utilizar o link www.censec.org.br/cadastro e
clicar em “ACESSO COM CERTIFICADO DIGITAL”.
Se o usuário não possuir Certificado
Digital, solicitamos que o adquira através do site www.acnotarial.com.br.
Recomendamos a aquisição do certificado e-CPF A3. No site estão disponíveis
todas as informações sobre os procedimentos para a compra, validação e
instalação do Certificado Digital.
Caso o tabelião tenha Certificado
Digital válido e não consiga efetuar o acesso ao sistema, solicitamos que entre
em contato com a nossa Central de Atendimento, pelo telefone (11) 3614 –
1430.
terça-feira, 11 de dezembro de 2012
PORTARIA CONJUNTA CGJ/CCI Nº 008/2012-GSEC
Diário n. 856 de 11 de Dezembro de 2012
CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA > GABINETE
CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA > GABINETE
PORTARIA CONJUNTA CGJ/CCI Nº 008/2012-GSEC
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ,
CORREGEDORA-GERAL
DA JUSTIÇA
E O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS
COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no
uso das suas atribuições legais e regimentais,
com base nos artigos 88, 89, inciso XXIX e 90,
inciso II, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
da Bahia;
CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta
CGJ/CCI nº 007/2012, publicada no DJE de 20/11/2012,
que
instituiu a Comissão Especial de Elaboração do Código de Normas das
Corregedorias de Justiça;
CONSIDERANDOa oportuna indicação de nomes para
compor a Comissão Especial de Elaboração do
Código de Normas das Corregedorias de Justiça;
RESOLVEM:
Art. 1º – Integralizar a Comissão Especial de
Elaboração do Código de Normas das Corregedorias de
Justiça com
os seguintes delegatários de serviços notariais e de registros:
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Secretaria das Corregedorias, 03 de dezembro
de 2012.
DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR
|
quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
PROVIMENTO CONJUNTO N.º 15/2012 – CGJ/CCI
Diário n. 853 de 06 de Dezembro de 2012
CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR > GABINETE
PROVIMENTO CONJUNTO N.º 15/2012 – CGJ/CCI
Altera a redação do art. 8º do Provimento nº 04/2007. A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA
-GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO,
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas respectivas atribuições legais e regimentais, com base no art. 90, inciso VII, combinado
com o art. 88, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, exige a assistência
de advogado apenas para a lavratura de escrituras públicas de inventário extrajudicial de bens e
de divórcio consensual;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 35/07, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 8º
restringe a exigência da presença de um advogado apenas para a lavratura de escrituras públicas
decorrentes da Lei 11.441/07;
RESOLVEM: Art. 1º – Alterar a redação do caput do art. 8º do Provimento n.º 04/07, da Corregedoria Geral
de Justiça, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 8º - O tabelião somente lavrará as escrituras públicas decorrentes da Lei Federal nº 11.441/07 se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja assinatura, nome completo, qualificação, número de registro profissional e respectiva secção da OAB, constarão do ato notarial.” Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Salvador, 03 de dezembro de 2012. DESEMBARGADORA IVETE CALDAS Corregedora-Geral da Justiça DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO Corregedor das Comarcas do Interior |
quinta-feira, 29 de novembro de 2012
TJBA: Provimento regulamenta uso do malote digital para serventias extrajudiciais
A Corregedoria Geral da Justiça publicou na edição do dia (28/11) do Diário da Justiça Eletrônico o Provimento nº 25 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a regulamentação do uso do malote digital pelas serventias extrajudiciais de notas e de registro.
O texto, subscrito pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn, determina, em seu art. 1º, que “as comunicações entre as serventias extrajudiciais de notas e de registro e entre estas e os órgãos do Poder Judiciário serão realizadas com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, nos termos deste Provimento e da regulamentação constante do seu Anexo”.
Clique aqui e veja a íntegra do Provimento nº 25.
O texto, subscrito pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn, determina, em seu art. 1º, que “as comunicações entre as serventias extrajudiciais de notas e de registro e entre estas e os órgãos do Poder Judiciário serão realizadas com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, nos termos deste Provimento e da regulamentação constante do seu Anexo”.
Clique aqui e veja a íntegra do Provimento nº 25.
Fonte: Site do TJBA
quarta-feira, 28 de novembro de 2012
Comissão para consolidar atos normativos na Bahia define calendário de reuniões
sexta-feira, 23 de novembro de 2012
Provimento CNJ Nº 24 que dispõe sobre alimentação dos dados no Sistema Justiça Aberta
PROCESSO Nº 2012/144198
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, PUBLICA, atendendo a solicitação da E. Corregedoria Nacional de Justiça, o Ofício Circular Nº 080/CNJ/COR/2012, de 24/10/2012, bem como o Provimento nº 24/2012, que dispõe sobre a alimentação dos dados no Sistema Justiça Aberta.
(DJE, 21/11/2012)
|
quinta-feira, 22 de novembro de 2012
CNB/CF e CNB/BA visitam a CGC/CGI para tratar da Censec
Reunião na sede do TJ-BA apresentou o sistema às Corregedorias da Capital e do Interior. Oficina em evento nacional em Salvador apresentou sistema ao notariado brasileiro.
Salvador (BA) – Na última segunda-feira (19.11), o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) esteve reunido com a cúpula da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia (CGJ-BA) para apresentar o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), instituída pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ) por meio do Provimento n° 18 e que entrará em funcionamento a partir do dia 2 de janeiro de 2013.
O encontro reuniu o presidente CNB-CF, Ubiratan Guimarães, a Corregedora Geral da Justiça do Estado da Bahia, desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, o Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, desembargador Antônio Pessoa Cardoso, os juízes auxiliares que coordenam a área extrajudicial na Capital e no Interior, Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira e José Carlos Rodrigues do Nascimento, além dos diretores da Seccional da Bahia do CNB, Emanuelle Ourives Perrotta (presidente), Mary Jane Bárbara Vilasbôas de Carvalho e Valdemir Sena Carneiro (vice-presidentes).
O Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil se reuniu com a cúpula do Poder Judiciário baiano para apresentar a CENSEC
Acompanhado pela coordenadora das Centrais do CNB, Bruna Borges, Ubiratan Guimarães destacou que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados será de extrema relevância para a atividade notarial e também para o Poder Judiciário, que se beneficiará de um mecanismo de acesso facilitado a informações que antes estavam dispersas em cada Tabelionato. “A criação desta central possibilitará ao Poder Judiciário ter acesso rápido e eficaz a informações de negócios jurídicos, possibilitando um combate ainda mais efetivo aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, uma antiga solicitação dos membros da Enccla (Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro)”, destacou Ubiratan Guimarães.
Segundo a Corregedora Geral, desembargadora Ivete Caldas, o Poder Judiciário da Bahia “passa por um intenso processo de mudança, o que faz com que haja dificuldades pontuais para a melhoria do serviço extrajudicial, em razão de muitas unidades ainda estarem sob administração de funcionários do Judiciário e não delegatários”. “No entanto, estas dificuldades não nos impedirão de adotarmos medidas para o cumprimento de normas que venham a melhorar a prestação dos serviços de cartórios na Bahia”, afirmou.
Participaram do encontro os Corregedores da Capital e do Interior, além dos juízes auxiliares da CGJ-BA
Ainda durante a apresentação da CENSEC, o presidente do CNB-CF ressaltou que a centralização de informações notariais é uma conquista institucional da atividade, que detém a propriedade dos códigos fonte utilizados no sistema, o que garante a autonomia e a segurança de todo o projeto. Ubiratan Guimarães apontou que – não obstante o Colégio Notarial já tenha munido os notários baianos de certificados digitais - será necessária ação da Corregedoria Geral para dotar os demais delegatários baianos desse equipamento para que possam enviar informações para a central notarial, garantindo assim a segurança do processo de remessa de dados.
“Aqui na Bahia ainda temos muitas dificuldades a superar, entre elas o fato de que muitos responsáveis por unidades extrajudiciais, sejam delegatários ou servidores, não possuem certificados digitais e nem conhecimento de como manuseá-los”, destacou a presidente do CNB-BA, Emanuelle Perrota. A CGJ-BA disponibilizará uma listagem com todos os responsáveis pelas delegações no Estado e divulgará, no Diário Oficial, comunicado oficial sobre o cumprimento do Provimento n° 18 do CNJ.
Da esq. p/ a dir: desembargador Antônio Pessoa Cardoso, Corregedor do Interior, desembargadora Ivete Caldas, Corregedora da Capital, e o juiz auxiliar José Carlos Rodrigues do Nascimento
Para o desembargador Antônio Pessoa Cardoso, a Central Notarial administrada pelo CNB-CF promoverá uma “modernização forçada do notariado da Bahia, pois serão necessárias a adoção de práticas ainda mais modernas para a prestação do serviço extrajudicial”, disse. “A privatização já trouxe melhoras significativas na prestação de serviços ao cidadão, com cartórios reformados, bem instalados e pessoal qualificado e este passo de centralização dos atos virá para auxiliar neste propósito também”, disse.
Ainda durante a reunião foram debatidos temas como a elaboração do Código de Normas de Serviços Extrajudiciais na Bahia, tabela de emolumentos e o concurso para provimento das delegações ainda vagas.
Emanuelle Perrota (dir.), presidente do CNB-BA, e os vice-presidentes, Mary Jane Bárbara Vilasbôas de Carvalho e Valdemir Sena Carneiro
Ao responder questionamento do juiz auxiliar da CGJ-BA, José Carlos Rodrigues do Nascimento, o presidente do CNB-CF foi claro e taxativo em posicionar a iniciativa do CNB como um ato estritamente institucional, desprovido de interesses econômicos, uma vez que visa à melhoria na prestação do serviço notarial em todo o território nacional.
O presidente do CNB-CF, Ubiratan Guimarães, esclarece dúvidas sobre as funcionalidades da CENSEC
Esclarecimento nacional sobre a CENSEC
Na tarde de terça-feira (20.11) o presidente do CNB-CF, Ubiratan Guimarães, realizou uma apresentação aos notários participantes do XIV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro promovido entre os dias 18 e 21 de novembro pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), em Salvador (BA).
Em sua exposição, o presidente abordou o histórico que levou à criação da CENSEC, os objetivos de unificação das bases de dados, transparência das informações, relevância social e disponibilização das informações aos órgãos públicos que guiaram o projeto, os tipos de centrais instituídas pelo Provimento n° 18 e os processos de remessa de informações e prazos a serem cumpridos. A coordenadora das centrais do CNB, Bruna Borges, apresentou ainda o passo a passo sobre como alimentar o sistema, assim como realizar alterações, correções e validação das informações.
Ubiratan Guimarães e Bruna Borges, durante apresentação da CENSEC no Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro
Presente ao evento a 2ª Tabeliã de Notas de Castanhal (PA), Nelcy Maranhão Campos, atual presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Pará (Anoreg-PA), enalteceu a iniciativa do CNB-CF. “Inicialmente parecia ser algo um pouco complicado, que afetaria o trabalho normal, mas agora me parece bem mais simples e fácil e os objetivos institucionais para a classe são muito importantes”, disse.
O presidente do CNB-CF, Ubiratan Guimarães, entre os diretores do CNB-BA
terça-feira, 20 de novembro de 2012
COMISSÃO ESPECIAL DE ELABORAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS DAS CORREGEDORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA
CONJUNTA Nº 07/2012 – CGJ/CCI - GSEC
A
DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR ANTONIO
PESSOA
CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO
ESTADO DA BAHIA, no
uso das suas atribuições legais e
regimentais, com base nos
artigos 88, 89, inciso XXIX e 90, inciso II, todos
do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça da
Bahia;
CONSIDERANDO a
quantidade de atos de conteúdo normativo editados pelas
Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria
das Comarcas do Interior ao longo
dos anos, sem controle sistemático de
vigência e revogações parciais e integrais;
CONSIDERANDO as
vantagens advindas da adoção de uma fonte sistemática única
de
orientações normativas, capaz de atender, em compartimentos distintos,
unidades
administrativas, judiciais e extrajudiciais;
CONSIDERANDO a
necessidade de consolidação das normas em apreço em fonte única,
a
fim de viabilizar a disciplina e a aplicação dos seus conteúdos,
uniformizando rotinas e
procedimentos
em todo o Estado, bem como imprimindo segurança, plena eficácia
jurídica
aos atos praticados no âmbito do Poder Judiciário, primando pela qualidade
dos
serviços prestados à comunidade;
RESOLVEM
Art.
1º – Instituir a Comissão Especial de Elaboração do Código de Normas das
Corregedorias
de Justiça, que ficará encarregada de promover a sistematização
e a consolidação de atos normativos,
pareceres e demais publicações de orientação
procedimental editadas pelas Corregedorias
da Justiça, dirigidas aos serviços
administrativos,
judiciários de 1ª instância, notariais e de registros no âmbito do
Estado
da Bahia.
Art.
2º – A Comissão Especial instituída por esta Portaria terá a seguinte
composição:
Ana
Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira,
Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;
José
Carlos Rodrigues do Nascimento,
Juiz Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do
Interior;
Pilar
Célia Tobio de Claro,
Juíza titular da Vara de Registros Públicos da comarca
de Salvador;
Leila
Lima Costa, Secretária das Corregedorias da Justiça;
Márcio
Jorge de Lima, Assessor Jurídico da Corregedoria-Geral de Justiça;
Zilene
Victor de Oliveira, Assessora Jurídica da Corregedoria das Comarcas do
Interior;
Fernando
Mário Pires Daltro Jr., Assessor da Corregedoria das Comarcas do Interior;
Cristina
Maria Rocha de Almeida, Representante das Associação dos Notários e
Registradores
do Brasil – ANOREG;
Emanuelle
Fontes Ourives Perrota, Presidente do Colégio Notarial do Brasil, Seção
Bahia;
Vera
Lúcia Ferreira Ivo Vianna, servidora da Corregedoria-Geral da Justiça
Maria
Rita Moreira Alves Almeida, Diretora de Secretaria da 2ª Vara de Família de
Salvador;
Aracilda
dos Santos Miranda, Delegatária do Tabelionato de Notas com função de
Protesto,
da Comarca de Lauro de Freitas – Bahia.
§
1º. A presidência da Comissão caberá ao Juiz Auxiliar da Corregedoria das
Comarcas
do
Interior, José Carlos Rodrigues do Nascimento.
§
2º. A presidência da Comissão poderá, no curso dos trabalhos, solicitar a
colaboração
de
outros servidores das Corregedorias da Justiça.
Art.
3º -À Comissão Especial criada por esta Portaria compete:
Pesquisar
o acervo normativo administrativo, procedimental e disciplinar editado e
em vigor por ambas as Corregedorias de
Justiça;
Revisar
e atualizar todos os atos do acervo, adequando-os à legislação hodierna;
Organizar
os conteúdos do acervo por matéria e competências, distribuindo-os em
capítulos
distintos;
Criar
índice alfabético-remissivo;
Adotar
as providências necessárias à concretização da sua missão, distribuindo as
atividades
de pesquisa, atualização, correção e consolidação, definindo atribuições
para
cada membro que a compõe e estipulando prazos de conclusão por etapa;
Promover
a edição gráfica do Código de Normas e sua distribuição para o público ao
qual se destina.
Art.
4º- Os trabalhos de sistematização e consolidação previstos no artigo 1º
desta
Portaria
deverão ser ultimados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data
de sua publicação.
Art.
5º - Deverá ser disponibilizado endereço eletrônico institucional para
recebimento de sugestões dos servidores e dos
delegatários dos serviços públicos
notariais e de registro.
Art.
6º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as
disposições em
contrário, especialmente as Portarias Conjuntas nº CGJ/CCI-02/2012
e nº
CGJ/CCI–04/2012.
Secretaria
das Corregedorias, 19 de novembro de 2012.
DESEMBARGADORA
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Corregedora-Geral
da Justiça
DESEMBARGADOR
ANTONIO PESSOA CARDOSO
Corregedor
das Comarcas do Interior
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sábado, 17 de novembro de 2012
Provimento n° 25 do CNJ regulamenta o uso do Malote Digital pelas serventias extrajudiciais
O corregedor interino da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Jefferson Kravchychyn, assinou nesta segunda-feira (12/11) Provimento 25, regulamentando o uso do Sistema Hermes (Malote Digital) por todos os cartórios extrajudiciais do Brasil. A medida garante aos tribunais estaduais 90 dias para adequação ao novo sistema.
Os tribunais deverão criar e fornecer endereços oficiais (Unidades Organizacionais) para que os cartórios possam enviar e receber as informações com o Poder Judiciário. Na avaliação da Corregedoria, a troca de correspondência via digital vai melhorar a comunicação entre cartórios e tribunais, permitindo maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, assim como aumentará a segurança ao tráfego das informações oficiais.
Criada pelo CNJ, o Malote Digital (Resolução 100/2009) garante segurança no envio de documentos ao permitir identificar dia e hora em que a mensagem foi visualizada pelo destinatário e quais usuários tiveram acesso àquelas informações. Outro benefício da ferramenta é a economia para os tribunais, uma vez que a troca de correspondências e ofícios – feita por meio de carta registrada (com aviso de recebimento) dos Correios – tem custo de aproximadamente R$ 7,20 por unidade.
O conselheiro Kravchychyn assumiu o cargo na última sexta-feira (9/11), em substituição ao ministro Francisco Falcão, atual corregedor. Falcão está no exterior em cumprimento a compromissos oficiais. Kravchychyn fica no cargo até o dia 19 de novembro, quando o ministro Falcão retorna a Brasília.
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sexta-feira, 16 de novembro de 2012
CNJ prorroga prazo para a entrada em vigor da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados
Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 18, de 12.11.2012 – D.J.: 13.11.2012.
Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA em substituição, (Portaria nº 141, de 7/11/2012) Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO o termo de acordo assinado entre o Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal e o Conselho Nacional de Justiça, que ensejou a edição do Provimento nº 18, em que criada a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC;
CONSIDERANDO que a interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública demanda a adoção de várias medidas de ordem técnica;
CONSIDERANDO a necessidade de dilação de prazo para a implantação dessas medidas, comunicada pelo Colégio Notarial do Brasil;
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar a data de início de vigência do Provimento nº 18, da Corregedoria Nacional de Justiça, para o dia 02 de janeiro de 2013.
Brasília, 12 de novembro de 2012.
Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Corregedor Nacional de Justiça, em substituição
(Portaria nº. 141, de 7/11/2012)
Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA em substituição, (Portaria nº 141, de 7/11/2012) Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO o termo de acordo assinado entre o Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal e o Conselho Nacional de Justiça, que ensejou a edição do Provimento nº 18, em que criada a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC;
CONSIDERANDO que a interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública demanda a adoção de várias medidas de ordem técnica;
CONSIDERANDO a necessidade de dilação de prazo para a implantação dessas medidas, comunicada pelo Colégio Notarial do Brasil;
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar a data de início de vigência do Provimento nº 18, da Corregedoria Nacional de Justiça, para o dia 02 de janeiro de 2013.
Brasília, 12 de novembro de 2012.
Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Corregedor Nacional de Justiça, em substituição
(Portaria nº. 141, de 7/11/2012)
segunda-feira, 12 de novembro de 2012
Cartórios da Bahia terão direito a descontos para participarem do XIV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro
A diretoria da Anoreg-BR acordou com a comissão responsável pelos eventos que todos seus associados do Estado da Bahia terão direito a descontos das inscrições, para que participem do "XIV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro", que será realizado no Hotel Pestana Bahia, de 18 a 21 de novembro, em Salvador. O valor será de R$ 150,00.
Para que tenham acesso a esta promoção, devem fazer contato diretamente com a Sara Paes, pelo telefone (71) 3242-6852, e-mail sarapaes@hotmail.com , ou ainda, com a Cynthia, pelo telefone (61) 3323-1555 R. 220, e-mail cynthia@anoregbr.org.br / eventos@anoregbr.org.br .
A Anoreg-BR, por acordo com o SINPOJUD e com a Corregedoria Geral de Justiça da Bahia, isentará as inscrições de todos servidores responsáveis pelos cartórios extrajudiciais daquele estado. Para obterem esse desconto, devem procurar a Sandra, pelo telefone (71) 2109-3011, e-mail sandra@sinpojud.org.br .
O objetivo é promover encontro inovador, inesquecível e que proporcione atualização de todas as matérias inerentes à atividade.
Aproveite e inscreva-se rapidamente! Não perca esta oportunidade!
(Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg-BR)
domingo, 11 de novembro de 2012
CONGRESSO ANOREG-BR - SALVADOR-BAHIA
A ANOREG BR - ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL e a ANOREG BA - ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DA BAHIA vêm convidar seus associados e parceiros para participar do XIV CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO NOTARIAL E DE REGISTRO, que será realizado de 18 a 21 de novembro, em Salvador/BA, no Hotel Pestana Bahia.
A ARPEN BRASIL - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS realiza, em conjunto com o evento da ANOREG-BR e ANOREG-BA, o CONARCI - CONGRESSO NACIONAL DOS REGISTRADORES CIVIS ( Registradores Civis compareçam!).
Traga sua família, participe deste inesquecível Encontro!
Rogério Portugal Bacellar Presidente da ANOREG-BR |
Conceição Aparecida Nobre Gaspar
Presidente da ANOREG-BA |
Paulo Alberto Risso de Souza
Presidente da ARPEN-Brasil
Presidente da ARPEN-Brasil
segunda-feira, 29 de outubro de 2012
Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 23, de 24.10.2012 – D.J.: 26.10.2012.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
Considerando que em revisão de inspeção realizada no Estado do Pará foi constatada, em delegação de Registro de Imóveis, a prática de abertura de nova matrícula para imóvel tendo por base, apenas, certidão de registro anterior expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial, sem a conferência da existência e do teor do correspondente registro em livro próprio;
Considerando que igual prática, caracterizadora de vício na prestação do serviço, também foi constada em unidade distinta do serviço extrajudicial de Registro de Imóveis, no Estado do Piauí;
Considerando a verificação, nas inspeções realizadas, de que essa prática irregular é, em geral, adotada quando o livro em que supostamente contido o registro objeto da certidão anteriormente expedida não mais permite manuseio em razão de deterioração ou eventual extravio, ou quando o título protocolado para registro é devolvido ao apresentante com anotação de que praticado o ato registrário embora sem ter efetivamente ocorrido o seu correspondente lançamento na matrícula respectiva;
Considerando a necessidade de correta observação das normas atinentes à prestação do serviço extrajudicial de registro de imóveis, para que atenda sua finalidade de proporcionar segurança jurídica;
Considerando a necessidade de se promover a restauração dos livros extraviados ou danificados de forma a impedir seu manuseio e uso, para a correta prestação do serviço extrajudicial de notas e de registro;
RESOLVE;
Art. 1º O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 2º É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.
Parágrafo único. Em se tratando de registro anterior de imóvel efetuado em outra circunscrição, aplicar–se–á para a abertura de matrícula o disposto nos artigos 229 e 230 da Lei nº 6.015/1973, com arquivamento da respectiva certidão atualizada daquele registro.
Art. 3º É vedada a abertura pelo Oficial de Registro de Imóveis, no Livro nº 2 – Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1, matrícula 1–A, matrícula 1–B etc). É vedada a prática no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe for atribuído por lei.
Parágrafo único. O Oficial de Registro de Imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, deverá comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça, com identificação expressa de cada uma dessas matrículas e do imóvel a que se refere, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 4º É vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte de registro de imóvel (transcrição, inscrição, matrícula e averbação) tendo como única fonte de consulta anterior certidão expedida por unidade do serviço extrajudicial.
Art. 5º Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar–se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor competente.
Art. 6º A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.
Art. 7º Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de Registro ou pelo Tabelião.
Art. 8º Para a instrução do procedimento de autorização de restauração poderá o Juiz Corregedor competente requisitar, de Oficial de Registro e de Tabelião de Notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia.
Art. 9º A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o artigo 109, e seus parágrafos, da Lei nº 6.015/73 poderá ser requerida perante o Juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá–la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado em que formulado e processado o requerimento. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a restauração deverá receber o "cumpra–se" do Juiz Corregedor a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado.
Art. 10 As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro.
Art. 11 Este Provimento entrará em vigência na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2012.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça
PROVIMENTO N.º 24
PROVIMENTO Nº 24 - CGJ/ CNJ - Dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema "Justiça Aberta".
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTlÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, X e XV do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar datas limite para alimentação dos dados, pelos magistrados, serventias judiciais e serviços notariais e de registro, no sistema "Justiça Aberta" mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º O órgãos judiciários de 1ª e 2ª Instância deverão alimentar mensalmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema "Justiça Aberta" até o dia 10 seguinte de cada mês (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais.
Art. 2º Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema "Justiça Aberta" até o dia 15 dos meses de JANEIRO e JULHO (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 dias após suas ocorrências.
Parágrafo único. A obrigatoriedade contida neste artigo abrange também os dados de produtividade, arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades Interligadas que conectem unidades de saúde e serviços de registro civil.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2012
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça
Publicado no Diário da Justiça do CNJ do dia 25/10/12 – página 124
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTlÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, X e XV do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar datas limite para alimentação dos dados, pelos magistrados, serventias judiciais e serviços notariais e de registro, no sistema "Justiça Aberta" mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º O órgãos judiciários de 1ª e 2ª Instância deverão alimentar mensalmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema "Justiça Aberta" até o dia 10 seguinte de cada mês (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais.
Art. 2º Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema "Justiça Aberta" até o dia 15 dos meses de JANEIRO e JULHO (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 dias após suas ocorrências.
Parágrafo único. A obrigatoriedade contida neste artigo abrange também os dados de produtividade, arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades Interligadas que conectem unidades de saúde e serviços de registro civil.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2012
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça
Publicado no Diário da Justiça do CNJ do dia 25/10/12 – página 124
terça-feira, 23 de outubro de 2012
PORTARIA CONJUNTA CGJ/CCI Nº 06/2012-GSEC
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO,
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA,em cumprimento às
determinações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, contidas no PA-18158/2012;
RESOLVEM
Publicar o inteiro teor da Recomendação nº 03, de 15 de
março de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a
cientificação prévia das partes, nos atos notariais que especifica, quanto à
possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT,
enfatizando a necessidade de sua observância estrita e imediata pelos Tabeliães
de Notas do Estado da Bahia.
Secretaria da Corregedoria, 22 de outubro de 2012.
DESª IVETE
CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
|
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
|
segunda-feira, 15 de outubro de 2012
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
PROVIMENTO CONJUNTO N.º CGJ/CCI - 12/2012 x PROVIMENTO Nº 04/2007
PROVIMENTO
CONJUNTO N.º CGJ/CCI - 12/2012
Reedita,
com alterações, o Provimento n.º 04/2007, para viger em todo o Estado,
revogando o Provimento CCI – 06/2010 e introduzindo capítulo de regras para a
lavratura de escritura pública de declaração de convivência de união
homoafetiva, adequando suas disposições à redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 66/10, ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, e,
finalmente, inserindo regramento a respeito da habilitação para casamento
civil entre pessoas do mesmo sexo.
A
DESEMBARGADORA IVETE CALDAS, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR
ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas respectivas
atribuições legais e regimentais, com base no
art.90, inciso VII, combinado com o art.88, ambos do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO os princípios explícitos no art. 1º, inciso
III e no art.5º, caput einciso I, ambos da Constituição
Federal, que elevam à condição de direito fundamental o respeito à dignidade
da pessoa e a isonomia de todos perante a lei, sem distinções de qualquer
natureza;
CONSIDERANDO o advento da Emenda Constitucional n.º 66,
de 13 de julho de 2010, que suprimiu a exigência de prévia separação
judicial, por mais de um ano, para a dissolução do casamento mediante
divórcio;
CONSIDERANDO o alcance da reforma ocorrida no texto
constitucional, em particular sobre as atividades notariais de lavratura de
escrituras públicas de divórcio;
CONSIDERANDO o disposto no art. 215 do Código Civil
Brasileiro, quanto a eficácia da escritura pública como documento dotado de
fé pública, hábil à produção de prova plena;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.340/06 (Lei Maria
da Penha) atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, na
medida em que, em seu art. 5º, parágrafo único, definiu que as relações
pessoais independem de orientação sexual;
CONSIDERANDO a recente edição, pelo Ministério da
Previdência Social, da Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010,
estabelecendo que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os
dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de
dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a
abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de critérios e
orientações tendentes à uniformização do procedimento a ser adotado pelos
notários, visando à lavratura de escrituras públicas de declaração de
convivência e união homoafetiva;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento conjunto da ADPF nº 132-RJ e da ADI nº 4.277-DF, sob a relatoria
do Ministro Aires Brito, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002
interpretação conforme à Constituição, para dele excluir todo significado que
impeça o reconhecimento da união continua, pública e duradoura entre pessoas
do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito
de família;
CONSIDERANDO orientação emanada da decisão proferida,
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1183378, do
Estado do Rio Grande, em que se reconheceu, à unanimidade de votos da Quarta
Turma, por conduto da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a
viabilidade jurídica da habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo
sexo;
CONSIDERANDO, por fim, que as decisões acima referidas
inauguram um novo paradigma de tratamento jurídico-normativo para a entidade
familiar, assim vista em sua dimensão plural, exigindo instrumentos adequados
que assegurem a validade e a eficácia dessas novas formas de união no seio da
sociedade, sobrelevando os princípios constitucionais da igualdade e
tolerância;
RESOLVEM:
Art.1º
– Reeditar, para atualizar e
fazer viger em todo o Estado da Bahia, com as alterações dispostas neste ato,
o Provimento n.º 04/07 da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamentou, no
âmbito do Estado da Bahia, a lavratura de escrituras públicas de Inventário
de Bens e Partilha, Divórcio Consensual, Separação Consensual e
Reconciliação, baseadas na Lei Federal n.º 11.441/07, adaptando o seu texto
às diretrizes atuais da Constituição Federal do Brasil e às alterações legislativas
ulteriores, bem assim, acrescentando novo capítulo referente à lavratura de
escritos públicos que tenham por objeto a declaração de convivência de união
homoafetiva e, ainda, a previsão de habilitação para casamento civil entre
pessoas do mesmo sexo.
Art. 2º
– Suprimir a previsão, no
Provimento n.º 04/07, de diretrizes, orientações e procedimentos pertinentes
à Separação Judicial e ao Restabelecimento da Sociedade Conjugal,
conferindo-lhe, para o devido cumprimento pelos Tabelionatos de Notas do
Estado, a redação instituída por este Provimento.
Art. 3º
– Este provimento entrará
em vigor no dia 26 de novembro de 2012, ficando revogadas as disposições em
contrário.
PROVIMENTO
Nº 04/2007
Institui
normas e orientações procedimentais, visando ao cumprimento das disposições
contidas na Lei Federal n.º 11.441/07, no que tange à lavratura de escrituras
de Inventário de Bens e Partilha, Divórcio Consensual e Partilha de Bens, bem
como orienta aos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais sobre o
procedimento a ser adotado nas habilitações de casamento civil entre pessoas
do mesmo sexo.
O
DESEMBARGADOR JOÃO PINHEIRO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, contidas no art. 39
da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 11.441/07, que alterou os
artigos 982, 983, 1.031 do Código de Processo Civil, e lhe acrescentou o art.
1.124-A;
CONSIDERANDO que tais dispositivos legais possibilitam a
lavratura de escritura pública de Inventário, Partilha de Bens, Separação
Consensual e Divórcio Consensual e o registro de tais escrituras na serventia
competente;
CONSIDERANDO os Enunciados sobre a mesma matéria, aprovados
pelos Corregedores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos
Territórios, em sede de encontro nacional promovido pela Corregedoria
Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Instituir as seguintes normas e
procedimentos, visando à lavratura, pelos Tabelionatos de Notas de todo o
Estado da Bahia, de escrituras públicas de Inventário e Partilha de Bens,
Divórcio Consensual, com ou sem Partilha de Bens, e de Restabelecimento da
Sociedade Conjugal; bem como orientar aos cartórios de Registro Civil
das Pessoas Naturais sobre o procedimento a ser adotado nas habilitações de
casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
RECOMENDAÇÕES
GERAIS
Art. 1º - As partes poderão escolher livremente o
Tabelionato, para a lavratura da escritura de Inventário, Partilha ou
Adjudicação, Divórcio e Declaração de Convivência de União Homoafetiva,
independentemente do domicílio dos interessados ou do lugar de situação dos
bens objeto do ato, não se aplicando as regras de fixação de competência
previstas no Código de Processo Civil, para os processos judiciais de mesma
finalidade.
Parágrafo
Único: Deve ser observada, no
entanto, a competência territorial, para os atos averbatórios pertinentes ao
registro imobiliário, assim como para o registro civil.
Art. 2º - Em se tratando dos atos previstos na Lei
11.441/07, é facultada aos interessados a opção pela via judicial ou
extrajudicial, sendo-lhes autorizado, quando oportuno, desistir de uma para
promoção da outra, vedada a simultaneidade.
§ 1º – A existência de processo judicial em andamento,
em cuja sede tenha sido proferida sentença, objetivando a Separação
Consensual, o Divórcio Consensual, o Restabelecimento da Sociedade Conjugal,
o Inventário ou a Partilha, impede que o mesmo ato seja feito por escritura
pública, circunstância que deve, quando for o caso, ser confirmada pelo
Tabelião, mediante apresentação, pelo interessado, de certidão emitida pelo
cartório da unidade jurisdicional competente, informando a fase em que o
processo judicial se encontra.
§ 2º - Havendo processo judicial em andamento com
a mesma finalidade, em que não tenha sido proferida sentença, deverá o
Tabelião, sob pena de responsabilidade, no prazo de 15 (quinze) dias do ato,
comunicar ao órgão jurisdicional competente a sua respectiva lavratura.
Art. 3º - As escrituras públicas referidas neste
Provimento constituem títulos hábeis ao registro civil e imobiliário, não
dependendo, para tanto, de homologação judicial, constituindo, ainda, título
hábil para as seguintes finalidades:
Art. 4º - Na cobrança de emolumentos, deverá ser
observado o previsto nas Tabelas X, XI e XIV, do Quadro Geral de Custas
instituído pela Lei Estadual n.º 9.832/05, assim como as Notas de orientação
lançadas abaixo de cada tabela.
§ 1º - Para a escritura de Divórcio Consensual sem
partilha de bens e de Reconhecimento de União Estável, inclusive de pessoas
de mesmo sexo, sem referência a bens, deverá ser cobrado o quanto
estabelecido na Tabela X, referida no caput deste artigo,
para a indicação “escritura sem valor declarado e atos ou contratos não
relativos a imóveis”.
§ 2º - Nas escrituras em que houver partilha,
deverá ser cobrado o respectivo emolumento, salvo orientação específica
contida neste Provimento, levando-se em consideração o valor declarado e a
faixa de variação prevista na Tabela X, referida no caput deste
artigo, onde consta a indicação “escritura com valor declarado”.
§ 3º - Os emolumentos pertinentes às averbações e
anotações solicitadas perante os Ofícios Imobiliários e de Registro Civil, em
decorrência dos atos notariais de que trata este provimento, serão cobrados
de acordo com a Tabela XI e XIV, da Lei Estadual n.º 9.832/05, observadas as
suas respectivas Notas de orientação.
Art. 5º - O recolhimento de tributos que dependam de
emissão de guias por parte das Secretarias da Fazenda do Estado e do
Município, deverá obedecer aos procedimentos instituídos pelas repartições
competentes.
§ 1º - Em cumprimento ao disposto nos artigos 134, VI e
192, ambos da Lei 5.172/66, o Tabelião de Notas, sob pena de
responsabilidade, observará a devida antecedência do recolhimento dos
impostos incidentes na espécie, devendo fazer constar, na respectiva
escritura, expressa indicação quanto à quitação integral das obrigações
fiscais pertinentes.
§ 2º - Deverá ser arquivada, em pasta própria a
ser aberta no Tabelionato, uma cópia da guia de recolhimento do imposto
incidente, devidamente quitada.
Art. 6º - A gratuidade prevista na Lei n.º 11.441/07
compreende, além das escrituras de Divórcio Consensual, as escrituras de
Inventário e Partilha Consensual.
Art. 7º - Para a obtenção da gratuidade de que trata a
Lei n.º 11.441/07, basta a simples declaração do(s) interessado(s), na forma
da Lei 1.060/50, ainda que estejam as partes assistidas por advogado(s)
constituído(s).
§ 1º – A declaração de pobreza será apresentada
pelo interessado diretamente ao notário e ao registrador, devendo constar,
expressamente, na
escritura solicitada.
§ 2º - Caso o notário discorde da gratuidade
requerida pelo(s) interessado(s), não poderá se negar a lavrar a escritura,
mas deverá, neste caso, encaminhar expediente circunstanciado e devidamente
instruído à Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça, que deverá,
se for o caso, adotar as providências necessárias e apropriadas à respectiva
cobrança.
§ 3º - A gratuidade por assistência judiciária concedida
em escritura pública não isenta a parte do recolhimento da obrigação fiscal
incidente na espécie, devendo, em qualquer caso, ser observada a legislação
própria a respeito do tema.
Art. 8º - O tabelião somente lavrará a escritura pública
se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou
advogados de cada uma delas, cuja assinatura, nome completo, qualificação,
número de registro profissional e respectiva secção da OAB, constarão do ato
notarial.
§ 1º - O advogado e o Defensor Público não podem
acumular as funções de mandatário e assistente das partes no ato do
Inventário e Partilha.
§ 2º - O advogado não necessita exibir o instrumento de
procuração para assistir as partes na lavratura das escrituras a que se
refere a Lei n.º 11.441/07, devendo sua condição constar expressamente do
ato.
§ 3º - É expressamente vedada aos Tabeliães a
indicação de advogado às partes, que deverão comparecer, para a lavratura do
ato notarial, acompanhadas de profissional de sua confiança.
§ 4º - Se as partes não dispuserem de condições
econômicas para contratar advogado, o Tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria
Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 9º - Para lavratura das escrituras de que cuida este
Provimento, o Tabelião deverá agrupar todos os documentos apresentados
pelo(s) interessado(s), a partir da solicitação formalizada por escrito,
indicando o tipo de escritura que se pretende seja lavrada, até o lançamento
definitivo do respectivo ato, tudo acondicionado em pasta individual, que, ao
final, será entregue, definitivamente, ao(s) interessados, ou a quem os represente.
§ 1º - As pastas mencionadas no caput deste
artigo devem ser padronizadas de acordo com modelo a ser apresentado
oportunamente por esta Corregedoria Geral, quando, então, se tornará
obrigatória a sua utilização.
§ 2º - Essas pastas poderão permanecer em poder do(s)
interessado(s), ou de quem os represente, até que sejam integral e
regularmente instruídas com todos os documentos necessários à lavratura do
ato escritural, inclusive para fins de apreciação, pela Procuradoria das
Fazendas estadual e municipal, de acordo com suas respectivas competências.
§ 3º - Os documentos necessários à prática de
quaisquer dos atos mencionados neste Provimento devem ser arquivados na
respectiva serventia, na forma da lei, não subsistindo esta obrigação quando
forem microfilmados ou digitalizados.
§ 4º - O requerimento inicial de que trata o caput deste
artigo é necessário e deverá ser feito por escrito, na forma de simples
petição, devendo, preferencialmente, ser firmado pelos interessados e por
seu(s) advogado(s), e conter:
§ 5º – Desde que tenha por finalidade exclusiva o
registro, em escrituras públicas definidas neste Provimento, sempre
observando o direito constitucional à inviolabilidade da vida privada, o
Tabelião poderá solicitar, formalmente e mediante ofício da sua lavra e por
ele pessoalmente firmado, informações às instituições financeiras, oficiais
ou não, quanto à existência de recursos financeiros depositados em conta
corrente, poupança ou de investimento, inclusive a apresentação de extratos
consolidados e atualizados.
DA
ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
Art. 10 - O disposto neste Capítulo deve ser observado,
no que couber, às escrituras públicas de Divórcio Consensual, com ou sem
partilha de bens.
§ 1º – A Lei n.º 11.441/07 permite a realização, por
instrumento público de escritura, tanto do divórcio direto, como o indireto,
ou seja, mediante conversão de separação em divórcio, assim admitidos os
casos remanescentes de separações judiciais formalizadas, judicial ou
extrajudicialmente, antes do advento da Emenda Constitucional n.º 66, de 13
de julho de 2010.
§ 2º - A separação judicial realizada antes de 13 de
julho de 2010 pode ser convertida em divórcio por escritura pública, hipótese
em que, não é indispensável apresentação de certidão atualizada do processo
judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de
casamento.
§ 3º – Os cônjuges separados judicialmente, podem,
mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial
em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é
dispensável a apresentação de certidão da averbação da separação no assento
do casamento.
§ 4º - O translado da escritura pública de conversão de
Separação Consensual em Divórcio e de Divórcio Consensual será apresentado,
pelos próprios interessados, ao Oficial de Registro Civil do respectivo
assento de casamento, para a averbação necessária, independentemente de
autorização ou homologação judicial.
Art. 11 - O Divórcio Consensual, não havendo filhos
menores ou incapazes do casal, poderá ser realizado por escritura pública, da
qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens
comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada, pelo
cônjuge, de seu nome de solteiro ou, se for o caso, à manutenção do nome
adotado quando se deu o casamento.
§ 1º - A existência de filhos emancipados não
obsta o divórcio consensual.
§ 2º - O comparecimento pessoal das partes é dispensável
à lavratura de escritura pública de Divórcio consensual, sendo admissível
ao(s) divorciandos se fazer representar por mandatário constituído, desde que
por instrumento público (art.657, do Código Civil), com poderes especiais.
Nesta hipótese, o mandatário, se advogado habilitado e regularmente
constituído, poderá atuar também como assistente das partes.
§ 3º - A falta de anuência de uma das partes quanto a qualquer
das cláusulas apresentadas, ou a recusa de alguma pretensão que objetivava
ver consignada, impedirá a realização do ato, devendo, então, ser
recomendado, pelo Tabelião, o ingresso na via judicial.
Art. 12 – Os interessados declararão, diante do Tabelião,
e este, observando os requisitos exigidos pelo art.215, do Código Civil,
especificará na escritura pública de Divórcio, obrigatoriamente:
Art. 13 – Da escritura deve constar declaração das partes
de que estão cientes das conseqüências do divórcio, firmes no propósito de
pôr fim ao vínculo matrimonial, sem hesitação, com expressa recusa de
reconciliação.
Art. 14 - Para lavratura das escrituras públicas de que
trata este capítulo, os interessados deverão apresentar necessariamente, os
seguintes documentos:
Parágrafo
único – Nos casos de
admissibilidade residual de confecção de escrituras de conversão de Separação
em Divórcio, além dos documentos enumerados neste artigo, deve ser
apresentada certidão da sentença de separação judicial, se for o caso, ou
averbação da separação no respectivo assento do casamento.
Art.15 – Excepcionadas as hipóteses remanescentes de
conversão da Separação em Divórcio, não será admitida a lavratura de
escritura pública cujo objeto seja, exclusivamente, a Separação Consensual.
Art. 16 - Na escritura pública deve constar que as partes
foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no
registro civil do assento de casamento, assim como no registro imobiliário,
quando houver partilha de bens, para a averbação necessária.
Parágrafo
Único - Havendo
alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura pública de Divórcio
Consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de
casamento, também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se
de sua unidade, ou, se de outra, comunicará, em até 30 (trinta) dias, ao
Ofício de Registro Civil em que constar o assento de nascimento.
Art. 17 - Na partilha de bens do casal, se houver
transferência de patrimônio entre as partes, será exigido o respectivo
pagamento do imposto de transmissão, cuja comprovação deve ser apresentada
antes da lavratura definitiva do ato.
Parágrafo
único - Havendo
fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou existindo dúvida sobre a
declaração de vontade, impõe-se a negativa à lavratura da escritura pública
de Divórcio, devendo o Tabelião fundamentar a recusa por escrito, desde que
haja solicitação escrita das partes neste sentido.
Art. 18 – Havendo bens a serem partilhados na escritura,
distinguir-se-á o que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de
bens, constando isso no corpo da escritura.
Art. 19 – Havendo transmissão de propriedade entre
cônjuges de bem(ns) do patrimônio separado, ou partilha de modo desigual do
patrimônio comum, o Tabelião deverá observar a necessidade de recolhimento do
tributo devido, a saber: ITBI (se onerosa), conforme a lei municipal da
localidade do imóvel, ou ITD (se gratuita), conforme a legislação estadual pertinente,
especificamente o Decreto n.º 2.487/89 e a Lei Estadual n.º 4.826/89.
Art. 20 – A partilha em escritura pública de Divórcio
Consensual far-se-á, no que couber, conforme as regras da partilha em
inventário extrajudicial, com as adaptações necessárias.
Art. 21 – Não há sigilo para as escrituras públicas de
Divórcio.
Art. 22 – É admissível, por consenso das partes,
escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares
ajustadas no Divórcio consensual.
Parágrafo
único – Não se
admite escritura pública de ajuste revisional de verba alimentícia fixada em
sede de decisão judicial, ainda que consensual.
Art. 23 – Nova escritura pública poderá ser lavrada, com
o fito de retificar ato anterior de Divórcio Consensual, quanto ao ajuste de
uso do nome de casado, bastando, para tanto, declaração unilateral do
interessado no sentido de voltar a usar o nome de solteiro, exigida a
assistência de advogado regularmente habilitado.
Art. 24 – O notário poderá se negar a lavrar a escritura
de Divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges, ou em
caso de dúvidas sobre a certeza e/ou validade da manifestação de vontade que
lhe foi declarada, fundamentando a recusa por escrito, se assim lhe for
solicitado por escrito pelas partes.
Art. 25 – A separação de corpos consensual não será
lavrada, para qualquer finalidade, por via de escritura pública.
Art. 26 – Ficam inadmitidas, a partir da vigência deste
ato, as escrituras públicas de Restabelecimento da Sociedade Conjugal;
admitir-se-á, porém, em caráter transitório, eventuais pedidos residuais de
conversão da Separação Consensual formalizada anteriormente à vigência do
art.226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela
Emenda Constitucional n.º 66 de 13 de julho de 2010, hipótese em que será
circunstancialmente observado o seguinte:
Parágrafo
único – A comprovação dos
requisitos exigidos por este dispositivo será feita mediante apresentação de
certidão da sentença de separação, ou da averbação da separação no assento de
casamento.
Art. 27 – O valor dos emolumentos pela lavratura de
escritura pública de Divórcio Consensual sem partilha de bens é o mesmo valor
do ato sem conteúdo econômico.
Parágrafo
único - Se houver partilha de
bens, serão cobrados emolumentos como um único ato com conteúdo econômico,
sobre a soma do valor de cada bem que constituirá o monte mor.
DA
ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, INCLUSIVE
HOMOAFETIVA
Art. 28
– É permitida a lavratura
de escritura pública de declaração de convivência de união afetiva, entre
pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo.
Art. 29
– A escritura fará prova para os
casais, inclusive de pessoas do mesmo sexo, que vivam uma relação de fato
duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial,
legitimando o relacionamento, comprovando seus direitos e disciplinando a
convivência de acordo com seus interesses.
Art. 30
– A união afetiva pode ser
reconhecida como entidade familiar, servindo de prova para todas as
finalidades, inclusive aquelas mencionadas nos incisos I a IV, do art. 3º
deste Provimento.
Art. 31
- As partes devem declarar e
comprovar, mediante documento hábil, original ou em cópias autenticadas, no
ato da lavratura da escritura, que são absolutamente capazes, indicando seus
nomes e as datas de nascimento, e que não são casadas, sob as penas da
lei.
Art. 32
- Na lavratura da escritura
deverão ser apresentados os seguintes documentos, que deverão ser mencionados
no respectivo ato:
Art. 33
- Cópia dos documentos
apresentados serão arquivados em pasta própria de documentos de escrituras
públicas de declaração de convivência de união estável, sem distinção para a
união homoafetiva.
Art. 34
- Havendo bens, distinguir-se-á o
patrimônio individual de cada um e o patrimônio comum das partes, podendo os
declarantes estabelecerem acerca daqueles bens que forem adquiridos como
acréscimos principal na constância da convivência, a exemplo das aquisições
de imóveis, móveis, direitos, créditos, ações, investimentos, e que ficarão
na esfera patrimonial comum, susceptíveis de comunicação e divisão.
Art. 35
- Havendo transmissão de
propriedade do patrimônio individual de um convivente para o outro, deverá
ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Art. 36
- Quanto aos bens
eventualmente referidos nos escritos de que trata este capítulo,
recomenda-se:
Art. 37
- Se um dos contratantes possuir
herdeiros, deverão ser obedecidas as limitações quanto à disposição dos bens
segundo as normas pertinentes, sobretudo o Código Civil.
Art. 38
- No corpo da escritura
deve haver ressalva quanto a eventuais erros, omissões ou os direitos de
terceiros, inadmitidas estipulações que possam ferir normas de direito
público e direitos alheios.
Art. 39
- Fica vedada a lavratura
de escritura pública de declaração de convivência de união estável de
qualquer natureza referente a bens localizados no exterior.
Art. 40
- O tabelião poderá se
negar a lavrar a escritura pública de declaração de convivência de união
estável, inclusive homoafetiva, se houver fundados indícios de prejuízo para
uma das partes, ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade,
fundamentando a recusa por escrito.
Art. 41
- A escritura pública pode
ser retificada desde que haja o consentimento de
todos os interessados.
Art. 42
- Os erros materiais
poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das
partes, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por
escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas.
Art. 43
– Aplicam-se às escrituras
públicas de reconhecimento de união estável, inclusive de pessoas do mesmo
sexo, no que couber, as disposições, recomendações e orientações pertinentes
às demais escrituras previstas neste Provimento.
DA
HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO
Art. 44
- Os Cartórios de Registro
Civil de Pessoas Naturais do Estado da Bahia deverão receber os pedidos de
habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo, procedendo na forma do
artigo 1.526 da Lei nº 10.406/2002.
Parágrafo
único: O
casamento será lavrado e registrado em livro próprio, observadas as
prescrições contidas na Lei Federal nº 6.015/73.
DA
ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA
Art. 45 - A partilha amigável de bens, entre herdeiros
maiores e capazes, e a adjudicação, quando houver herdeiro único maior e
capaz, podem ser promovidas por escritura pública, nos termos do art. 2.015,
do Código Civil Brasileiro, e dos arts. 982 e parágrafo único, e 1031 e
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
§ 1º – O inventário com partilha parcial e a
sobrepartilha também poderão ser lavrados por escritura pública, assim como o
inventário negativo.
§ 2º – É vedada lavratura de escritura pública de
inventário e partilha referente a bens localizados no estrangeiro.
§ 3º – O Tabelião está autorizado a lavrar
escritura pública de sobrepartilha referente a inventário e partilha judiciais
já findos, ainda que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz
ao tempo do óbito e do processo judicial.
§ 4º – Admitem-se inventário e partilha
extrajudiciais, com viúva(o) ou herdeiro(s) representado(s) por procuração,
desde que formalizada por instrumento público (art. 657 do CC) e contenha
poderes especiais, ainda que o procurador seja advogado.
§ 5º – A escritura pública pode ser retificada
quanto a aspecto substancial, desde que haja o consentimento dos
interessados. Quanto aos aspectos formais, ou no caso de meras correções de
erros materiais, a escritura pode ser retificada por iniciativa de um dos interessados
ou do próprio notário, mediante mero aditamento.
§ 6º – É possível a promoção de inventário
extrajudicial por cessionário, em caso de cessão de direitos hereditários,
mesmo para a hipótese de cessionário de bem específico do espólio e não de toda
a massa. Nessa hipótese, todos os herdeiros devem estar presentes e
concordes, ainda que representados.
§ 7º – As escrituras de que trata o caput deste
artigo poderão ser lavradas, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da
vigência da Lei n.º 11.441/07.
Art. 46 – A escritura pública de Inventário e Partilha
constitui título hábil para formalizar a transmissão de domínio e direitos,
conforme os termos nela
expressos, não só para o
registro imobiliário, como também, para promoção dos demais atos subseqüentes,
que se fizerem necessários à materialização das transferências (DETRAN, Junta
Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bancos, companhias
telefônicas, etc.), desde que todas as partes interessadas, maiores e
capazes, estejam assistidas por advogado comum ou advogado de cada uma delas,
cuja qualificação e assinatura constarão do
ato notarial.
§ 1º - A avaliação prévia dos bens será indicada
pelos interessados, mas será objeto de análise e concordância prévia das
Fazendas Estadual e Municipal, a quem caberá, por intermédio das suas
respectivas Procuradorias, procederem à emissão da guia de recolhimento do
imposto devido, de acordo com a sua competência e com os critérios legais.
§ 2º - Não se lavrará a escritura pública de
Inventário e Partilha sem a comprovação do recolhimento do imposto de
transmissão devido – ITCMD, bem como da quitação da multa, eventualmente
incidente, na espécie, pelo transcurso do prazo previsto no art.983, do
Código de Processo Civil, observadas as disposições legais contidas na Lei
n.º 5.172/66, além do quanto estatuído na legislação estadual referida no
art.20, deste Provimento.
§ 3º - A gratuidade por assistência judiciária em
escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto de
transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema.
Art. 47 – É obrigatória a nomeação, na escritura pública,
de pelo menos um herdeiro, para que, investido nos mesmos poderes de um
inventariante, represente o espólio no cumprimento de obrigações ativas ou
passivas pendentes.
Parágrafo
único - Uma vez que há consenso
das partes, inexiste a necessidade de se seguir a “ordem de nomeação” do art.
990, do Código de Processo Civil.
Art. 48 - A existência de credores do espólio não
impedirá a escritura de inventário e partilha ou adjudicação, vedada a
habilitação ou qualquer discussão em torno da liquidez, certeza ou
exigibilidade do crédito.
Art. 49 - A renúncia de herdeiro poderá constar na
própria escritura de partilha e, se comprovada em declaração anterior,
judicialmente ou por escritura pública autêntica, dispensará a presença do
renunciante quando da lavratura do ato.
Art. 50 – A escritura pública de Inventário e Partilha,
além de atender aos requisitos do art.215, do Código Civil, deverá conter:
§ 1º - No corpo da escritura deve haver menção de
que “ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de
terceiros”.
§ 2º - Na escritura pública deverá constar
expressa indicação quanto ao comprovado recolhimento do imposto devido,
fazendo-se menção à guia efetivamente quitada e ao arquivamento da respectiva
cópia, que será mantida, em pasta própria, no Tabelionato.
Art. 51 - Incumbe ao tabelião solicitar, quando da
lavratura da escritura pública de Inventário e Partilha, além de outros
documentos exigidos em lei:
§ 1º - Os
documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais
ou em cópias autenticadas, salvo os documentos de identidade das partes que
serão apresentados sempre em original.
§ 2º - A escritura pública deverá fazer menção aos
documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por
processo eletrônico.
Art. 52 - Quando se tratar de partilha por direito de
representação ou contemplar herdeiros da classe posterior na ordem da vocação
hereditária, será exigida certidão de óbito do representado e dos herdeiros
pré-mortos.
Art. 53 - Cada
herdeiro, apresentando o traslado da escritura pública de partilha, poderá
requerer o registro imobiliário perante o Oficial competente, recolhendo os
emolumentos correspondentes.
Art. 54 – Não se fará escritura pública de inventário e
partilha se houver testamento ou interessado incapaz.
Art. 55 – O notário se negará a lavrar a escritura de
inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de
dúvidas sobre a declaração de vontade de um dos herdeiros, fundamentando a
recusa por escrito, se as partes assim desejarem.
Art. 56 - A escritura pública pode ser retificada quanto
a aspecto substancial, desde que haja o consentimento dos interessados.
Quanto aos aspectos não substanciais, a escritura pode ser retificada por
iniciativa de um dos interessados ou do próprio notário, mediante mero
aditamento.
Art. 57 – O(A) companheiro(a) que tenha direito a
participar da sucessão (art.1.790, do Código Civil) é parte, observada a
necessidade de ação judicial, caso não haja consenso de todos herdeiros
quanto a esta condição, bem como quanto ao reconhecimento da união estável.
Parágrafo
único - A meação de
companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos
herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de
acordo.
Art. 58 - Os cônjuges dos herdeiros não são partes na
escritura, mas devem comparecer ao ato como anuentes, quando houver renúncia
ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, salvo se casados sob o
regime da comunhão universal de bens -quando, então, serão partes e não apenas
anuentes -, ou, ainda, quando casados sob o regime da separação absoluta
(art. 1.647, CC), sendo, em ambos os casos, necessária a apresentação do ato
antenupcial respectivo.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 59 – A Secretaria de Administração do Tribunal de
Justiça adotará providências necessárias à continuidade da confecção e
distribuição das pastas referidas no artigo nono deste Provimento, devendo os
Tabeliães, com a observância desta orientação, continuar utilizando-as para
todas as finalidades definidas neste Provimento.
Art. 60 - Somente o tabelião ou seu substituto designado
por esta Corregedoria realizará, pessoalmente, todos os atos de que trata
este Provimento.
Art. 61 – As dúvidas quanto ao cumprimento do disposto
neste Provimento, assim como em relação às disposições contidas na Lei n.º
11.441/07, serão dirimidas por esta Corregedoria, por instrumento de consulta
formal e por escrito, firmado pelo Tabelião e dirigida à Secretaria da
Corregedoria, ouvida a Assessoria Jurídica do órgão.
Art. 62 – Os modelos apresentados nos Anexos deste
Provimento, servem de referência para a lavratura das escrituras públicas
nele referidas, não sendo, portanto, obrigatória a sua adoção.
Este Provimento entrará em
vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Corregedoria
Geral da Justiça, 21 de
março de 2007.
DES.
JOÃO PINHEIRO
CORREGEDOR
GERAL DA JUSTIÇA
Salvador, 04 de
outubro de 2012.
DESEMBARGADORA IVETE CALDAS
Corregedora Geral da Justiça
ANTONIO PESSOA CARDOSO
Corregedor
das Comarcas do Interior
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