quinta-feira, 29 de março de 2012

E-Selo: TJBA faz recomendações aos cartórios extrajudiciais Qua, 28 de Março de 2012 20:01 Diante dos constantes problemas apresentados na sincronização e no funcionamento do novo sistema digital, E-Selo, dos cartórios extrajudiciais, fornecido pela empresa Escriba, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu voltar a utilizar o selo auto-adesivo para a selagem dos atos constantes no Decreto Judiciário 395/2012, conforme o artigo 1º do Decreto Judiciário 398/2012. Clique aqui e veja do decreto. É importante ressaltar que nos cartórios onde o sistema está funcionando normalmente, a utilização do E-Selo será mantida. O TJBA segue com o cronograma de implantação do novo sistema e espera que, em breve, todos os cartórios extrajudiciais da capital e do interior estejam com o serviço em pleno funcionamento, para atender a população com maior agilidade e segurança. Os responsáveis pelos cartórios extrajudiciais, delegatários e servidores substitutos deverão solicitar os antigos selos aos juízes das respectivas comarcas, lembrando que os selos deverão ser distribuídos equitativamente entre os cartórios. Em caso de reposição dos selos, a solicitação deve ser feita à Coordenação de Arrecadação do TJBA fonte: http://www5.tjba.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=91779:e-selo-tjba-faz-recomendacoes-aos-cartorios-extrajudiciais&catid=55:noticia&Itemid=202

segunda-feira, 26 de março de 2012

PALAVRAS DO PRESIDENTE DO CNB/DF - Dr. Ubiratan Guimarães: Estimados amigos, notários da Bahia, O dia de hoje, 26 de março de 2012, é muito representativo para o notariado baiano e brasileiro. É o princípio de uma nova fase com os serviços notariais - públicos na essência - exercidos em caráter privado. Essa conquista é de toda a classe dos notários e registradores brasileiros, especialmente dos baianos e, principalmente, de toda sociedade desse Estado maravilhoso onde o Brasil teve início. Em nome dos notários brasileiros, desejo a vocês muito sucesso nessa etapa que começam a partir de hoje. Muitos serão os desafios, porém, saibam que sempre poderão contar com a presença firme e decidida do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil para enfrentá-los. Parabéns! Abraços a todos. Ubiratan Guimarães - Presidente do CNB-CF
Cartórios extrajudiciais: já está em vigor o novo sistema E-Selo Seg, 26 de Março de 2012 12:27 O Tribunal de Justiça da Bahia, conforme decreto nº 398 da Presidência, implantou, hoje (26/3), o novo sistema E-Selo para os cartórios extrajudiciais do Estado, neste início das atividades em caráter privado. Clique aqui e leia na íntegra o decreto 398. E-Selo Concebido pelo TJBA, em obediência à Lei 12.373/2011 (Lei de Emolumentos), o sistema novo possibilita a emissão do DAJE (Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial) e a Selagem de todos os atos de acesso público. Além da segurança que o novo sistema proporciona como selo digital e alfanumérico para escrituras, procurações, certidões e registros, ele traz ainda uma novidade: o usuário terá acesso ao Portal de Selo Eletrônico para conferir a veracidade do selo e o teor do documento emitido pelo cartório.
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 398, DE 23 DE MARÇO DE 2012 Diário n. 683 de 26 de Março de 2012 CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > PRESIDÊNCIA > GABINETE Dispõe sobre a implantação do selo de autenticidade, por meio do Sistema Eletrônico E-Selo, instituído pela Lei Estadual nº 12.352/2011. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nas Leis Estaduais nº 12.352, de 8 de setembro de 2011, e nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, e na Resolução nº 01, de 9 de janeiro de 2012, do Conselho da Magistratura; RESOLVE Art. 1º Determinar aos responsáveis pelos cartórios extrajudiciais que não disponham do Sistema E-Selo a utilização do selo de autenticidade de que trata o Decreto Judiciário nº 03/1998, quando da prática dos atos notariais e de registro indicados no Decreto Judiciário nº 395, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 23 de março do ano em curso. Art. 2º São gratuitas a primeira certidão de nascimento, correspondente ao Código 99988, e a primeira certidão de óbito, correspondente ao Código 99996, sendo obrigatória, entretanto, a aposição de selo de autenticidade nos respectivos atos. Art. 3º Os selos de autenticidade gerados pelo Sistema Eletrônico E-Selo observarão o modelo constante do Anexo Único. Art. 4º O valor do selo de autenticidade não poderá ser repassado aos usuários dos serviços cartorários. Art. 5º Junto ao selo, que corresponde ao valor da taxa cartorária paga em cada ato, será aposto o carimbo do cartório com o sinal público do responsável. Art. 6º Aplicam as disposições deste Decreto aos serviços notariais e de registro que já funcionavam sob o regime privado quando da publicação da Lei Estadual nº 12.352/2011. Art. 7º Compete aos magistrados, servidores e delegatários, titulares ou substitutos, a fiscalização do cumprimento deste ato, no âmbito das respectivas competências. Art. 8º As dúvidas acerca dos procedimentos adotados na utilização do selo de autenticidade serão dirimidas pela Diretoria de Finanças - DFA, por meio da Coordenação de Arrecadação - COARC, e pela Controladoria, por meio da Coordenação de Fiscalização - COFIS. Art. 9º A inobservância das disposições constantes deste Decreto importará em falta de natureza disciplinar, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil, fiscal e criminal. Art. 10. Este Decreto entra em vigor no dia 26 de março de 2012, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2012. DES. MARIO ALBERTO HIRS Presidente ANEXO ÚNICO MODELO DE SELO DE AUTENTICIDADE Selo Eletrônico de Fiscalização Tribunal de Justiça da Bahia “Natureza do Ato” Consulte a Autenticidade em: eselo.tjba.jus.br 0000.AA000000 - ABCDE12345 “Nome do usuário do serviço” Selo Eletrônico de Fiscalização Tribunal de Justiça da Bahia Autenticação Consulte a Autenticidade em: eselo.tjba.jus.br 0000.AA000000 - ABCDE12345 2,54x6,67cm 2,54x6,67cm Modelo de Selo Digital para Autenticação indicado no Decreto Judiciário 395/2012 Modelo de Selo Digital para os demais atos indicados no Decreto Judiciário 395/2012

domingo, 25 de março de 2012

Os autos digitais: a superação do padrão-papel ( Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO ) CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJ/BA Espera-se que o novo Código de Processo Civil adapte o processo à evolução tecnológica, deixando margem para incorporação imediata dos novos avanços que surgirão e abandonando por completo o padrão-papel. A tecnologia da informação proporciona mudanças inimagináveis pelo homem nas suas atividades sobre todos os aspectos e em todos os segmentos; na área econômico-financeira as alterações já fazem parte da vida do empresariado; no campo jurídico é que reside grande atraso, pois ainda se usa os métodos tradicionais de trabalho e há alguma resistência para aceitação dos novos processos. Essa situação permite ainda o uso da máquina de escrever, do papel, do carimbo, da agulha e do cordão, quando deveriam ser substituídos pelo computador, pelo DVD, pelo pen drive. Atualmente, a ação pública ou privada do administrador, na educação, na economia, na segurança pública, na saúde ou no judiciário reclama o uso da rede mundial de computadores para boa prestação de serviços. Ganha, fundamentalmente, em agilidade e segurança. No Brasil, o primeiro passo, em termos de legislação para o processo eletrônico, foi dado pela Lei n. 9.800/99, que autorizou a transmissão de peças processuais por fax ou similar. Não deixou de ser um avanço significativo, mas ainda era pouco diante da tecnologia da informação. A Emenda Constitucional n. 45, de 08/12/2004, promoveu alteração em vinte e cinco artigos da Constituição e acrescentou quatro novos, abrindo, dessa forma, espaço para a modernização do Judiciário. Daí nasceram o Conselho Nacional de Justiça, destinado a controlar a área administrativa e financeira do sistema, a Súmula Vinculante, que contribui para acelerar as decisões e diminuir o número de processos, a repercussão geral das questões constitucionais como requisito para recebimento do Recurso Extraordinário no STF. Textos relacionados ■O twitter nas eleições 2012 ■As propostas para regulamentação do uso da Internet no Brasil e os direitos autorais ■O anteprojeto do novo Código de Processo Civil e as alterações no pedido e na causa de pedir ■Impenhorabilidade absoluta do salário em face do direito do credor à tutela jurisdicional ■A propaganda eleitoral na imprensa escrita Seguiram-se outras alterações legais: a Lei n. 11.280/2006, parágrafo do art. 154 do CPC, autorizou os Tribunais a “disciplinar a prática e a comunicação oficial dos seus atos processuais por meios eletrônicos,...”; a Lei n. 11.341 de 7/8/2006, parágrafo único do art. 541 CPC, passou a aceitar a mídia eletrônica ou a internet como repositório de jurisprudência para comprovar divergência em recursos extraordinários e especiais; a Lei 11.382, de 6/12/2006, artigo 655-A CPC, autorizou o juiz a requisitar “à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre existência de ativos em nome do executado...”. Depois veio a Lei n. 11.419 de 19/12/2006, modificando o Código de Processo Civil, para autorizar a tramitação do processo sem o uso do papel e promovendo verdadeira revolução no sistema judiciário brasileiro. Essa lei contribui para evitar as petições longas, acaba com os arquivos, facilita a consulta de informações e democratiza o acesso à Justiça. Preocupou-se até mesmo com eventuais dificuldades dos advogados e dos jurisdicionados, quando condicionou a adoção compulsória do sistema à disponibilização gratuita de “equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados...” A regra impediu que os Tribunais tornassem obrigatório o peticionamento eletrônico sem suficientes equipamentos para acesso de advogados e dos jurisdicionados. Outras dificuldades poderão ocorrer para implementação integral do sistema, mas de fácil solução. É o que acontece, por exemplo, com a eventual falha da internet, situação prevista no § 2º, art. 10, quando prorroga o prazo para o dia seguinte à “resolução do problema”. O maior obstáculo para obediência à lei do sistema eletrônico reside na dificuldade de acesso para advogados e jurisdicionados, residentes no interior do país, onde se depara com falhas, considerando o fato de ainda existir no Brasil municípios que não recebem o sinal da internet, além de eventuais interrupções do sinal e até de energia elétrica. A previsão legal de suspensão do processo “por motivo de força maior”, inc. V, art. 265 e 507 CPC, não são suficientes para justificar os impedimentos técnicos de acesso à internet, porquanto o advogado ou jurisdicionado terão dificuldades para comprovar o fato. Tudo isso reclama fundamentalmente interesse e participação ativa dos operadores do direito. De nada vale a máquina sem a vontade do juiz, do advogado, do defensor público, do promotor e dos serventuários. Pode acabar com o papel, o que não significa fim da morosidade das decisões judiciais que depende do raciocínio, inexistente na máquina. Estatística do CNJ mostra que o Judiciário ainda não explorou as permissões oferecidas pela Lei n. 11.419; os autos em formato digital, por exemplo, representa apenas cinco por cento dos noventa milhões de processo judiciais que tramitam no Brasil, menos pela estrutura disponível, mais pela omissão dos Tribunais, onde há resistência para uso integral dos permissivos legais. A Constituição, art. 93, XIV, estabelece que “os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”; essa saudável prática, para integral aplicação, ainda depende de regulamentação através da Lei Orgânica da Magistratura de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. A significação desse dispositivo situa-se na agilidade que imprimirá ao processo, através de muitos atos simples que serão praticados pelos serventuários, sem necessidade de participação do juiz. O professor Spengler, da Duke University, observou e mostrou pontos negativos da “Machine-Made Justice”; apontou a significativa velocidade e memória da máquina, mas assegurou a superioridade do raciocínio humano. O processo digital será responsável pela agilização e pela modernização do Judiciário, mas causará estragos à vaidade do homem, sem dúvida alguma. O advogado e o julgador perdem a tribuna, mas a parte ganha o pronunciamento rápido da Justiça; no rumo que toma a tecnologia, a tendência será a suspensão da defesa oral pelo advogado e da leitura do voto, pelo relator do processo, em sessão de julgamento; o novo sistema permite o acompanhamento das audiências de onde a pessoa estiver, bastando apenas acessar à internet; a webcam, câmara que leva a imagem a qualquer ponto do planeta, possibilita esse acompanhamento em tempo real. Com essas alterações, já não se justificam certos privilégios gozados pela Fazenda Pública, a exemplo da invocação da intimação pessoal, art. 17, Lei 10.910/2004, e por Oficial de Justiça, ou o prazo diferenciado; aliás, a Fazenda Pública busca mais a manutenção de seus privilégios do que mesmo a agilidade do processo, possibilitando assim a contagem da marcha do processo não em dias ou meses, mas em anos. Apesar da deferência concedida pelos julgadores, a Lei n. 11.419/2006 não deixa margem à dúvida de que também a Fazenda Pública terá de se adequar aos novos tempos e permitir a evolução do processo. É que o parágrafo 6º do art. 5º da lei citada é explícito, quando assegura que “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. Incoerentemente, a Procuradoria Geral do Estado da Bahia já ajuíza execução fiscal eletrônica, ou seja, presteza para arrecadar e lerdeza para pagar ou cumprir as decisões judiciais que não lhe agrada. O próximo passo para agilização do processo situa-se nos julgamentos virtuais dos feitos que não admita sustentação oral, a exemplo dos Embargos Declaratórios, Agravos Regimentais, Conflitos de Competência, Exceção de Suspeição, inovação que poderá ser trazida pelo novo Código de Processo Civil. Os Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Mato Grosso já implantaram esse avanço tecnológico. O distanciamento do julgador para com o advogado não pode constituir motivo para impedir a boa prestação de serviço ao jurisdicionado, porquanto não se deve nem se pode sacrificar o direito de a parte ter o julgamento com presteza. A ocupação da tribuna não pode servir de empecilho para o julgamento virtual. Na verdade, os advogados mais românticos queixam-se dos saudosos tempos nos quais a defesa oral era sustentáculo para suas aparições públicas e para mostrar sua competência em oratória. Espera-se que o novo Código de Processo Civil adapte o processo à evolução tecnológica, deixando margem para incorporação imediata dos novos avanços que surgirão e abandonando por completo o padrão-papel. Isso só será possível se a lei concentrar mais na tramitação do processo. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21271/os-autos-digitais-a-superacao-do-padrao-papel#ixzz1q9yKq0Bd

sexta-feira, 23 de março de 2012

Nesta Segunda, dia 26/03, será um dia especial para a maioria dos delegatários da Bahia. O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA, deseja a todos os delegatários SUCESSO e que Deus os abençoe direcionando seus caminhos profissionais. "O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis. Existem três tipos de pessoas. As que fazem as coisas acontecer, as que ficam vendo as coisas acontecer e as que se perguntam: O que aconteceu?" José de Alencar
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 395, DE 21 MARÇO DE 2012 Determina a obrigatoriedade do selo de autenticidade nos atos que especifica. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais. CONSIDERANDO a necessidade de tornar pública a relação dos atos notariais e de registro que receberão o selo de autenticidade, conforme previsto no § 3º do art. 10 do Decreto Judiciário nº 286, de 14 de fevereiro de 2012, RESOLVE Art. 1º Determinar a obrigatoriedade do selo de autenticidade em todos os atos notariais e de registro praticados, inclusive os gratuitos, conforme Anexo Único. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor no dia 26 de março de 2012, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 março de 2012. DES. MARIO ALBERTO HIRS Presidente ANEXO ÚNICO NATUREZA DO ATO PARA CONSTAR NO CAMPO DO DAJE (TIPO/NATUREZA DO ATO) ATO 01023 ESCRITURA TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 01040 ESCRITURA TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 01058 ESCRITURA TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 01074 ESCRITURA TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 01082 ESCRITURA TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 01090 ESCRITURA TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 01104 ESCRITURA TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 01112 ESCRITURA TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 01120 ESCRITURA TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 01139 ESCRITURA TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 01147 ESCRITURA TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 01155 ESCRITURA TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 01163 ESCRITURA TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 01171 ESCRITURA TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 01180 ESCRITURA TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 01198 ESCRITURA TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 02011 ESCRITURA TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 02020 TESTAMENTO TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 03018 CONVENCAO CONDOMINIO TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 03026 CONVENCAO CONDOMINIO TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 04014 PROCURACAO TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 04022 PROCURACAO TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 04049 PROCURACAO TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 05010 CERTIDÃO TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 05029 CERTIDÃO TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 06017 RECONHECIMENTO TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 06025 AUTENTICAÇÃO TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 06106 PUBLICA FORMA TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 06300 ATA NOTARIAL TABELA II – TABELIONATO DE NOTAS ATO 07021 REGISTRO TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 07048 REGISTRO TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 07056 REGISTRO TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 07072 REGISTRO TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 07080 REGISTRO TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 07099 REGISTRO TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 07102 REGISTRO TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 07110 REGISTRO TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 07129 REGISTRO TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 07137 REGISTRO TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 07145 REGISTRO TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 07153 REGISTRO TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 07161 REGISTRO TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 07170 REGISTRO TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 07188 REGISTRO TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 07196 REGISTRO TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 08010 REGISTRO TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 09016 AVERBACAO TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 10014 LOTEAMENTO TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 11010 REGISTRO “VERBO AD VERBUM” TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 13013 CERTIDÃO NEGATIVA TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 13021 CERTIDÃO POSITIVA TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 13102 CONVENCAO CONDOMINIO TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 13110 CONVENCAO CONDOMINIO TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 13200 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL TABELA III – REGISTRO DE IMÓVEIS ATO 15040 CERTIDÃO TABELA V – PROTESTO DE TÍTULOS ATO 15059 CERTIDÃO TABELA V – PROTESTO DE TÍTULOS ATO 17027 REGISTRO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 17043 REGISTRO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 17051 REGISTRO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 17078 REGISTRO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 17086 REGISTRO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 17094 REGISTRO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 17108 REGISTRO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 17116 REGISTRO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 17124 REGISTRO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 17132 REGISTRO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 17140 REGISTRO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 17159 REGISTRO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 17167 REGISTRO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 17175 REGISTRO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 17183 REGISTRO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 17191 REGISTRO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 18015 REGISTRO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 18023 REGISTRO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 19011 CANCELAMENTO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 20010 INSCRICAO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 22012 INSCRICAO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 22101 CANCELAMENTO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 23027 AVERBACAO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 23035 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 24015 CERTIDÃO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 24031 CERTIDÃO TABELA IV – REGISTRO DE TÍTULOS DOCUM ATO 25011 CASAMENTO CIVIL TABELA VI – REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS ATO 26042 CASAMENTO OUTRO CART TABELA VI – REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS ATO 27014 REGISTRO CASAM RELIGIOSO TABELA VI – REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS ATO 27022 REGISTRO EMANCIPAÇÃO TABELA VI – REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS ATO 27030 REGISTRO ESTRANGEIRO TABELA VI – REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS ATO 28010 RETIFICACAO TABELA VI – REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS ATO 29017 FIXACAO EDITAL TABELA VI – REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS ATO 30015 CERTIDÃO GERAL TABELA VI – REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS ATO 30023 CERTIDÃO COM BUSCA TABELA VI – REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS ATO 30031 CERTIDÃO INTEIRO TEOR TABELA VI – REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS
PROVIMENTO CGJ Nº 02/2012 Dispõe sobre a Central de Distribuição de Titulos, no âmbito da Capital do Estado da Bahia. O Desembargador Sinésio Cabral Filho, Corregedor Geral da Justiça, no uso das suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a privatização dos Cartórios extrajudiciais, que conferiu o direito de opção aos titulares dessas serventias, nos termos da Lei 12.352/2011; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento da Central de Distribuição de Títulos, em face do novo regime de delegação do serviço público; CONSIDERANDO a exigência legal de prévia e obrigatória distribuição dos títulos e documentos de dívida destinados a protesto, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.935/94, art. 7º da Lei 9.492/97 e art. 243 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia; RESOLVE: Art.1º – Na Capital do Estado da Bahia, os títulos e documentos de dívidas destinados a protesto estão sujeitos a prévia distribuição através da Central de Distribuição de Titulos. Art. 2º –A Central de Distribuição de Titulos terá a função de recepcionar, distribuir e entregar os títulos e documentos na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecendo os critérios de quantidade e qualidade de modo a promover distribuição equitativa. § 1º O critério de quantidade é relativo ao número total de títulos e documentos recebidos em um só dia e aos valores neles consignados. § 2º - A classificação quantitativa e qualitativa só se completará ao final do expediente. § 3º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das duplicatas mercantis e de prestação de serviços, as cédulas bancárias por indicação e as certidões de dívida ativa, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. Art. 3º – Ao ser apresentado o título à Central de Distribuição de Títulos, com vistas à inscrição prévia, no livro apropriado, proceder-se-á ao sorteio, na forma regular, para ulterior encaminhamento ao Cartório sorteado. § 1º – Caberá a Central de Distribuição de Títulos o envio de relatório diário ao Setor de Arrecadação contendo a relação dos títulos vinculados aos respectivos DAJEs – Documentos de Arrecadação Judicial e Extrajudicial. Art. 4º – Os títulos deverão ser recepcionados pela Central de Distribuição de Títulos, protocolizados, distribuídos e entregues, na ordem de entrada, depois de estarem devidamente digitados, no sistema central de automação. § 1º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão encaminhados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. § 2º Qualquer irregularidade formal observada obstará o registro do protesto. § 3º No apontamento, por meio eletrônico, o sistema examinará os títulos que apresentarem vícios formais, os quais serão rejeitados. Art. 5º – Ficará a cargo dos Tabelionatos a busca dos títulos, em meio físico, junto a Central de Distribuição de Títulos, diariamente, até às 17:00 hs. Art. 6º – A Central de Distribuição de Títulos possuirá em seu quadro de pessoal, obrigatoriamente, um Distribuidor e no mínimo dois Atendentes de Recepção. § 1º Será exigido para o cargo de Distribuidor nível superior Bacharel em Administração ou Direito ou Processamento de dados e para o de Atendente nível médio, nos termos da Lei 6.370/92. § 2º O Distribuidor praticará três atos sucessivos, todos no expediente do mesmo dia: acolhe o título contra recibos aos apresentantes, atribui equitativamente tais títulos aos Tabeliães de Protesto da Capital do Estado da Bahia, fazendo anotações confirmadoras dos critérios adotados, e os entrega no correspondente tabelionato, mediante protocolo firmado por preposto autorizado do oficial ou por este. § 3º A Corregedoria Geral da Justiça poderá expedir normas que dêem ordem ao sistema de entrega, no final do expediente do distribuidor, para que sejam especificados os papéis distribuídos nos respectivos Cartórios. Art. 7º O horário de atendimento externo da Central de Protestos de Títulos é das 08:00 hs até as 16:30 hs, em atenção ao disposto na Portaria Nº CGJ – 585/2011. Art. 8º -Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Salvador, 22 de março de 2012. Des. Sinésio Cabral Filho. Corregedor Geral da Justiça.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 002/2012 Dispõe sobre o recolhimento de emolumentos referentes a atos pendentes de conclusão no âmbito dos cartórios extrajudiciais. O Desembargador Sinésio Cabral Filho, Corregedor Geral da Justiça e o Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, Corregedor das Comarcas do Interior, no uso das suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a notícia que chega às Corregedorias da Justiça, dando conta da existência, no âmbito dos cartórios extrajudiciais privatizados, de atos notariais e de registro cujas custas foram recolhidas, mas não chegaram a ser concluídos, pois dependem de providências complementares e ou formalidades ; CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.373/11, que instituiu novos valores para realização de atos notariais e de registros, bem como a implantação, pelo Tribunal de Justiça da Bahia, de novo sistema de recolhimento de emolumentos (e-selo), com início a partir do dia 26 de março do ano corrente; RESOLVEM: Art. 1º. Os atos notariais e de registros que tiveram custas comprovadamente recolhidas, mas que pendem de conclusão em virtude de providências e ou formalidades complementares, ainda que se trate de mera coleta de assinaturas, serão lavrados no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da data de 26 de março de 2012, marco inicial da vigência dos valores instituídos pela Lei Estadual nº 12.373/11. Parágrafo único: Não se aplica o disposto neste artigo, aos atos que dependiam de documentação complementar, a cargo da parte interessada. Art. 2º. As Corregedorias fiscalizarão o estrito cumprimento da presente Instrução, apurando, se for o caso, eventual responsabilidade do delegatário titular. Art. 4º. Esta Instrução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Salvador, 22 de março de 2012. Des. Sinésio Cabral Filho Des. Antonio Pessoa Cardoso Corregedor Geral da Justiça Corregedor das Comarcas do Interior

quarta-feira, 21 de março de 2012

E-selo: novo sistema de cartórios vai garantir mais segurança ao cidadão Qua, 21 de Março de 2012 07:00 O novo sistema e-selo para os cartórios extrajudiciais da Bahia começa a funcionar na próxima segunda-feira (26/03), junto com o início das atividades em caráter privado. Concebido pelo TJBA, em obediência à Lei 12.373/2011 (Lei de Emolumentos) o sistema e-selo vai possibilitar a emissão do DAJE (Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial) e a Selagem de todos os atos de acesso público. Além da segurança que o novo sistema proporciona como selo digital e alfanumérico para escrituras, procurações, certidões e registros, ele traz ainda uma novidade: O usuário terá acesso ao Portal de Selo Eletrônico para conferir a veracidade do selo e o teor do documento emitido pelo cartório. O e-selo possui um sistema avançado de criptografia que praticamente zera a possibilidade de fraude, e o cidadão será o principal agente fiscalizador, conferindo, no Portal, a autenticidade do selo emitido pelo cartório. Um selo sem a validação do Tribunal de Justiça não vai conter as informações dos atos cartorários. “Através do novo sistema será feito também o controle da arrecadação e dos atos praticados nos cartórios de todo o estado”, revela o coordenador de Arrecadação da Diretoria de Finanças e Arrecadação do Tribunal de Justiça, José Valdice Sales. Com a privatização entra em vigor a nova tabela de preços dos serviços cartorários. Os serviços mais utilizados pela população de baixa renda, primeiro Registro Civil e Certidão de Óbito, continuam gratuitos. A nova tabela traz uma novidade: Foram ampliadas as faixas de valores para imóveis de maior valor. Os imóveis mais caros passam a pagar mais pelo Registro. A nova tabela segue os parâmetros de outros estados da Federação e respeita a Lei 12.373/2011 que dispões sobre a criação de novos Emolumentos ( taxa de serviços notariais). “O sistema vai permitir maior agilidade, autenticidade e segurança. Também vai inibir a falsificação de documentos”, afirma a delegatária Doris Araújo Castro que atua no cartório de Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas da comarca de Santa Maria da Vitória. “Trará praticidade na realização dos atos. A cartilha que recebemos do TJBA é autoexplicativa e traz um passo a passo criterioso, o que facilita o nosso entendimento”, ressalta o servidor José Orlando Lopes de Oliveira que atua no cartório de Registro Civil de Gavião, cidade próxima de Nova Fátima, a 220 quilômetros de Salvador. A privatização A privatização dos cartórios extrajudiciais foi determinada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2008 e a Lei 12.352/2011 foi aprovada por unanimidade pela Assembleia Legislativa, em agosto do ano passado. Em setembro, foi sancionada pelo governador Jaques Wagner. A Constituição Federal de 1988 dispõe que a prestação dos serviços notariais e de registros será desempenhada por particulares, mediante delegação do Poder Público. Com a sanção da Lei, cerca de 1.500 cartórios existentes na Bahia (estatizados desde a década de 1960) adotarão o sistema de privatização vigente no restante do país e que já serviu de modelo para países da América Latina, Ásia e Leste Europeu. fonte: http://www5.tjba.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=91756&catid=63
AVISO DELEGATÁRIOS, visitem a página: www.cnj.jus.br/corregedoria e façam as devidas alterações nos cadastros dos cartórios. Ex: Serventia privatizada, endereço e CNPJ atual, telefone, e-mail e site,e ainda nome do substituto.
ATENÇÃO DELEGATÁRIOS: Oficie a CORREGEDORIA GERAL DO ESTADO, a CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR,e a SUPERVISÃO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA - FAJ do Tribunal de Justiça, informando o nº da conta corrente da Caixa Econômica Federal, em nome do Cartório a ser depositado os emolumentos. Informações ligue: 71-3372-5051 71-3372-1630

segunda-feira, 19 de março de 2012

Tabeliães devem informar sobre certidão negativa de débitos trabalhistas 19/03/2012 - 16h09 A corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, assinou na última sexta-feira (16/3) uma recomendação dirigida aos tabeliães de notas para que eles passem a informar os compradores de imóveis sobre a possibilidade de obtenção prévia de certidão negativa de débitos trabalhistas. Com isso, o adquirente do imóvel pode se - precaver de fraudes e eventuais ações de cobrança decorrentes de débitos trabalhistas vinculados ao bem adquirido. A recomendação 3, de 15 de março de 2012, é dirigida principalmente a duas situações: na alienação ou oneração de bem imóvel ou direito relativo ao bem e na partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável. “A obtenção da certidão negativa é uma garantia para o novo proprietário do bem de que aquele imóvel não será penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas que não dizem respeito a esse novo proprietário”, explica o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Erivaldo Ribeiro dos Santos. Instituída pela Lei 12.440/2011, a certidão negativa de débitos trabalhistas pode ser obtida de forma gratuita nos sites da Justiça do Trabalho. A recomendação pede ainda que seja registrada na escritura lavrada que o adquirente do imóvel foi informado sobre a possibilidade de obtenção da certidão negativa de débitos trabalhistas. Tatiane Freire Agência CNJ de Notícias fonte:http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/18644:tabeliaes-devem-informar-sobre-certidao-negativa
Diário n. 678 de 19 de Março de 2012 CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA > GABINETE A V I S O C O N J U N T O Nº. 01/2012 O DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA e o DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que dispõe a Lei Estadual nº 12.352, de 08 de setembro de 2011, bem assim as diretrizes emanadas dos Provimentos Conjuntos nsº 01/12 e 03/12 das Corregedorias da Justiça; AVISAM aos delegatários dos serviços notariais e de registros públicos que, nos termos do caput do art. 9º da Lei Estadual nº 12.352/11, o exercício da função em que foram investidos se dará, sob pena de perda da respectiva delegação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da investidura ocorrida no dia 08 de março de 2012, observando-se que, por se tratar de prazo peremptório, e tendo em vista os feriados da Semana Santa que o antecedem, a data limite para o efetivo exercício é o dia 04 de abril de 2012. Corregedorias da Justiça, 16 de março de 2012. Des. Sinésio Cabral Filho Des. Antonio Pessoa Cardoso Corregedor Geral da Justiça Corregedor das Comarcas do Interior

domingo, 18 de março de 2012

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 03/2012 Dispõe sobre o exercício da função de delegatário de serviços notariais e de registros, da transmissão de acervo no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia e dá outras providências. O Desembargador Sinésio Cabral Filho, Corregedor Geral da Justiça e o Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, Corregedor das Comarcas do Interior, no uso das suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que compete às Corregedorias da Justiça editar normas que assegurem o regular funcionamento das serventias extrajudiciais, de modo a viabilizar a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos; ​CONSIDERANDO que o princípio da continuidade administrativa exige a adoção de providências para garantir a regularidade dos serviços notariais e de registro durante o período de transição decorrente da concessão da outorga da delegação; CONSIDERANDO que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é atribuída legalmente ao respectivo titular; ​RESOLVEM: ​Art. 1º. O exercício da delegação da atividade notarial e ou de registro, bem como a transmissão de acervos das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia, será feita de conformidade com o disposto neste Provimento. § 1º – Nos termos da Lei Estadual nº 12.352/11, e em consonância com o art. 7º do Provimento Conjunto nº 01/12, os delegatários de serviços notariais e ou de registro entrarão em exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva investidura. § 2º – O exercício se efetivará mediante assinatura de Termo, conforme Anexo I deste Provimento. ​Art. 2º. O Juiz da Vara de Registros Públicos, com apoio dos Juízes Auxiliares das Corregedorias, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 7º do Provimento Conjunto nº 01/2012, colherá dos delegatários o Termo de Exercício assinado, no qual prestará compromisso de guardar e conservar os livros, documentos, fichas, microfilmes e banco de dados, pertencentes ao acervo do cartório. Art. 3º. O Termo de Exercício deverá ser conferido e assinado pelo Juiz das Varas de Registros Públicos em três vias de igual teor e forma, sendo uma delas encaminhada à Corregedoria competente; outra arquivada no Juízo respectivo e a terceira entregue ao titular signatário. Art. 4º. Cumpre ao servidor designado para responder interinamente pela unidade cartorária transmitir ao delegatário os livros, documentos, registros e o banco de dados dos sistemas instalados. Parágrafo único: Não será admitida, sob qualquer hipótese, a retenção indevida ou injustificada do acervo a ser transmitido, sob pena de adoção de medidas que assegurem a transmissão de que trata o caput deste artigo, tais como a apreensão do acervo respectivo, sem prejuízo de apuração de responsabilidades, pela autoridade competente. Art. 5º. Por ocasião da transmissão do acervo dos serviços notariais e ou de registro, observar-se-ão as seguintes diretrizes: Serviços Pendentes Os atos iniciados e não encerrados, cujas custas tenham sido recolhidas e devidamente protocolizadas junto ao cartório, serão concluídos pelos delegatários, sem cobrança de qualquer despesa adicional ou complementar. Os atos cujas custas tenham sido recolhidas, mas não tenham sido protocolizadas serão lavrados mediante recolhimento de emolumentos complementares, mediante emissão de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial – DAJE. Selos de Fiscalização Eventual saldo remanescente de selos auto-adesivos existentes nos cartórios das comarcas do interior, será entregue ao Juiz da Vara de Registros Públicos, o qual o encaminhará, posteriormente, à Diretoria Financeira da Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça. Art. 6º. A Ata de transmissão de acervo observará o modelo previsto no Anexo II deste Provimento. Art. 7º. As instalações físicas dos cartórios serão inspecionadas pelos Juízes das Varas de Registros Públicos de todas as comarcas e ou pelos Juízes Auxiliares das Corregedorias, logo após a efetivação do exercício. Parágrafo primeiro: Nas unidades em que forem detectadas inadequações, os titulares serão notificados pessoalmente pelas Corregedorias, para que promovam as medidas corretivas recomendadas, em prazo a ser oportunamente estabelecido. Parágrafo segundo: Fica terminantemente proibida qualquer atividade, comercial ou não, nas instalações da unidade cartorária, estranha às atribuições legais do serviço objeto da delegação. Art. 8º- Os serviços notariais e de registro, excepcionado o registro civil, de caráter ininterrupto, serão prestados nos dias úteis, respeitada a carga horária mínima de seis horas prevista no art.4º da Lei Federal nº 8.935/94. Art. 9º - É obrigatória a fixação, em local de visibilidade pública, do quadro de valores das taxas e emolumentos estabelecidos pela Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, bem como das suas ulteriores alterações. Art. 10º - Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria competente. Art. 11 – Na forma do disposto no art. 20, caput, da Lei Federal nº 8.935/94, combinado com os §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo, os delegatários deverão, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da efetivação do exercício, encaminhar à Corregedoria competente, com cópia para o Juiz da Vara de Registro Público da respectiva comarca, os nomes dos seus substitutos, para formação de cadastro permanente, apontando, na mesma oportunidade, aquele que responderá pelo serviço nas ausências e impedimentos do titular. Parágrafo único: A comunicação de que trata este artigo será instruída com a qualificação completa dos substitutos indicados, bem assim com cópias dos documentos pessoais dos mesmos, incluídos, obrigatoriamente: cédula de identidade; comprovante de inscrição no Cadastro do Ministério da Fazenda - CPF; comprovante de residência atualizado; certidão de antecedentes criminais; Art. 12 - As Corregedorias editarão, quando necessário, atos de orientação e regulamentação complementar. Art. 13 - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Salvador, 08 de março de 2012. Des. Sinésio Cabral Filho. Des. Antonio Pessoa Cardoso. Corregedor Geral da Justiça. Corregedor das Comarcas do Interior. ANEXO I TERMO DE EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS E OU DE REGISTRO QUE PRESTA O (A) __________________________________________________________________. Às ________ horas do dia___________do mês de _________ do ano de___________, no Cartório de Registros Públicos, localizado na cidade de _______________, no Estado da Bahia, onde presente se encontrava o Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz de Direito ______________________, compareceu o(a) __________________________________________, filho(a) de __________________________ e__________________________________, portador(a) do RG nº______________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, residente e domiciliado(a) na ________________________________________, a fim de assumir o exercício do serviço notarial e/ou de registro do ___________________________________, da Comarca de______________________, deste Estado, nos termos da Lei Estadual nº 12.352/11, por ato de delegação do Poder Público, da lavra do Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mediante Decreto Judiciário nº _______, expedido no dia _____ do mês de ________ do ano de ________, publicado na página ______, do Caderno 1 (Administrativo), do Diário da Justiça Eletrônico, Edição _________, disponibilizado no dia _____ do mês ________ do ano de ______________. Constatado o estrito cumprimento das disposições contidas na Lei Estadual nº 12.352, de 08 de setembro de 2011, bem como o disposto na Resolução n.º 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça, e, ainda, nos Provimentos Conjuntos ns. 01 e 03/2012, das Corregedorias da Justiça, prestou o delegatário signatário do presente termo o compromisso de guardar e conservar os livros, documentos, fichas, microfilmes e banco de dados, pertencentes ao acervo do cartório, na forma seguinte: “Prometo exercer a função pública que me é delegada pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia, respeitando a Constituição Federal e a Constituição do Estado da Bahia, as leis federais e estaduais, em especial a Lei 8.935/94, as normas editadas pelo Tribunal de Justiça e Corregedorias da Justiça, comprometendo-me a guardar e conservar os livros, documentos, fichas, microfilmes e banco de dados, pertencentes ao acervo do cartório. Prestado o compromisso, o Excelentíssimo Dr. Juiz da Vara de Registros Públicos, declarou o(a) compromissado(a) no exercício da titularidade do serviço notarial e/ou de registro acima especificado, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos. E, para constar, lavrou-se o presente termo, que vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, ______________________________________, (identificar o nome do servidor). Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos Delegatário (a) ANEXO II ATA DE TRANSMISSÃO DO ACERVO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E OU DE REGISTRO. Às ________ horas do dia___________do mês de _________ do ano de___________, no cartório _____________________, da comarca de ______________, localizado no endereço _______________________________________, no Estado da Bahia, onde presente se encontrava o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos Dr.___________________________, foram iniciados os trabalhos de transmissão do acervo da serventia pelo(a) titular interinamente Designado(a), Sr(a). ___________________________, cadastro funcional nº _____________ . Iniciados os trabalhos, foram relacionados os seguintes livros e documentos: DOS LIVROS: Livros Encerrados: Livro (nome do livro) - há na serventia (quantitativo) livros, numerados de _____ a ______; idem, etc. (indicar a totalidade dos livros individualmente) (Neste espaço devem ser referidos os livros de folhas soltas ainda não encadernados, com indicação das respectivas quantidades). Livros em andamento: Livro (nome do livro) - Protocolo – Termo de abertura em ___/____/___. O primeiro registro foi lavrado em ___/___/___, sob o nº ____, fl.____; o último registro foi lavrado em ___/___/____, às fls. ____, sob o nº_____. idem, etc. (indicar a totalidade dos livros individualmente) (Neste espaço devem ser referidos, também, os livros de folhas soltas, com indicação das respectivas quantidades). II. FICHAS: (Dispondo o cartório de fichas, deverá constar nesta parte o quantitativo existente, digitalizado ou não.) III. DOCUMENTOS DA SERVENTIA: (Neste capítulo, deverão ser agrupados por conteúdo e finalidade todos os documentos relativos aos serviços prestados pelo cartório, digitalizados ou não.) EXEMPLOS: Correspondências expedidas e recebidas, sinais públicos, ofícios, etc. IV. ATAS DE INSPEÇÕES E CORREIÇÕES: (Neste espaço, deverão ser referidas as atas de inspeção e correição cartorárias realizadas na unidade.) V. DADOS DO DELEGATÁRIO, SUBSTITUTOS E AUXILIARES: Titular: (nome) ___________________________, (data de nascimento) ______________, (CPF) __________________, (cédula de identidade)_____________, (domicílio) __________________. Substitutos (se houver): (nome) ___________________________, (data de nascimento) ______________, (CPF) __________________, (cédula de identidade)_____________, (domicílio) __________________. Auxiliares (se houver): (nome) ___________________________, (data de nascimento) ______________, (CPF) __________________, (cédula de identidade)_____________, (domicílio) __________________. VI. BANCO DE DADOS: (Neste espaço serão informados os dados eletrônicos transferidos, com os respectivos quantitativos e especificações.) VII. OBSERVAÇÕES GERAIS: (Espaço destinado a anotação de todas as demais informações relevantes não constantes dos itens anteriores da ata) VIII. ENCERRAMENTO: Aos _____ dias do mês de ____ do ano de dois mil e doze, às _____hs., foram encerrados os trabalhos de transmissão do acervo da serventia. Nada mais havendo para consignar, foi lavrada a presente ata em quatro vias de igual teor e forma, destinadas à Corregedoria competente, ao Juiz da Vara de Registros Públicos, ao Substituto interino e ao delegatário. Juiz das Varas de Registros Públicos Juiz Auxiliar da Corregedoria do Estado da Bahia Servidor Designado Titular Delegatário Diário n. 672 de 09 de Março de 2012 CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA > GABINETE

sexta-feira, 16 de março de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº. 01/2012 (BANCO DE DADOS DO CARTÓRIO) Diário n. 677 de 16 de Março de 2012 Orienta os delegatários de serviços cartorários de registros públicos, notas e protestos de títulos acerca da migração de informações mantidas em banco de dados e dá outras providências. O Desembargador Sinésio Cabral Filho, Corregedor Geral de Justiça, e o Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, Corregedor das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o número de unidades cartorárias, tanto na capital quanto no interior, que, atualmente, utilizam os sistemas informatizados de confecção de escritos públicos; de reconhecimento de firmas e autenticação de documentos; assentamentos de nascimentos e óbitos; e, ainda, protesto de títulos; CONSIDERANDO a necessidade de orientar e uniformizar os procedimentos de transmissão de banco de dados e imagens para os cartórios que funcionarão em regime privado, por determinação da Lei Estadual 12.352/2011; RESOLVEM Art.1º – Ficam os delegatários optantes dos serviços notariais e de registro instruídos a informar às Corregedorias competentes, no prazo de 03 (três) dias, os nomes das empresas contratadas para informatização do respectivo cartório, quando for o caso. Parágrafo único – Os delegatários, em igual prazo, encaminharão às Corregedorias competentes cópias dos respectivos instrumentos de contrato. Art.2º – Os delegatários informarão à Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização do Tribunal de Justiça o nome do técnico vinculado à empresa contratada, que ficará responsável pela recepção do banco de dados. Art.3º - À Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização do Tribunal de Justiça cumpre adotar todas as providências de ordem técnica, necessárias à transferência dos bancos de dados dos cartórios, velando pela manutenção dos dados de auditoria cartorária no âmbito do Poder Judiciário. Art.4º - A transmissão dos bancos de dados será concluída em 48h (quarenta e oito horas) após o efetivo exercício dos delegatários. Art.5º - Os delegatários encaminharão às Corregedorias competentes relatório indicando o quantitativo de registros migrados para as novas bases de dados dos cartórios. Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Salvador, 15 de março de 2012. Desembargador Sinésio Cabral Filho Desembargador Antonio Pessoa Cardoso Corregedor Geral da Justiça Corregedor das Comarcas do Interior

quinta-feira, 15 de março de 2012

Diário n. 675 de 14 de Março de 2012 CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR > GABINETE A V I S O Nº. 03/2012 – CCI O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que dispõe a Lei Estadual nº 12.352, de 08 de setembro de 2011, bem assim as diretrizes emanadas dos Provimentos Conjuntos nºs 01/12 e 03/12, das Corregedorias da Justiça, AVISA aos Senhores Juízes de Direito das comarcas do interior, em especial aos Juízes das Varas de Registros Públicos, que, não obstante estarem os delegatários dos serviços notariais e de registros afastados provisoriamente das suas funções, deve ser permitido o acesso dos mesmos às instalações dos cartórios pelos quais responderam, sobretudo para fins de orientação e colaboração no que tange aos trabalhos de transmissão de acervo, vedada, entretanto, a prática de qualquer ato registral ou notarial até o efetivo funcionamento, em regime privado, das respectivas unidades. Corregedoria das Comarcas do Interior, 13 de março de 2012. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR http://www2.tjba.jus.br/diario/internet/inicial.wsp?tmp.diario.nu_edicao=675&tmp.diario.cd_caderno=&tmp.diario.cd_secao=&tmp.diario.dt_inicio=02/03/2012&tmp.diario.dt_fim=14/03/2012&tmp.diario.id_advogado=&tmp.diario.pal_chave= Responder

quarta-feira, 14 de março de 2012

O Colégio Notarial do Brasil/Seção Bahia, disponibilizará para notários e registradores que desejarem transmitir a seus funcionários, o slide do curso de treinamento do E-SELO. Para adquiri os slides, favor enviar endereço eletrônico (e-mail), nome do Titular e do Cartório e telefone para o e-mail. cnb.bahia2012@gmail.com
CNB-CF cria Grupo de Debates para auxiliar notários baianos no processo de privatização O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF) criou um Grupo de Debates na internet para auxiliar os notários baianos no processo de privatização dos serviços extrajudiciais. O Grupo cartoriobrbahia contará com a participação dos notários que participaram do Curso de Direito Notarial e de Registro, ocorrido nos dias 9 e 10 de março, em Salvador (BA), além de integrantes da Diretoria e do Departamento Jurídico do CNB-CF que responderão as dúvidas dos notários baianos e os auxiliarão no processo de migração de seus serviços. Além de possibilitar o esclarecimento de dúvidas pertinentes à categoria, o grupo de debates cartoriobrbahia possibilitará a troca de informações entre os próprios notários baianos, assim como sua articulação em assuntos que envolvam interesses institucionais da categoria. Caso tenha interesse em participar, envie um e-mail para ascom@notariado.org.br, que em seguida o CNB-CF entrará em contato. Atualizada em 13/03/12 [+] Notícias Fonte: http://www.notariado.org.br/#/10 http://www.notariado.org.br/#/11

terça-feira, 13 de março de 2012

CNB-CF participa de cerimônia que inicia a privatização dos cartórios na Bahia
Delegatários optantes pela privatização de suas unidades tomaram posse no TJ-BA, que planeja para este ano edital de concurso para as demais unidades vagas.
 
Salvador (BA) - O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF) participou na última quinta-feira (08.03) de um momento histórico para a atividade extrajudicial brasileira. Em solenidade realizada no auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) 139 delegatários baianos receberam o termo de posse de suas serventias, dando início ao processo de privatização da última unidade da Federação onde ainda existiam delegações estatizadas.



Um dia depois, a entidade nacional do notariado brasileiro participou do Curso de Qualificação de Direito Notarial e de Registro da Bahia, promovido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) em parceria com o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Sinpojud), no hotel Pestana Bahia, onde coordenou o painel sobre o Tabelionato de Notas, abordando palestras sobre a Gestão de Serventias e o Regime Jurídico da Atividade. Ao final do encontro, fundou-se o Colégio Notarial do Brasil – Seccional Bahia, que já conta com sua Diretoria eleita. 

 

Bahia
Delegatários optantes pela privatização de suas unidades tomaram posse no TJ-BA, que planeja para este ano edital de concurso para as demais unidades vagas.
 
Salvador (BA) - O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF) participou na última quinta-feira (08.03) de um momento histórico para a atividade extrajudicial brasileira. Em solenidade realizada no auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) 139 delegatários baianos receberam o termo de posse de suas serventias, dando início ao processo de privatização da última unidade da Federação onde ainda existiam delegações estatizadas.
 
 
Um dia depois, a entidade nacional do notariado brasileiro participou do Curso de Qualificação de Direito Notarial e de Registro da Bahia, promovido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) em parceria com o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Sinpojud), no hotel Pestana Bahia, onde coordenou o painel sobre o Tabelionato de Notas, abordando palestras sobre a Gestão de Serventias e o Regime Jurídico da Atividade. Ao final do encontro, fundou-se o Colégio Notarial do Brasil – Seccional Bahia, que já conta com sua Diretoria eleita.
 
 
Mais de 500 pessoas lotaram as dependências do auditório do TJ-BA para a cerimônia que marcou o início da privatização dos cartórios baianos. Entre os presentes, os novos delegados a serem empossados, advogados, juízes, funcionários e parentes. Autoridades dos poderes Legislativo e Judiciário se fizeram presentes, entre eles o Corregedor Geral de Justiça do Estado da Bahia, desembargador Sinésio Cabral Filho, e o Corregedor das Comarcas do Interior, desembargador Antônio Pessoa Cardoso.



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 Celebro com vocês um dia histórico para a Bahia”, disse ao abrir seu discurso o desembargador Sinésio Cabral Filho. “A privatização vem no esteio de promover a celeridade e a qualidade no atendimento ao público, no bem servir o cidadão e é com este anseio que hoje outorgo as delegações aos notários e registradores baianos”. “Tenho orgulho de participar deste dia histórico e carrego a certeza de que a tão almejada privatização dos serviços extrajudiciais será um marco para a sociedade baiana”, enalteceu o desembargador Antônio Pessoa Cardoso. 




 

 
 
Mais de 500 pessoas lotaram as dependências do auditório do TJ-BA para a cerimônia que marcou o início da privatização dos cartórios baianos. Entre os presentes, os novos delegados a serem empossados, advogados, juízes, funcionários e parentes. Autoridades dos poderes Legislativo e Judiciário se fizeram presentes, entre eles o Corregedor Geral de Justiça do Estado da Bahia, desembargador Sinésio Cabral Filho, e o Corregedor das Comarcas do Interior, desembargador Antônio Pessoa Cardoso.
 





Democracia e participação marcam a criação do CNB-BA


Democracia e participação marcam a criação do CNB-BA

Notários reunidos no hotel Pestana Bahia escolhem seus representantes e conjuntamente formam a primeira Diretoria da Seccional Bahia do CNB.

Salvador (BA) - O Curso de Direito Notarial e de Registro que reuniu as entidades nacionais da atividade extrajudicial no hotel Pestana Bahia, em Salvador (BA), culminou com a criação da Seccional Bahia do Colégio Notarial do Brasil (CNB-BA). Com uma ampla plateia presente, os notários baianos, recém-empossados em suas serventias, escolheram a primeira Diretoria da entidade, que representará a categoria neste momento de transição da atividade estatal para a iniciativa privada.

Eleita por aclamação para presidir a entidade, a Tabeliã de Notas do 2° Ofício de Juazeiro (BA), Emanuelle Fontes Ourives Perrota, agradeceu a confiança de seus pares e se comprometeu a trabalhar em conjunto com todos os Tabeliães baianos neste novo momento da atividade no Estado. “Estou presidente do CNB-BA, mas sou a representante da vontade da maioria de vocês”, afirmou. “Estou distante de Salvador, mas me comprometo a estar à frente dos principais assuntos que envolvam os interesses dos notários baianos e conto com a ajuda de todos vocês”, disse.
 

Em uma iniciativa extremamente democrática, todos os participantes da Assembleia que elegeu a nova diretoria puderam opinar sobre os nomes que compunham a chapa apresentada, assim como se candidatarem para ocupar os cargos da mesma. “Esta iniciativa democrática que estamos vivenciando aqui na Bahia é extremamente inspiradora e um sinal de que poderemos construir um trabalho maravilhoso aqui no Estado”, disse o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), Ubiratan Pereira Guimarães.



Para a Tabeliã de Notas e Protesto de Amargosa, Mary Jane Bárbara Lessa Vilasbôas de Carvalho, que ocupará a 2ª vice-presidência da entidade, o momento é crucial para a atividade notarial no Estado. “Nossos colegas estão muito empolgados, mas ao mesmo tempo apreensivos, cientes de que terão uma grande responsabilidade e o CNB-BA estará ao lado de todos para auxiliar com cursos e encontros que ajudem os notários neste momento de transição da atividade”, explicou.

Valdemir de Sena Carneiro, 2° Tabelião de Notas de Feira de Santana, e 1° vice-presidente do CNB-BA destacou a importância de uma representatividade institucional para o notariado. “Precisamos de uma entidade representativa do notariado, para que possamos ter uma associação que defenda os interesses próprios dos notários baianos, pois teremos uma série de desafios pela frente”, destacou.
 



Já o Tabelião de Protesto de Títulos de Feira de Santana, Éden Márcio Lima de Almeida, comemorou o momento vivido pela atividade extrajudicial no Estado. “É uma grande transformação e precisamos nos ajudar institucionalmente e juridicamente para enfrentarmos toda a expectativa que a sociedade baiana tem para com esta mudança. Por isso, a chegada do CNB à Bahia é fundamental”, afirmou. “É importante que todas as associações trabalhem unidas e tenho certeza que o CNB-BA será uma grande conquista para todos os notários da Bahia”, disse Conceição Gaspar, Tabeliã de Notas do 12° Ofício de Salvador e presidente da Anoreg-BA.

O presidente do CNB-CF, que antes da Assembleia de eleição da Diretoria do CNB-BA realizou uma apresentação institucional das ações promovidas pela entidade nacional do notariado homenageou a presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Sinpojud), Maria José da Silva (Zezé) outorgando-lhe o título de tabeliã honorária da entidade. “Vamos fazer a criação formal deste título por tudo o que você representou para a realização desta conquista”, disse.
 

 
Conheça a Diretoria do CNB-BA:

Presidente - Emanuelle Fontes Ourives Perrotta - 2º Tabeliã de Notas de Juazeiro/BA.

Vice-Presidente - Valdemir de Sena Carneiro - 2º Tabelião de Notas de Feira de Santana/BA.

Vice-Presidente - Mary Jane Barbara Lessa Vilasbôas de Carvalho - Tabeliã de Notas e Protesto de Títulos e Documentos de Amargosa/BA.

1º Secretária - Alice Maria Lima de Sá - 1º Tabeliã de Notas de Itabuna/BA.

2º Secretário - Benvindo Gomes de Almeida - 2º Tabelião de Notas de Senhor do Bonfim/BA.

1º Tesoureiro - Claudia de Araújo Santos - 1º Tabeliã de Notas de Juazeiro/BA.

2º Tesoureiro - Éden Márcio Lima de Almeida - Tabelião de Protesto de Títulos de Feira de Santana/BA.

Titular Conselho Fiscal - Conceição Aparecida Nobre Gaspar - 12º Tabeliã de Notas de Salvador/BA.

Titular Conselho Fiscal - Cristina Maria Rocha de Almeida - 13º Tabeliã de Notas de Salvador/BA.

Titular Conselho Fiscal - Ivanise Pinto Varela - 6º Tabeliã de Notas de Salvador/BA.

Suplente Conselho Fiscal - Augusto Cesar de Barros Silva - Tabelião de Notas e Protesto de Títulos de Guanambi/BA.

Suplente Conselho Fiscal - Aracilda dos Santos Miranda - Tabeliã de Notas e Protesto de Títulos de Lauro de Freitas/BA.

Suplente Conselho Fiscal - Emília Katia Miranda Teles Midlej - 2º Tabeliã de Notas de Itabuna/BA.

Titular Conselho de Ética - Maria das Graças Amaral Uzeda - 4º Tabeliã de Protesto de Títulos de Salvador/BA.

Titular Conselho de Ética - Marli Pinto Trindade - 1º Tabeliã de Protesto de Títulos de Salvador/BA.

Titular Conselho de Ética - Tereza Ivana Rodrigues Souza Ramos Silva - Tabeliã de Notas e Protesto de Títulos de Inhambupe/BA.

Suplente Conselho de Ética - Haline Magaly Oliveira Magalhães - Tabeliã de Notas e Protesto de Títulos de Livramento de Nossa Senhora.

Suplente Conselho de Ética - Maria Cristina Torres de Azevedo Marily - Tabeliã de Notas e Protesto de Títulos de Nova Viçosa/BA.

Suplente Conselho de Ética - Raimundo dos Santos - Tabelião de Notas e Protesto de Títulos e Documentos de Cachoeira/BA.



segunda-feira, 12 de março de 2012

Corregedorias publicam provimento sobre função dos delegatários na Bahia


Nesta sexta-feira (09), o corregedor geral da justiça, des. Sinésio Cabral e o corregedor das comarcas do interior, des. Antônio Pessoa publicaram no Diário da Justiça Eletrônico, Provimento 03/2012, que dispõe sobre o exercício da função de delegatário de serviços notariais e de registros, da transmissão de acervo no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia.
 
Confira abaixo.
 
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 03/2012
 
Dispõe sobre o exercício da função de delegatário de serviços notariais e de registros, da transmissão de acervo no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia e dá outras providências.
 
O Desembargador Sinésio Cabral Filho, Corregedor Geral da Justiça e o Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, Corregedor das Comarcas do Interior, no uso das suas atribuições legais e regimentais;
 
CONSIDERANDO que compete às Corregedorias da Justiça editar normas que assegurem o regular funcionamento das serventias extrajudiciais, de modo a viabilizar a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos;
 
CONSIDERANDO que o princípio da continuidade administrativa exige a adoção de providências para garantir a regularidade dos serviços notariais e de registro durante o período de transição decorrente da concessão da outorga da delegação;
 
CONSIDERANDO que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é atribuída legalmente ao respectivo titular;
 
RESOLVEM:
 
Art. 1º. O exercício da delegação da atividade notarial e ou de registro, bem como a transmissão de acervos das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia, será feita de conformidade com o disposto neste Provimento.
 
§ 1º - Nos termos da Lei Estadual nº 12.352/11, e em consonância com o art. 7º do Provimento Conjunto nº 01/12, os delegatários de serviços notariais e ou de registro entrarão em exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva investidura.
 
§ 2º - O exercício se efetivará mediante assinatura de Termo, conforme Anexo I deste Provimento.
 
Art. 2º. O Juiz da Vara de Registros Públicos, com apoio dos Juízes Auxiliares das Corregedorias, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 7º do Provimento Conjunto nº 01/2012, colherá dos delegatários o Termo de Exercício assinado, no qual prestará compromisso de guardar e conservar os livros, documentos, fichas, microfilmes e banco de dados, pertencentes ao acervo do cartório.
 
Art. 3º. O Termo de Exercício deverá ser conferido e assinado pelo Juiz das Varas de Registros Públicos em três vias de igual teor e forma, sendo uma delas encaminhada à Corregedoria competente; outra arquivada no Juízo respectivo e a terceira entregue ao titular signatário.
 
Art. 4º. Cumpre ao servidor designado para responder interinamente pela unidade cartorária transmitir ao delegatário os livros, documentos, registros e o banco de dados dos sistemas instalados.
 
Parágrafo único: Não será admitida, sob qualquer hipótese, a retenção indevida ou injustificada do acervo a ser transmitido, sob pena de adoção de medidas que assegurem a transmissão de que trata o caput deste artigo, tais como a apreensão do acervo respectivo, sem prejuízo de apuração de responsabilidades, pela autoridade competente.
 
Art. 5º. Por ocasião da transmissão do acervo dos serviços notariais e ou de registro, observar-se-ão as seguintes diretrizes:
 
Serviços Pendentes
1. Os atos iniciados e não encerrados, cujas custas tenham sido recolhidas e devidamente protocolizadas junto ao cartório, serão concluídos pelos delegatários, sem cobrança de qualquer despesa adicional ou complementar.
2. Os atos cujas custas tenham sido recolhidas, mas não tenham sido protocolizadas serão lavrados mediante recolhimento de emolumentos complementares, mediante emissão de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE.
 
II. Selos de Fiscalização
1. Eventual saldo remanescente de selos auto-adesivos existentes nos cartórios das comarcas do interior, será entregue ao Juiz da Vara de Registros Públicos, o qual o encaminhará, posteriormente, à Diretoria Financeira da Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça.
 
Art. 6º. A Ata de transmissão de acervo observará o modelo previsto no Anexo II deste Provimento.TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 672 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2012 Cad 1 / Página 62
 
Art. 7º. As instalações físicas dos cartórios serão inspecionadas pelos Juízes das Varas de Registros Públicos de todas as comarcas e ou pelos Juízes Auxiliares das Corregedorias, logo após a efetivação do exercício.
 
Parágrafo primeiro: Nas unidades em que forem detectadas inadequações, os titulares serão notificados pessoalmente pelas Corregedorias, para que promovam as medidas corretivas recomendadas, em prazo a ser oportunamente estabelecido.
 
Parágrafo segundo: Fica terminantemente proibida qualquer atividade, comercial ou não, nas instalações da unidade cartorária, estranha às atribuições legais do serviço objeto da delegação.
 
Art. 8º- Os serviços notariais e de registro, excepcionado o registro civil, de caráter ininterrupto, serão prestados nos dias úteis, respeitada a carga horária mínima de seis horas prevista no art.4º da Lei Federal nº 8.935/94.
 
Art. 9º - É obrigatória a fixação, em local de visibilidade pública, do quadro de valores das taxas e emolumentos estabelecidos pela Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, bem como das suas ulteriores alterações.
 
Art. 10º - Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria competente.
 
Art. 11 - Na forma do disposto no art. 20, caput, da Lei Federal nº 8.935/94, combinado com os §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo, os delegatários deverão, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da efetivação do exercício, encaminhar à Corregedoria competente, com cópia para o Juiz da Vara de Registro Público da respectiva comarca, os nomes dos seus substitutos, para formação de cadastro permanente, apontando, na mesma oportunidade, aquele que responderá pelo serviço nas ausências e impedimentos do titular.
 
Parágrafo único: A comunicação de que trata este artigo será instruída com a qualificação completa dos substitutos indicados, bem assim com cópias dos documentos pessoais dos mesmos, incluídos, obrigatoriamente:
 
1. cédula de identidade;
2. comprovante de inscrição no Cadastro do Ministério da Fazenda - CPF;
3. comprovante de residência atualizado;
4. certidão de antecedentes criminais;
 
Art. 12 - As Corregedorias editarão, quando necessário, atos de orientação e regulamentação complementar.
 
Art. 13 - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
Salvador, 08 de março de 2012.
Des. Sinésio Cabral Filho. Des. Antonio Pessoa Cardoso.
Corregedor Geral da Justiça. Corregedor das Comarcas do Interior.
Atualizada em 12/03/12