sexta-feira, 19 de abril de 2013

ORDEM DE SERVIÇO Nº 002/2013 - CCI


O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS 
DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no art.89, inciso IX,
 combinado com o art.90, inciso II, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
 da Bahia,

CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo n.º 15707/2012, que refere ao Pedido
de Providências nº 0001016-96.2012.2.00.0000, oriundo da Corregedoria Nacional (CNJ);
CONSIDERANDOque, a despeito da edição, por esta Corregedoria, de pelo menos dois atos
 de orientação (Ordem de Serviço nº 001/2012 – CCI e Ordem de Serviço nº 003/2012 – CCI),
 dirigidos aos cartórios extrajudiciais das comarcas do interior, no sentido de fornecerem dados
sobre produtividade e arrecadação das respectivas serventias, o Conselho Nacional de Justiça 
continua acusando centenas de unidades omissas quanto à indigitada providência;

RESOLVE:
Art. 1º – Fixar o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, para que os titulares dos cartórios 
extrajudiciais, delegatários ou designados, prestem ao Conselho Nacional de Justiça, por intermédio 
do Sistema Justiça Aberta, as informações pendentes sobre a produtividade e a arrecadação da
 respectiva serventia desde a implantação, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, do referido 
sistema eletrônico de coleta e controle de dados.
Art. 2º - Caso não seja possível a inserção dos indigitados dados no Sistema Justiça Aberta, deverá
 o titular da unidade, no mesmo prazo de que trata o art. 1º deste ato, encaminhar à Secretaria desta
 Corregedoria, expediente indicativo das respectivas razões.
Art. 3º – A Secretaria da Corregedoria das Comarcas do Interior informará, mediante relatório, 
a ser entregue até o dia 30 de maio do ano corrente, todas as unidades que informarem a
 impossibilidade de cumprimento do quanto determinado nesta Ordem de Serviço, bem assim, 
relacionará, no mesmo documento, aquelas que, na oportunidade, ainda permaneçam com 
pendências de registro no Sistema Justiça Aberta, mantido pelo CNJ.
Art. 4º - Este ato entrará em vigor na data da sua publicação.
Corregedoria das Comarcas do Interior, 12 de abril de 2013.

DES. ANTONIO PESSOA CARDOSOCORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

quarta-feira, 17 de abril de 2013

AVISO CONJUNTO 003/2013

Aviso pede informações sobre data de criação dos serviços notariais e de registos

A Corregedoria Geral da Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior determinaram aos titulares e/ou servidores designados para responderem pela titularidade dos serviços notariais e de registro em todo o Estado, que informem às corregedorias, no prazo de 72 horas a data de criação da serventia pela qual responde.

As informações devem ser passado por meio do fax nº (71) 3372-5102 ou pelo email seccorregedorias@tj.ba.gov.br.

O objetivo é atender disposto no art. 10, da Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça, que declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público

quarta-feira, 10 de abril de 2013

AVISO



Diário n. 932 de 10 de Abril de 2013

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO 
INTERIOR > GABINETE PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 006/2013
Autoriza a utilização de livros de folhas soltas no âmbito dos cartórios extrajudiciais. 
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS FREITAS SILVA MUNIZ, CORREGEDORA-
GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO,
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais, conjuntamente, com base no art. 88,
combinado com o art. 90, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
 Estado da Bahia,
 CONSIDERANDO que oart. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 6.015/73, permite a escrituração
 em folhas soltas dos atos sujeitos a registros públicos;
 CONSIDERANDO as constantes solicitações dirigidas às Corregedorias de Justiça, no 
sentido e ser permitida a utilização de livros de folhas soltas no âmbito dos serviços notariais
 e de registros  públicos;
CONSIDERANDO que a autorização para utilização de livros de folhas soltas nos cartórios
 extrajudiciais é medida que permite a organização adequada de documentos, não vindo a 
comprometer previsão definitiva no vindouro Código de Normas das Corregedorias de 
Justiça do Estado da Bahia;
 ​RESOLVEM:
 ​Art. 1ºFicam autorizados os Tabeliães e Registradores do Estado da Bahia a procederem à 
abertura de livros de folhas soltas datilografadas, ou digitadas impressas por sistema de 
computação ou por  fotocópias, numeradas e rubricadas, para arquivamento de atos
 escriturados, notariais 
e de registro, observado o número limite de folhas previsto em lei.
 Parágrafo único: Os livros encadernados, atualmente utilizados pelos cartórios, 
deverão ser imediatamente encerrados, independente do número de folhas, para, 
em seu lugar, passarem a ser adotados livros de folhas soltas.
Art. 2º Os livros das serventias extrajudiciais obedecerão as formalidades e os 
critérios de N escrituração estabelecidos na legislação pertinente, devendo, ainda, 
obedecer às nomenclaturas  e critérios ali fixados, além das demais orientações normativas 
 estabelecidas pelas Corregedorias da Justiça.
 Parágrafo único: Os livros de folhas soltas deverão conter termo de abertura e de 
encerramento,  sendo encadernados quando formarem o número limite de folhas, 
obedecendo-se, ainda, as seguintes regras: 
as folhas soltas dos livros ainda não encerrados e encadernados deverão
 ser guardadas em colecionadores;
as folhas utilizadas deverão ser guardadas em pastas próprias, correspondentes
 ao livro a que pertençam, até o efetivo encerramento e encadernação;
logo que encerrado o livro, deverá ser submetido à encadernação;
os livros de folhas soltas conterão, obrigatoriamente, a identificação da serventia,
 endereço,nome do titular, numeração de série do livro e das folhas e a rubrica do titular 
da unidade.
 Art. 3º Fica expressamente vedada a permanência de livros paralisados, sem utilização
 e sem encerramento, com uso concomitante de outro com a mesma finalidade.
 Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas
 as disposições em contrário.
 Salvador, 08 de abril de 2013.
 DESEMBARGADORA IVETE CALDAS
Corregedora-Geral da Justiça
  DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
Corregedor das Comarcas do Interior

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Golpistas criam falsos sites de cartórios


O Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia (CNB-Ba), alerta estão criando sites falsos de Cartórios oferecendo “serviços” e pedindo para que o pagamento seja feito por depósito bancário.

Outra tática dos golpistas é enviar e-mail ou telefonar às pessoas fazendo cobranças Assim informamos que.  Cartórios de Notas e Protestos, não fazem cobrança por e-mail ou telefone, recomendando ainda que antes de efetuar o pagamento, as pessoas se informem nos sites das entidades para confirmar a existência do Cartório e o telefone oficial de contato.

Os sites para informações sobre os Cartórios são os seguintes:

CNB-CF – www.notariado.org.br

Anoreg – www.Anoregbr.org.br

Arisp – www.arisp.com.br

IEPTB – www.ieptbba.com.br