quinta-feira, 18 de julho de 2013

CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESTADO DA BAHIA EDITAL Nº 1 - TJ/BA - NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO


CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESTADO DA BAHIA
EDITAL Nº 1 - TJ/BA - NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO, DE 17 DE JULHO DE 2013
O DESEMBARGADOR MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

(TJBA), tendo em vista o disposto no § 3º do art. 236 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de1994, e suas alterações, na Resolução nº 80 e na Resolução nº 81, ambas de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional deJustiça (CNJ), e suas alterações, torna pública a realização de concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do estado da Bahia, mediante as condições estabelecidas neste edital.

1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 O concurso público, para provimento ou remoção na atividade extrajudicial de notas e de registro, será regido por este edital e executado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) e pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
1.2 O presente concurso público destina-se ao provimento de 1.383 vagas de outorga das delegações de notas e registros, sendo reservadas aos candidatos portadores de deficiência 5% dessas vagas.
1.3 A seleção para a outorga de delegação de que trata este edital, tanto para ingresso, quanto para remoção, compreenderá as seguintes etapas:
a) primeira etapa - uma prova objetiva de seleção, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CESPE/UnB;
b) segunda etapa - uma prova escrita e prática, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do CESPE/UnB;
c) terceira etapa - comprovação de requisitos para outorga das delegações, de caráter eliminatório, de responsabilidade do TJBA/Comissão de Concurso;
d) quarta etapa - composta das seguintes fases:
I - exame psicotécnico e entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico, ambos de caráter descritivo e de presença obrigatória, de responsabilidade do TJBA/Comissão de Concurso;
II - entrevista pessoal, de caráter descritivo e de presença obrigatória, de responsabilidade do TJBA/Comissão de Concurso;
III - análise da vida pregressa, de caráter eliminatório, de responsabilidade do TJBA/Comissão de Concurso;
e) quinta etapa - prova oral, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do CESPE/UnB;
f) sexta etapa - avaliação de títulos, de caráter classificatório, de responsabilidade do CESPE/UnB.
1.4 A participação do candidato em cada etapa ocorrerá, necessariamente, após habilitação na etapa anterior.
1.5 Além das etapas descritas no subitem 1.3 deste edital, o concurso contemplará, ainda, a perícia médica a ser realizada
nos candidatos que se declararem com deficiência, de responsabilidade do CESPE/UnB.
1.6 Todas as etapas, inclusive a perícia médica dos candidatos que se declararem com deficiência, serão realizadas na cidade de Salvador/BA.
1.7 Havendo indisponibilidade de locais suficientes ou adequados na cidade de realização das provas, essas poderão ser realizadas em outras cidades da região metropolitana de Salvador/BA.
2 DAS ATRIBUIÇÕES
2.1 As atribuições referentes aos serviços notariais e de registro são as estabelecidas na Lei Federal nº 8.935/1994 e alterações e demais legislações que regulam essas atividades.
3 DAS VAGAS
3.1 A outorga das delegações far-se-á rigorosamente de acordo com os princípios definidos para o preenchimento das vagas estabelecidas pelo § 3º do art. 236 da Constituição Federal, que estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem aberturade concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
3.1.1 As serventias ofertadas no edital foram ordenadas cronologicamente pela data de vacância, decorrente da extinção da delegação prevista no art. 39 da Lei nº 8.935/1994 e, nos casos de empate ou quando não for caso de vacância, pela data de criação do serviço. Nos casos de empate em que vacâncias tenham ocorrido na mesma data, e também forem da mesma data a criação dessas serventias, o desempate se deu no dia 7 de junho de 2013, às 10 horas, na Sala de Reunião das Corregedorias - 5ª Avenida do CAB, nº 560 - Centro Administrativo da Bahia, Salvador/BA, conforme Edital de Convocação Conjunto nº 03/2013, publicado na edição do Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia de 4 de junho de 2013, para conhecimento geral dos interessados, a fim de que pudessem acompanhar o ato.
3.2 As vagas para cada outorga de delegação, por ingresso ou remoção, estão distribuídas por serventia de vaga, conforme quadro descrito no Anexo I deste edital.
3.2.1 Publicado o resultado final no concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constam do respectivo edital, para a modalidade de outorga a que concorreram, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital de resultado final no concurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 995 - Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2013 Cad 1 / Página 4
3.2.1.1 Todos os candidatos serão chamados a escolher a serventia, quando da realização da audiência pública de escolha das serventias, obedecendo-se rigorosamente a ordem de classificação final, de acordo com a forma de outorga escolhida pelo candidato (provimento/remoção).
3.2.1.2 Os candidatos aprovados não poderão ser aproveitados em vagas que surgirem após a data da primeira publicação do edital.
3.2.1.3 A eventual escolha de serventia sub judice se dará por conta e risco do candidato aprovado, sob sua total responsabilidade, sem direito a reclamação posterior, de exercer nova opção ou de retornar à atividade pública anterior (à que renunciou), caso o resultado da ação judicial correspondente frustre sua escolha e afete sua investidura e exercício na respectiva delegação, inclusive diante de eventual anulação de sua delegação, abdicando de toda e qualquer pretensão indenizatória.
3.2.1.4 As serventias, cuja declaração de vacância, determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, esteja sub judice perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, não serão objeto de outorga da delegação até que decidido, com trânsito em julgado, o litígio relativo a cada serventia, na ação que lhe for relativa.
4 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA
4.1 As pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% das serventias oferecidas neste edital.
4.1.1 Será realizada audiência pública de sorteio público das serventias destinadas a esses candidatos, dentre todas as serventias oferecidas no concurso.
4.1.2 A cada vinte vagas será reservada uma para provimento pelos candidatos com deficiência.
4.1.3 A audiência pública para o sorteio das serventias destinadas aos candidatos que se declararam com deficiência, dentre todas as serventias oferecidas no concurso, será realizada no dia 6 de agosto de 2013, às 10 horas, no Auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - 5ª Avenida do CAB, nº 560 - Centro Administrativo da Bahia, Salvador/BA. As vagas definidas serão publicadas por meio de edital para esse fim no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no endereço eletrônico do http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_13_notarios.
4.1.4 Demais informações a respeito do sorteio público que trata o subitem 4.1 constarão de edital específico de convocação para a referida audiência.
4.1.5 Uma vez reservadas as serventias que serão ofertadas aos candidatos com deficiência, na forma do subitem 4.1 deste edital, todas as demais serventias serão ofertadas àqueles que preencherem os requisitos legais para provimento por ingresso ou remoção.
4.1.6 A escolha pelo candidato com deficiência de vaga destinada aos candidatos da ampla concorrência (listagem geral) implicará imediata renúncia de sua inclusão na lista específica dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos com deficiência.
4.1.7 O candidato que se declarar com deficiência concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos.
4.1.8 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações e as contempladas pelo enunciado da Súmula 377, do Superior Tribunal de Justiça.
4.2 Para concorrer a uma dessas vagas, o candidato deverá:
a) no ato da inscrição, declarar-se com deficiência e estar ciente das atribuições do exercício da atividade para a qual pretende se inscrever e das condições necessárias para a realização das provas;
b) encaminhar cópia simples do CPF e laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório), emitido nos últimos doze meses, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência, na forma do subitem 4.2.1 deste edital;
c) o candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá indicar a necessidade na solicitação de inscrição e encaminhar ou entregar, até 12 de setembro de 2013, na forma do subitem 6.3.9 deste edital, justificativa acompanhada de laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) e parecer emitido por especialista da área de sua deficiência que ateste a necessidade de tempo adicional, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 40 do Decreto nº 3.298/1999 e alterações;
4.2.1 O candidato com deficiência deverá enviar a cópia simples do CPF e o laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) a que se refere a alínea "b" do subitem 4.2 deste edital, via SEDEX ou carta registrada com aviso de recebimento, postado, impreterivelmente, até 12 de setembro de 2013, para a Central de Atendimento do CESPE/UnB - TJBA Notários/ 2013 (laudo médico) - Caixa Postal 4488, CEP 70904-970, Brasília/DF.
4.2.1.1 O candidato poderá, ainda, entregar, até 12 de setembro de 2013, das 8 horas às 19 horas (exceto sábado, domingo e feriado), pessoalmente ou por terceiro, cópia simples do CPF e o laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório)
a que se refere a alínea "b" do subitem 4.2 deste edital, na Central de Atendimento do CESPE/UnB - Universidade de Brasília (UnB) - Campus Universitário Darcy Ribeiro, Sede do CESPE/UnB - Asa Norte, Brasília/DF.
4.2.2 O fornecimento do laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) e da cópia do CPF, por qualquer via, é de responsabilidade exclusiva do candidato. O CESPE/UnB não se responsabiliza por qualquer tipo de extravio que impeça a chegada dessa documentação a seu destino.
4.3 O candidato com deficiência poderá requerer, na forma do subitem 6.3.9 deste edital, atendimento especial, no ato da inscrição, para o dia de realização das provas, indicando as condições ou equipamento(s) específico(s) de que necessita para a realização dessas, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 40 do Decreto nº 3.298/1999 e alterações.
4.4 O laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) e a cópia simples do CPF terão validade somente para este concurso público e não serão devolvidos, assim como não serão fornecidas cópias dessa documentação.

Clique aqui para visualizar.

Fonte: Site do TJBA

sexta-feira, 12 de julho de 2013

CNJ publica Provimento n° 34 sobre escrituração de Livro Diário pelos titulares e demais responsáveis pelo serviço extrajudicial



(Foto: Reprodução)


Foi publicado pelo CNJ, no último dia 9/07, Provimento n° 34 que disciplina a manutenção e escrituração de Livro Diário Auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro, e dá outras providências.


Leia o Provimento na íntegra


Fonte: Site CNJ

quarta-feira, 10 de julho de 2013

NOTICIA - CÂMARA APROVA NOVAS REGRAS PARA CONCURSO DE TITULARES DE CARTÓRIOS


Reprodução Tv Câmara

Ricardo Tripoli propôs a rejeição de proposta que exigia apenas ensino médio para os cartórios do Amazonas.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, na quarta-feira (3), proposta que amplia e detalha os critérios para concursos de titulares de cartórios. O texto foi aprovado em caráter conclusivo. Ele altera a Lei dos Cartórios (8.935/94) e segue para o Senado, caso não haja recurso para análise pelo Plenário.

Os critérios para posse como titular de cartório de notas e registro são ampliados na proposta. Quem tiver sido condenado definitivamente por crime contra a administração pública ou a fé pública não poderá tomar posse.

O texto também condiciona o ingresso a quem tiver, no mínimo, três anos de escrevente em cartório ou cargo semelhante ou ainda três anos de serviços como advogado. Atualmente, a lei exige pré-requisitos como ser brasileiro e ter diploma em direito.

Substitutivo
A proposta aprovada é o substitutivo do relator, deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), que unifica três textos (PL 3405/97, PL 3503/08 e PL 5493/09) sobre critérios para o concurso. Segundo Tripoli, a proposta fortalece a atividade no Brasil e ajuda a prover as vagas de serventias cartoriais em todo o País.

“Os concursos públicos serão realizados por natureza das serventias, e as provas terão questões que, em sua maioria, exijam principalmente o conhecimento da natureza da serventia”, afirmou o parlamentar.

Remoção
As vagas para titular de cartório serão destinadas prioritariamente para trabalhadores cartoriais que atuam na mesma área (por exemplo, de registro de imóveis) por concurso de títulos.

O segundo critério é a remoção para cartórios de natureza diferente a partir de concurso de provas e títulos. O tempo em cartório dos trabalhadores concursados será comprovado por certidão da Corregedoria-Geral da Justiça de cada estado, em caso de servidores públicos, ou por certidão do titular do estabelecimento, para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5.452/43).

A proposta limita a participação para o concurso de remoção aos trabalhadores do mesmo estado do cartório com vagas. A lei atual não impõe esse critério.

O texto também define a pontuação para a prova de títulos nos concursos de remoção. São 13 critérios que variam de 0,2 pontos para quem tiver trabalhado como servente notarial por 90 dias a um ponto para quem for bacharel em direito.

Concurso
Somente depois desses dois critérios de remoção, haverá concurso público para qualquer cidadão participar. Atualmente, somente um terço das vagas abertas é destinado para trabalhadores de cartórios. Os outros dois terços são preenchidos por concurso.

De acordo com a proposta, os concursos para novas vagas de titulares de cartórios devem ser realizados pelo Judiciário com participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Ministério Público e de um representante de cada uma das oito especialidades cartoriais. A lei atual não prevê a representação de todas as especialidades, apenas de um notário e um registrador.

O edital do concurso deverá ser publicado três vezes no Diário Oficial, com intervalo de 15 dias, contra um edital como estabelece a legislação atual. Pelo texto, os concursos devem ser realizados sempre agrupados por especialidade cartorial em cada estado. Concursos de especialidades relacionadas devem ser feitos com intervalo mínimo de sete dias.

Prova escrita eliminatória
A proposta estabelece um conjunto de regras para o concurso para entrar na carreira de titular de cartório. A primeira prova escrita deverá ser eliminatória com questões de múltipla escolha sobre:
- matéria técnica e administrativa da natureza da especialidade (70% das perguntas);
- matéria de Direito relativo à especialidade (20% das perguntas);
- conhecimentos gerais (10% das perguntas).

A segunda prova será classificatória com dissertação, peça prática e questões objetivas sobre a matéria específica da natureza da especialidade do cartório. A avaliação de títulos será feita para os candidatos que tirarem nota superior a cinco nas provas escritas. Os candidatos poderão recorrer das decisões do concurso com recurso, em até cinco dias, ao Conselho Superior da Magistratura.

A proposta também estabelece critérios de peso para as provas classificatórias e de títulos. Além disso, estabelece a maior nota da prova, maior idade e maior número de filhos como critérios de desempate para as vagas.

Ensino médio rejeitado
A comissão também rejeitou um projeto apensado (PL 2204/99) que exigia apenas a conclusão do ensino médio ao candidato a concurso público de cartórios em municípios do Amazonas com população inferior a 30 mil habitantes.

Íntegra da proposta:
PL-2204/1999
PL-3405/1997
PL-3403/2008
PL-5493/2009
Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Newton Araújo

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

segunda-feira, 1 de julho de 2013

AVISO_ CENSEC inclui duas novas naturezas de escrituras públicas: nomeação de inventariante e partilha

Prezados Tabeliães,


O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB-CF), visando a atualização dos dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), comunica que foram incluídos, nas naturezas de escrituras públicas, dois novos atos: nomeação de inventariante e partilha.

Com a medida, a Central de Escrituras, Separação, Divórcio e Inventário (CESDI) passa a recepcionar informações específicas sobre os atos supracitados.

Dúvidas: censec@notariado.org.br
(11) 3122-6277 / (11) 3122-6287

CCJ conclui votação de projeto sobre Lei Geral dos Concursos


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) encerrou o processo de votação, nesta quinta-feira (27), de substitutivo a projeto de lei do Senado (PLS 74/2010) que regulamenta a realização de concursos públicos federais. Mudanças foram incorporadas pelo relator, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), na votação da matéria em turno suplementar, mas algumas garantias já destinadas aos candidatos foram preservadas. O texto foi aprovado de forma terminativa e poderá seguir para a Câmara dos Deputados se não houver recurso para análise pelo plenário do Senado.

- Estamos dando um passo importante para moralização da realização de concursos públicos no Brasil - afirmou Rollemberg, agradecendo o apoio do presidente da CCJ, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), para aprovação da proposta.
Vida pregressa

Além das tradicionais provas objetiva e discursiva, o substitutivo aprovado pela CCJ admite a realização de “sindicância de vida pregressa” na primeira etapa dos concursos públicos federais. Nesta fase, seriam levados em conta apenas elementos e critérios de natureza objetiva, proibindo-se a eliminação de candidato que responda a inquérito policial ou processo criminal ainda sem condenação definitiva.

Mas, se o PLS 74/2010 abre espaço para investigação da vida pregressa do candidato, determina, por outro lado, que a imposição de qualquer exigência relacionada ao sexo do candidato, estado civil, idade, religião, condição familiar, física ou de outra natureza tenha amparo legal e relação objetiva com incompatibilidades – listadas no edital - entre características individuais e o exercício do cargo ou emprego público. Essa precaução foi inserida no substitutivo por sugestão do senador Pedro Taques (PDT-MT).

De acordo com o texto aprovado, o edital deverá ser publicado no Diário Oficial da União 90 dias antes da realização da primeira prova, sendo veiculado um dia depois nos sites do órgão que realiza o concurso e da instituição organizadora. As inscrições só poderão ser feitas pela internet, limitando-se o valor da taxa a 3% do valor da remuneração inicial do cargo em disputa.

Danos

Focado na busca por moralidade administrativa, o substitutivo do PLS 74/2010 pretende sujeitar tanto o órgão público quanto a instituição organizadora do concurso a responder por eventuais danos causados aos candidatos.

A entidade responsável pela seleção ficará obrigada a guardar o sigilo das provas. Atos ou omissões que concorram para a divulgação indevida de provas, questões, gabaritos ou resultados poderão levar à responsabilização administrativa, civil e criminal de seus funcionários.

O substitutivo obriga ainda o órgão público ou a entidade promotora do concurso a indenizar os candidatos por prejuízos comprovadamente causados pelo cancelamento ou anulação de concurso público com edital já publicado. Essa decisão deverá estar amparada em fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada.

A aprovação da futura Lei Geral dos Concursos foi elogiada ainda pelos senadores Lídice da Mata (PSB-BA), Paulo Paim (PT-RS), Wellington Dias (PT-PI) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).