Cerca de 250 notários do Estado estiveram no evento promovido pelo Colégio Notarial e que debateu temas jurídicos e atualidades da atividade notarial brasileira.
Salvador (BA) – Neste sábado (09.03) cerca de 250 notários de diferentes regiões do Estado da Bahia se reuniram no hotel Golden Tulip, em Salvador, para acompanhar o II Simpósio Notarial do Estado da Bahia, evento organizado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), pela Seccional Bahia do CNB, e que marcou o primeiro ano de privatização dos serviços extrajudiciais no Estado, assim como um ano de fundação do CNB-BA. A iniciativa foi patrocinada pela Escriba Informática.
Evento contou com a presença de mais de 250 Tabeliães de Notas do Estado da Bahia
Entre os assuntos debatidos no encontro estiveram temas como “Os principais aspectos da Lei 11.441/07 e suas aplicações no dia a dia”,“Certificação Digital” e “CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados”. Os participantes do Simpósio participaram ainda da palestra “Atendimento ao Cliente”, ministrada pelo professor Gilberto Cavicchioli. O evento contou com a presença do presidente do CNB-CF, Ubiratan Guimarães, dos vice-presidentes, Luiz Carlos Weizenmann e Mateus Brandão Machado, além de diversos integrantes da diretoria e representantes das Seccionais do CNB em todo o País.
Integrantes da diretoria do CNB-CF e do CNB-BA no evento que marcou o primeiro ano de privatização dos serviços extrajudiciais no Estado
Para o presidente do CNB-CF, o primeiro ano de privatização do notariado da Bahia é um marco para a atividade extrajudicial em todo o País. “Estamos construindo uma nova realidade aqui no Estado da Bahia, com o qual tenho fortes raízes, e repito a vocês o que disse um ano atrás, temos a chance de fazer do notariado baiano um bom exemplo para as demais unidades da Federação, quiçá, um modelo para todo o País”, destacou.
Ubiratan Guimarães, presidente do CNB-CF, destacou a oportunidade de desenvolvimento do notariado baiano
As longas distâncias entre as principais cidades baianas não impediram que Tabeliães de diferentes regiões do Estado, e até mesmo de outras unidades da Federação comparecessem ao evento. “Este tipo de iniciativa contribui muito com a nossa capacitação, pois estamos em um processo grande de mudança, e cada conhecimento que adquirimos fará uma grande diferença para o usuário”, disse Maria do Desterro Ferreira da Silva, Tabeliã do 1° Ofício de Notas de Barreiras (BA). “Trouxe meus três funcionários para cá e estamos muito satisfeitos com o evento, que trouxe ensinamentos e qualificação para o nosso trabalho”, disse Rosileide Maria de Santana, Tabeliã de Notas do 1° Ofício de São Joaquim da Mata (PE), onde está há 25 anos.
Comitiva de São Joaquim da Mata, Pernambuco, esteve presente no evento promovido pelo CNB-CF em Salvador
Após a mesa de abertura, coube ao professor Gilberto Cavicchioli abrir os trabalhos do Simpósio, abordando o tema “Atendimento ao Cliente”, em apresentação que contou com ampla participação dos notários presentes, estimulando-os a adotar uma nova visão na prestação de serviços aos usuários. “Vocês estão em um serviço dinâmico, de muita responsabilidade, no qual a qualidade no atendimento ao cliente e o investimento em um serviço diferenciado, que surpreenda o cliente, são os pilares de segurança que sustentam e dão credibilidade ao setor”, disse o palestrante.
Gilberto Cavicchiolli mobilizou a plateia durante sua apresentação sobre o tema Atendimento ao Cliente
“Cheguei aqui de salto alto e estou saindo de pés no chão”, disse Neuza Maria Arize Passos, registradora de imóveis em Jacobina (BA). “Me dediquei integralmente ao Poder Judiciário durante quase meio século, fazendo tudo o que podia para auxiliar na Comarca, inclusive com atribuições que nem eram minhas e agora, depois de quase 50 anos, viver esta nova fase da privatização, da excelência no atendimento ao usuário, do respeito ao ser humano é indescritível, uma alegria incrível”, disse, emocionada.
Participação dos notários e prepostos foi constante durante a apresentação do consultor do CNB-CF
Durante sua apresentação, Cavicchioli abordou temas como as três ferramentas da qualidade (brainstorming, 5 por quês e cliente interno), evolução do atendimento ao público, recuperação de clientes insatisfeitos, dicas para fidelização, habilidades de quem atende, 8 mandamentos do bom atendente, evidências físicas da prestação de serviço e local de atendimento.Clique aqui para ver a palestra.
Após o almoço coube ao presidente do CNB-CF, Ubiratan Guimarães, abordar o tema “CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados”, apresentando os principais objetivos que nortearam a criação do mecanismo que concentra atos como escrituras, testamentos e procurações lavrados por notários de todo o País. Após período inicial de algumas dificuldades, o que é normal para o tamanho do sistema implantado, , já houve estabilização e já se pode fazer normalmente o encaminhamento das informações especificadas no Provimento n° 18 do Conselho Nacional da Justiça (CNJ).
O presidente do CNB-CF, Ubiratan Guimarães, destacou a valorização do notariado por meio da CENSEC
“A CENSEC é o começo de uma grande revolução para a atividade notarial, que vai permitir que possamos atender o cidadão com mais rapidez, eficiência e eficácia, uma vez que todos estaremos integrados à mesma base de dados”, disse Ubiratan Guimarães. “No início soubemos compreender as dificuldades e houve flexibilização quanto ao cumprimento dos prazos, pois sabíamos das instabilidades”, explicou. “Agora, com a estabilização do sistema, é importante salientar que não pode haver descumprimento dos prazos para encaminhamento das informações, que são obrigatórias e devem ser remetidas nos prazos estabelecidos pelo CNJ”, alertou.
Para a presidente do CNB-BA, Emanuelle Perrotta, o novo sistema será essencial para o desenvolvimento da atividade. “Trata-se de uma grande inovação, e como toda mudança gera um desconforto inicial, mas que já está sendo solucionado pelo CNB e que, por mais que exija um grande esforço inicial, como disse o presidente do CNB-CF, é preciso ter paciência e perseverança, pois é importante para a atividade”, disse.
Em sua apresentação, Ubiratan Guimarães falou sobre o histórico da criação das centrais, as razões que levaram à sua rápida implantação, os objetivos do projeto, a composição da central e a definição dos prazos estabelecidos pelo CNJ. “É uma iniciativa de relevância fundamental para a sociedade”, reafirmou. A Tabeliã de Notas de Eunápolis, Rita de Cássia Tavares Leite Andrade já enviou suas informações. “Não tive nenhuma dificuldade para remeter os dados nos prazos”, disse. “Às vezes fica um pouco lento, mas sempre consegui fazer as remessas”, destacou.
Rita de Cássia Tavares Leite Andrade, de Eunápolis, fala sobre a facilidade de inserção dos dados na CENSEC
Coube ao presidente da Seccional do Paraná (CNB-PR), Ângelo Volpi Neto falar sobre o tema “Certificação Digital”¸ no qual possui larga experiência. Durante sua explanação, Volpi deixou destacado que o notário pratica no mundo eletrônico os mesmos serviços que realiza no “mundo real”, entre eles a conferência e o reconhecimento de documentos, assinaturas e contratos.
O palestrante Angelo Volpi Neto, presidente do CNB-PR, desbravou o tema da certificação digital em sua apresentação
Iniciando sua explanação nas definições de conceitos do que é documento eletrônico, quais as diferenças entre documentos eletrônicos e digitais, suas características, funcionalidades e utilidades, passando pela legislação que autoriza o funcionamento dos cartórios como órgãos validadores da certificação digital e concluindo com os inovadores serviços que poderão ser realizados pelos notários no mundo virtual, alguns deles já praticados pelo 7° Tabelionato de Notas de Curitiba, onde exerce sua delegação. Clique aqui para ver a palestra.
“Acho que este evento do CNB foi ainda melhor do que o do ano passado, pois agora com um ano de titularidade já estamos mais cientes das demandas que temos que superar, da realidade que vivemos e estas apresentações clarearam muito o caminho que temos que seguir”, disse Valdemir Sena Carneiro, Tabelião do 2° Ofício de Notas de Feira de Santana (BA). “Gostei bastante, foi prático, mas sem perder o foco nos debates jurídicos que precisamos ter para que determinadas orientações fiquem gravadas e passem a ser praticadas no Tabelionato”, disse Gildevan Antônio Alves, Tabelião do 3° Ofício de Notas de Feira de Santana (BA).
Público compareceu em peso ao II Simpósio de Direito Notarial promovido pelo CNB-CF em parceria com o CNB-BA
Para fechar o II Simpósio Notarial da Bahia, o vice-presidente do CNB-CF, Luiz Carlos Weizenmann apresentou o tema “Os principais aspectos da Lei 11.441/07 e suas aplicações no dia a dia”, onde abordou os principais aspectos relacionados à escritura pública de inventários, tais como quando há testamento de interessado incapaz, nomeação de inventariante, retificação, incidência de união estável e meação do companheiro, representação, inventário negativo, condomínio entre os herdeiros, renúncia de herança e de meação. Ao final, falou também sobre a escritura de divórcio. Clique aqui para ver a palestra.
Luiz Carlos Weizenmann, vice-presidente do CNB-CF, falou sobre a lei 11.441/07 em palestra com diversas intervenções da plateia
“O notariado da Bahia vive uma nova realidade, tendo que se adaptar a algumas mudanças nas legislações e nos serviços que prestamos que requerem um estudo continuado aliado à prática nos Tabelionatos, o que só virá com muito treinamento e capacitação”, disse Weizenmann, para quem será necessário um novo evento para a abordagem completa do tema Sucessões.
Último apresentação contou com forte interação da plateia que esclareceu diversas dúvidas sobre o tema
Para Emília Kátia Miranda Teles Midlej, que antes era a única funcionária do 2° Ofício de Notas de Itabuna (BA) e hoje coordena uma equipe de oito colaboradores, o evento notarial já se tornou uma marca para a atividade extrajudicial na Bahia. “Acaba sendo uma chance única de termos várias dúvidas esclarecidas e termos contato com pessoas que há muito tempo já atuam na área”, disse a Tabeliã. “Com muito esforço e dedicação conseguimos estruturar nossas serventias nesta fase de transição e o conhecimento jurídico aliado à prática de pessoas mais experientes no serviço privado só farão engrandecer o notariado da Bahia”, concluiu a Tabeliã.
Fonte: Assessoria de Imprena do CNB-CF
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| Atualizada em 12/03/1 |
terça-feira, 12 de março de 2013
II Simpósio Notarial marca 1° ano de privatização no Estado da Bahia
segunda-feira, 11 de março de 2013
CNB - II Simpósio Notarial da Bahia
Dr.Ubiratan Guimarães – Presidente do CNB/CF
Evento foi realizado no dia 09 de março em Salvador, no Hotel Golden Tulip, onde foram debatidos temas atuais do notariado, contando com as presenças do Dr.Ubiratan Guimarães – Presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, que falou da importância da CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados; do Dr. Luiz Carlos Weizenmann – Presidente do CNB-RS e Vice-Presidente do Conselho Federal, que debateu sobre os principais aspectos da Lei 11.441/07 e suas aplicações no dia a dia; com o Dr. Angelo Volpi Neto – Presidente do CNB-PR, que palestrou sobre o tema Certificação Digital e ainda foi promovida pelo Professor da da Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM) e consultor de empresas,Gilberto Cavicchioli a palestra “Atendimento ao Cliente”
Profº.Gilberto Cavicchioli
Diretoria do CNB/Ba e CNB/CF
Joelson Sell - Diretor de Negócios do Escriba juntamente com CNB/BA e CNB/CF.
Emanuelle Perrota - Presidente do CNB/BA, Claudia Rosa - Secretária Executiva do CNB/CF, Mary Jane B. L. V de Carvalho, Vice Presidente do CNB/BA e Tereza Ivana Saraiva - Tabeliã de Notas e Protesto.
Dr. Luiz Carlos Weizenmann – Presidente do CNB-RS
Emanuelle Perrota - Presidente do CNB/BA, Prpfº. Gilberto Cavicchioli e Ubiratan Guimarães- Presidente do CNB/CF.
O evento foi um sucesso de público com aproximadamente 240 inscritos, entre eles Tabeliãs e escreventes de cartório, que aproveitaram as inovações apresentadas.
O II Simpósio marcou as comemorações de 1 ano da
fundação da Seccional da Bahia do Colégio Notarial do Brasil (CNB-BA) e também
da privatização das serventias extrajudiciais do Estado, juntamente com a
Seccional da Bahia (CNB-BA), o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil
(CNB-CF).
Resolução nº 09 do CNJ recomenda aos cartórios extrajudiciais arquivos com cópia de segurança
Recomendação CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CNJ nº 09, de 07.03.2013 – D.J.: 07.03.2013.
Dispõe sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis pelas serventias do serviço extrajudicial de notas e de registro.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO as notícias de destruição de acervos em decorrência de acidentes naturais, acarretando a necessidade de restauração de livros;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de arquivo de segurança, para melhor preservação dos livros e documentos que compõem o acervo da serventia;
CONSIDERANDO a existência de sistemas de informatização que possibilitam a formação e manutenção de arquivo de segurança em formato eletrônico ou em mídia digital, com custos inferiores ao tradicional sistema de microfilmagem;
RESOLVE:
Art. 1º. Recomendar aos titulares e aos responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial de notas e de registro que mantenham cópias de segurança em microfilme, ou arquivo em mídia digital formado por imagens extraídas por meio de "scanner", ou fotografia, ou arquivo de dados assinado eletronicamente com certificado digital emitido em consonância com as normas do ICP-Brasil, ou qualquer outro método hábil, que, em sua fase inicial, deverá abranger os livros obrigatórios previstos em lei para as suas respectivas especialidades.
Parágrafo 1º. Mediante opção do Tabelião ou do Oficial de Registro, a formação de arquivo de segurança dos Livros de Notas poderá abranger os livros escriturados a partir do ano de 1980. O arquivo de segurança dos Livros de Protesto poderá abranger os livros escriturados a partir do ano de 1995.
Parágrafo 2º. O arquivo de segurança dos livros de protocolo de todas as especialidades do serviço de notas e de registro poderá ser formado por meio informatizado, dispensada a assinatura digital e a reprodução de imagem.
Parágrafo 3º. O arquivo de segurança dos índices do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do indicador pessoal do Registro de Títulos e Documentos (Livro D) e dos indicadores real e pessoal do Registro de Imóveis (Livros nºs 4 e 5) poderá ser formado por meio exclusivamente informatizado, dispensada a assinatura digital e a reprodução de imagem.
Parágrafo 4º. Poderá ser dispensada, a critério do Oficial de Registro, a formação de arquivo de segurança do Livro "D - de registro de proclama" do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 2º. Recomendar que o arquivo de segurança seja atualizado com periodicidade não superior a um mês e que ao menos uma de suas vias seja arquivada em local distinto da serventia, facultado o uso de servidores externos ou qualquer espécie de sistema de mídia eletrônica ou digital.
Art. 3º. Alertar que deverá ser formado e mantido arquivo de segurança dos documentos eletrônicos que integrarem o acervo da delegação do serviço extrajudicial, mediante "backup" em mídia eletrônica, digital ou outro método hábil à sua preservação.
Art. 4º. Alertar que o arquivo de segurança integrará o acervo da respectiva serventia e deverá ser transmitido ao novo titular da delegação em caso de extinção da delegação anterior, ou ao novo responsável pela delegação, em conjunto com os softwares que permitam o seu pleno uso e atualização.
Art. 5º. Esclarecer que prevalecerão as normas e determinações das Corregedorias Gerais da Justiça, dos Juízes Corregedores ou Juízes competentes na forma da organização local, sobre a formação e guarda de arquivo de segurança, caso existentes.
Art. 6º. Recomendar que, em 90 dias, as Corregedorias Gerais da Justiça promovam o levantamento das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro que não mantenham, ou não providenciarem nesse período o arquivo de segurança, e obtenham informações sobre as providências adotadas por essas unidades.
Art. 7º. Determinar o encaminhamento de cópia desta Recomendação às Corregedorias Gerais da Justiça, inclusive para ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e aos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.
Brasília – DF,
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça
Artigo - O escrevente nos cartórios (A realidade dos serviços extrajudiciais na Bahia)
O Judiciário passa por momentos angustiantes, fundamentalmente porque está desacreditado junto ao jurisdicionado, face à morosidade e a má prestação dos seus serviços.
No segmento da justiça estadual, a privação maior localiza-se no Nordeste, porque a judicialização que assolou a justiça desde 1988, causando significativo crescimento das demandas não foi seguido por aumento no número de juízes, de servidores e de estrutura mínima para possibilitar a adequada jurisdição.
As unidades federadas não dispõem de recursos para atender às despesas e investimentos do Judiciário, daí porque urgem providências para buscar, junto aos governos estaduais, liberação de percentual maior ou até mesmo junto ao orçamento da União, como fez o Estado de Mato Grosso. Todavia, ao menos em regra geral, isso não ocorre e os governantes acomodam com o gerenciamento do que dispõem, prejudicando dessa forma a população com a morosidade dos serviços judiciais.
Na Bahia, o maior desafio do Tribunal de Justiça reside na enorme defasagem de pessoal nos cartórios judiciais e extrajudiciais, estes recém-privatizados, mas quase todos, em torno de 90%, sem delegatários, provocando uma situação de aumento dos encargos judiciais sem melhorar os serviços. Os cartórios privatizados com delegatários prestam bons serviços à comunidade, diferentemente daqueles que não tem delegatários e que continuam sob a administração do Tribunal de Justiça que prestam péssimos serviços, mesmo porque não têm infraestrutura daqueles.
Registre-se que o último concurso realizado no Estado deu-se no ano de 2005 e de lá até a presente data deram-se muitos afastamentos, por aposentadoria, por doença, etc. A defasagem somente nos Cartórios judiciais do interior passa de quatro mil servidores num universo de mais ou menos seis mil e quinhentos funcionários. É, portanto, preocupante e alarmante a situação, porque cada comarca do interior do Estado, em média, dispõe de mais cargos vagos do que dos providos.
É por isso e por muito mais que afirmamos que está um caos o Judiciário da Bahia.
Já se foram mais de sete anos do último concurso realizado e, desde então, houve substancial alteração na estrutura do Judiciário, porque a lei, atendendo à demanda, aumentou o número de servidores, de juízes e de desembargadores, mas, concretamente, boa parte dos cargos criados em 1979 continuam vagos e aqueles que vieram com a lei de 2007 não foram providos, mesmo porque de lá para cá nunca mais se realizou concurso.
O Tribunal de Justiça assegura que não dispõe de meios para a contratação de servidores indispensáveis à movimentação da máquina judicial e, de outro lado, o CNJ faz vista grossa para essa anomalia, quando exige cumprimento de metas, agilidade nas decisões, importando mais em cobrar do que em ajudar.
É tão dramático o momento no qual vivemos que os cartórios judiciais e os extrajudiciais, estes sem delegatários, na sua maioria, são dirigidos por escreventes e oficiais de justiça, sem contar com qualquer auxiliar ou substituto, mas amparados em servidores disponibilizados pelas prefeituras para socorro dos munícipes.
A ocorrência se assemelha a um hospital que determina sejam as cirurgias feitas pelas enfermeiras ou quando um carro é dirigido por auxiliar do motorista sem a devida habilitação ou ainda com a exigência de um trabalhador ter de carregar algum produto com peso de 500 quilos sem que lhe seja oferecida qualquer técnica para essa missão, incompatível com a força do homem.
O substituto natural do escrivão é o subescrivão; na sua falta o escrivão do cível substitui o do crime e vice-versa; na falta de um e outro, como se tornou lugar comum no interior da Bahia, os juízes se veem obrigados a designar escrevente, auxiliar judiciário, que ingressa na carreira com a exigência de segundo grau, diferentemente do analista, escrivão e sub, para os quais imprescindíveis a graduação de bacharel em direito.
Há situações nas quais o escrevente, mesmo no exercício da função que não é sua, continua ganhando o equivalente à metade do salário do escrivão, mas é obrigado a administrar os cartórios sem obtenção da mesma vantagem do titular, portanto, responsabilidade sem a contrapartida salarial.
Os escreventes compadecidos com a situação precária de sua comarca, onde residem, terminam por sacrificar sua situação pessoal e, contra sua vontade, obedecem à portaria de designação e assumem o encargo, certo de que haverá alguma melhora na folha salarial. Ledo engano, porque, em certos casos, um decreto judicial impede o pagamento por essa substituição. A Corregedoria já solicitou a manifestação do Pleno do Tribunal sobre essa injusta e antipática medida.
Além de todas as desvantagens mencionadas, a complicação para o escrevente é grande, quando comete, desavisadamente, alguma falha funcional, motivado pelo desconhecimento da atividade que assumiu com a única intenção de não contribuir para o fechamento do fórum da comarca, por absoluta falta de pessoal. O escrevente habilitou-se para outra função, nunca para dirigir uma secretaria, de competência de quem tem o curso de direito. Nas comarcas do interior essa tem sido a habitualidade.
Depara-se com unidades judiciais nas quais todos os cargos, escrivão, subescrivão, oficial do Registro de Imóveis, Tabelião, oficial do Registro Civil estão sob a responsabilidade de um escrevente que não conta com substituto algum, suportando sozinho o exercício de uma missão que não é sua. Recebe o ônus, sem o bônus.
Com toda essa degradante situação, os servidores descuidam da saúde e da família em benefício do trabalho. E trabalham dentro e fora do horário de expediente; e trabalham em áreas que não conhecem, a exemplo de o escrevente, auxiliar judiciário, desempenhar o cargo de chefe de secretaria, de analista.
Nas visitas regimentais que temos feito, na condição de corregedor das Comarcas do Interior, deparamos com quadros inacreditáveis, como é o caso de servidor doente, recém-operado, com atestado médico, mas trabalhando no expediente normal, como se estivesse com todas as condições de saúde para trabalhar. Alegam que não tem outra pessoa para desenvolver aquela atividade e não pode deixar que se feche o cartório.
Para exercício dos cargos de analistas judiciários, escrivão e sub, indispensável a conclusão do curso de bacharel, segundo a lei de Organização Judiciária. É exigido o terceiro grau para os cargos de Oficial, Depositário, Administrador do Fórum, Agente de Proteção ao Menor, que são técnicos judiciários; o segundo grau para o cargo de Escrevente de Cartório, auxiliar judiciário.
Esses servidores foram nomeados assumiram a imensa responsabilidade nas comarcas, mas não receberam qualquer curso ou reciclagem para exercício dessas funções.
O resultado é que se submetem a possibilidade de responderem a processo judicial pelo descumprimento dessa ou daquela atividade de competência do titular do cartório, exercida pelo escrevente, permanentemente, e não em caráter temporário; há situações nas quais o escrevente está no cargo há mais de vinte anos.
A corregedoria, sensibilizada com esta anomalia, está tomando providências para proteger o desprotegido. Ainda no curso desse mês de março, baixará ato exigindo requisitos para que os juízes designem escrevente, auxiliar judiciário, para exercer o cargo de escrivão, analista judiciário. Quer assim evitar o comprometimento de quem se propõe a ajudar e termina por se prejudicar.
A Justiça Federal não passa por esse vexame, pois dispõe de recursos para contar com servidores e juízes necessários para a prestação dos serviços judiciais, sem o constrangimento de buscar junto às prefeituras auxiliares para evitar o fechamento dos fóruns. A infraestrutura do Judiciário na área federal é bem diversa da que é disponibilizada para a justiça estadual.
O interessante e incompreensível é que tanto uma como outra divisão judicial desenvolvem a mesma atividade.
Autor: Antonio Pessoa Cardoso é desembargador do TJ/BA e corregedor das comarcas do interior
quinta-feira, 7 de março de 2013
quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013
CNB abre inscrições para o II Simpósio Notarial da Bahia no dia 09.03
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Evento com inscrições gratuitas será realizado no próximo
dia 9 de março em Salvador e debaterá os principais temas atuais do notariado
brasileiro.
Marcando as comemorações de 1 ano da fundação da
Seccional da Bahia do Colégio Notarial do Brasil (CNB-BA) e também da
privatização das serventias extrajudiciais do Estado, juntamente com a
Seccional da Bahia (CNB-BA), o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil
(CNB-CF) promoverá no próximo dia 9 de março, no hotel Golden Tulip, em
Salvador (BA), o II Simpósio Notarial do CNB-BA.
Entre os principais assuntos debatidos no encontro
estarão os procedimentos práticos sobre a Lei 11.441/07, que instituiu a
possibilidade de separações, divórcios, inventários e partilhas em
Tabelionatos de Notas, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados (CENSEC) e a Certificação Digital.
Os participantes do encontro, cujas inscrições são gratuitas,
poderão ainda assistir à palestra “Atendimento ao Cliente”, promovida
pelo professor da Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM) e
consultor de empresas,Gilberto Cavicchioli.
II Simpósio Notarial CNB-BA
Data: 09.03.2013
Horário: das 9h às 18h
Local: Hotel Golden Tulip Rio Vermelho - Rua Monte
Conselho, 505 – Salvador, Bahia - Tel. (71) 41940-370
Inscrições: Clique
aqui, preencha a Ficha de Inscrição e envie para o e-mail:
cnb.bahia2012@gmail.com
Programação
9 de março (sábado)
9h - Abertura
9h15 às 12h - PAINEL TEMÁTICO 1
Atendimento ao Cliente
Palestrante: Gilberto Cavicchioli
12h20 - Almoço
14h às 14h45 – PAINEL TEMÁTICO 2
Certificação Digital
Palestrante: Angelo Volpi Neto – Presidente do CNB-PR
15h às 17h – PAINEL TEMÁTICO 3
Os principais aspectos da Lei 11.441/07 e suas aplicações
no dia a dia
Palestrante: Luiz Carlos Weizenmann – Presidente do
CNB-RS e Vice-Presidente do Conselho Federal
17h às17h45 – PAINEL TEMÁTICO 4
CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados
Palestrante: Ubiratan Guimarães – Presidente do
Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil
18h - Encerramento
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Atualizada em 05/02/13
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sábado, 2 de fevereiro de 2013
PARECER- AGU /ADI 4851
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N°4851
Requerente: Procurador-Geral da República
Requeridos: Assembleia Legislativa e Governador do Estado da Bahia
Relator: Ministro Dias Toffoli
Concurso público. Delegação. Serviços notariais
e de registro. Lei n° 12.352, de 08 de setembro de
2011, do Estado da Bahia. Impugnação a
dispositivos que concedem aos servidores
legalmente investidos na titularidade das
serventias oficializadas a opção de prestarem
serviço notarial ou de registro em caráter
privado. Atendimento ao disposto no artigo 32 do
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Observância à regra do concurso
público, nos termos do artigo 37, inciso lI, da
Carta da República. Manifestação pela
improcedência do pedido.
Egrégio Supremo Tribunal Federal,
O Advogado-Geral da União, tendo em vista o disposto no artigo
103, § 3°, da Constituição da República, bem como na Lei nO 9.868/99, vem,
respeitosamente, manifestar-se quanto à presente ação direta de
inconstitucionalidade.
I -DA AÇÃO DIRETA
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, tendo por objeto
o caput e os §§ 1°,4° e 5° do artigo 2° da Lei n° 12.352, de 08 de setembro de
2011, do Estado da Bahia. O teor dos dispositivos impugnados encontra-se
transcrito a seguir, em destaque:
"Art. 2° -É facultada aos servidores legalmente investidos na
titularidade das serventias oficializadas a opção de migrar para a
prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado, na
modalidade de delegação instituída por esta Lei.
§ ]O -Os notários e registradores das serventias oficializadas, caso
não optem pela condição de delegatários, permanecerão regidos
pelas normas aplicáveis aos servidores públicos, sendo-lhes
assegurados todos os direitos adquiridos, hipótese em que ficarão à
disposição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que lhes
designará função compatível com aquela para a qual prestaram
concurso público.
§ 2° -Os atuais servidores substitutos dos tituLares das serventias
extrajudiciais e os escreventes permanecerão regidos peLas normas
apLicáveis aos servidores públicos, sendo-Lhes assegurados todos os
direitos adquiridos e, após a investidura dos deLegatários, ficarão à
disposição do TribunaL de Justiça do Estado da Bahia que Lhes
designará função compatíveL com aqueLa para a quaL prestaram
concurso público.
§ 3° -Ocorrendo a situação descrita no § r, a serventia será
declarada vaga e sua tituLaridade outorgada a particuLares sob o
regime instituído por esta Lei e em conformidade com a LegisLação
FederaL que normatiza a matéria.
§ 4° -A opção referida no caput deverá ser manifestada por meio de
requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação
desta Lei.
§ 5° -A ausência de requerimento no prazo assinalado no § 4°
implicará na opção pela continuidade na condição de servidor
público. " (grifas apostos)
o requerente sustenta, em síntese, que "as normas impugnadas
possibilitam aos servidores do Poder Judiciário baiano a opção de titularizar a
delegação de serviços notariais e de registro sem o necessário concurso público
de provas e títulos" (fi. 05 da petição inicial), em ofensa ao § 3° do artigo 236 da
Carta da RepúblicaI.
Afirma, ainda, que "O Estado da Bahia nunca realizou concurso
para outorga, em regime privado, de delegação de serviços notariais e
registrais", uma vez que tais serviços "eram públicos, e, somente agora, com a
Lei estadual n° 12.35212011, as serventias extrajudiciais estão passando para o
regime privado". (fi. 05 da petição inicial).
Acrescenta que, em virtude do regIme público para o servIço
cartorário, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia realizou, no ano de 2004,
concurso para provimento dos cargos de Oficial de Registro de Imóveis, Oficial
do Registro das Pessoas Naturais, Oficial do Registro de Títulos e Documentos,
Suboficial de Registro de Imóveis, Suboficial de Registro de Títulos e
Documentos, Suboficial do Registro das Pessoas Naturais, Subtabelião de Notas,
Subtabelião de Protestos, Tabelião de Notas e Tabelião de Protestos de Títulos.
Assim, os servidores investidos nesses cargos seriam pertencentes ao quadro da
Corte de Justiça estadual, ocupando cargos públicos equivalentes ao de Analista
Judiciário.
Por fim, segundo entende o autor, as normas questionadas permitem
que os ocupantes de cargos públicos de notário e registrador das serventias
oficializadas optem pelo regime privado, na condição de delegatários, em
I "Art. 236. Os serviços notarias e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder
Público.
(...)
§ 3° O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se
permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por
mais de seis meses."
ADI n° 4.851 -Rel. Min. Dias Toffoli 3
violação ao comando constitucional que exige concurso público de provas e
títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro.
Com esteio nos argumentos expostos, o requerente busca o
deferimento de medida liminar para suspender a eficácia do caput e dos §§ 1°,4°
e 5° do artigo 2° da Lei n° 12.352/11 e, no mérito, a procedência do pedido para
que seja declarada a inconstitucionalidade das normas referidas.
o processo foi despachado pelo Ministro Relator Dias Toffoli, que
adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei n° 9.868/9,9 e solicitou informações
aos requeridos.
Em atendimento à solicitação, a Assembleia Legislativa do Estado
da Bahia pugnou pela improcedência do pedido formulado na presente ação
direta, sob o argumento de que o "direito de opção" conferido pela lei
impugnada aos ocupantes dos cargos de notário e registrador encontra
fundamento no artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
que ressalva os direitos dos titulares dos serviços notariais e de registro já
oficializados pelo Poder Público quando da promulgação da Carta de 1988.
., '
o Governador do referido ente, por sua vez, também afirmou a
constitucionalidade das normas atacadas, amparando-se no mencionado
dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como no
aventado direito adquirido dos servidores investidos na titularidade das
serventias oficializadas.
Na sequência, VIeram os autos para manifestação do AdvogadoGeral
da União.
11 -DA CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS ATACADAS
Confonne relatado, sustenta o requerente que as normas
hostilizadas ofendem o § 3° do artigo 236 da Carta Maior, pois pennitem que
servidores investidos nos cargos públicos de notário e registrador de serventias
oficializadas migrem para a prestação do serviço notarial ou de registro em
caráter privado, sem o devido concurso de provas e títulos.
É necessário destacar que a Constituição Federal de 1988 detennina
que os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público, condicionando o ingresso nas respectivas
atividades à aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. Eis o teor
do artigo 236 da Lei Maior:
"Art. 236. Os serviços notarlalS e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ ]O -Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2° -Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e
de registro.
§ 3° -O ingresso na atividade notarial e de registro depende de
concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer
serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de
remoção, por mais de seis meses. "
Verifica-se, portanto, que a regra vigente após a promulgação da
Carta de 1988 é a de que esses serviços extrajudiciais sejam exercidos em
caráter privado.
Ocorre que, à época da promulgação da Carta de 1988, existiam
serventias extrajudiciais oficializadas, notadamente no Estado da Bahia.
Com efeito, na Bahia, as serventias extrajudiciais foram
oficializadas anteriormente à Constituição Federal e seus serviços eram
prestados por servidores públicos estaduais, ou seja, por servidores ocupantes de
cargos públicos. A propósito, confira-se o que informa o Governador estadual,
verbis:
"A lei questionada regulamentou, no âmbito do Estado da Bahia, a
chamada privatização das serventias extrajudiciais, visando resolver a
situação caótica dos serviços notariais e registrários que perduravam
por décadas.
Rememore-se que, até então, as serventias eram exercidas por
servidores públicos estaduais, conforme a Lei n° 3.075/72." (fls. 02/03
das infonnações).
Ainda de acordo com as informações prestadas pelo Governador do
Estado da Bahia, os cargos de titulares de serventias extrajudiciais oficializadas
sempre foram preenchidos por concurso público realizado pelo Tribunal de
Justiça local (fi. 04 das informações). A propósito, confira-se:
"Desde a edição da Lei Estadual n° 1.909163 os cartórios judiciais e
extrajudiciais do Estado da Bahia foram estatizados. A partir de então,
os integrantes do seu quadro passaram a ser funcionários públicos,
remunerados pelos cofres públicos, tendo por regime jurídico, aquele
aplicável aos servidores públicos em geral e que atualmente encontrase
regulado pela Lei Estadual n° 6.677/94.
Desde então, o TiBA vinha realizando concursos públicos para o
Provimento de Cargos de Oficiais de Registros, Suboficiais de
Registros, Tabeliães e Subtabeliães. Com o advento da Constituição
Federal de 1988 e a vigência do artigo 236, a prestação de tais
serviços passou a ser privada, mediante delegação outorgada através
de concurso público. "
Interessante colocar que já sob a égide da Constituição Federal de
1988, a titularidade das serventias foi oferecida pelo TiBA no regime
ADI n° 4.851 -Rei. Min. Dias Toffoli
estatal, isso porque ainda não havia sido editada pela Assembléia
Legislativa a lei de privatização." (fI. 06 das informações).
Em consequência, verifica-se que os aprovados nos respectivos
concursos são regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia e
remunerados pelos cofres públicos.
Essa situação não passou despercebida pelo Poder Constituinte, que
no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias previu:
"Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e
de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público,
respeitando-se o direito de seus servidores. "
o dispositivo constitucional em comento ressalvou as serventias
oficializadas do regime de direito privado, garantindo os direitos até então
assegurados aos respectivos servidores públicos.
Assim, os titulares dos cartórios estatizados, legalmente investidos
nas funções e em data anterior à promulgação da Carta de 1988, não se
sujeitaram ao novo regime estabelecido no artigo 236 da Lei Maior, em razão do
disposto no artigo 32 do ADCT.
No mesmo sentido, confira-se o que consIgna a Assembleia
Legislativa da Bahia, nas informações prestadas, verbis:
"É evidente que a finalidade do Legislador Constituinte ao instituir o
supra transcrito dispositivo outra não foi, senão, salvaguardar o
direito adquirido daqueles titulares de serventias extrajudiciais, cuja
estatização tenha ocorrido em data anterior à promulgação da
Constituição de 1988."
A doutrina também corrobora o entendimento aCIma exposto,
conforme lição de Dirley da Cunha Júnior2, litteris:
"Ocorre que, em razão do art. 32 do ADCT da Constituição Federal
de 88, 'O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e
de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público,
respeitando-se o direito de seus servidores '. É o caso, entre outros, do
Estado da Bahia. Defato, por força das Leis estaduais nOs. 1.909/63 e
3.075/72, o Estado da Bahia já havia oficializado os seus serviços
notariais e de registro, não se aplicando a esses serviços a
determinação do art. 236. Isso porque, o art. 32 do ADCT,
relativamente aos serviços notariais e de registro que já tenham sido
oficializados pelo Poder Público em período anterior à Constituição
de 1988, excepciona a regra do exercício, em caráter privado, desses
serviços. "
Registre-se que, já sob a égide da Constituição Federal de 1988, que
impôs o exercício dos serviços notarias e de registro em caráter privado, "a
titularidade das serventias foi oferecida pelo T1BA no regime estatal" (trecho
extraído da fi. 06 das informações prestadas pelo Governador do Estado da
Bahia -grifos apostos), como, aliás, ocorreu em 2004, com a realização de
concurso público para provimento dos cargos de titulares das serventias
oficializadas.
Dessa forma, no Estado da Bahia, as serventias extrajudiciais
permaneceram oficializadas, até o advento da Lei n° 12.352, de 08 de setembro
de 2011, que, em seu artigo 1° dispôs, verbis:
"Art. l° -Os serviços notariais e de registros são exercidos em
caráter privado, mediante delegação do Poder Público e fiscalização
do Tribunal de Justiça. "
Como se nota, a nonna em comento procedeu à desoficialização das
serventias extrajudiciais no Estado da Bahia, detenninando o exercício em
2 In A privatização do serviços de notas e registros e a situação jurídica dos atuais titulares. Disponível em
http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com content&view=artícle&id=8264:imported 8254&catíd-32:arti
gos&Itemid=12. Acesso em 09/11/2012.
ADI n° 4.851 -ReI. Min. Dias Toffoli
caráter privado dos servIços notarias e de registros, mediante delegação do
Poder Público.
Entretanto, a desoficialização condiciona-se à observância do
disposto no artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que
assegurou os direitos dos titulares das serventias oficializadas.
Não é outro o entendimento da doutrina, como se depreende da
lição abaixo transcrita, verbis:
"Mas a privatização do exercício dos serviços notariais e de registro,
além de depender de lei, está condicionada a assegurar o direito dos
titulares, escreventes e auxiliares das serventias, como impõe a parte
final do art. 32 do ADCT. Assim, afigura-se-nos necessário que a lei,
ao desoficializar a execução dos serviços, deve garantir aos
servidores dos cartórios o direito de optarem por permanecer
submetidos ao regime ao qual estavam vinculados ou ao regime da
Lei Federal n°. 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da
Constituição. "3
Dessa forma, o legislador baiano, ao proceder à desoficialização das
serventias, previu o direito de opção aos respectivos titulares, servidores
públicos até então, nos termos do caput do artigo 2° da Lei n° 12.35212011,
verbis:
"Art. 2° -É facultada aos servidores legalmente investidos na
titularidade das serventias oficializadas a opção de migrar para a
prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado, na
modalidade de delegação instituída por esta Lei. "
Assim, num pnmeIro momento, a norma prevê em favor dos
titulares das serventias desoficializadas a possibilidade de se tomarem
Dirley da Cunha Júnior, in ob. cit.. Disponível em Disponível em
http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com content&view=article&id=8264:imported 8254&catid=32:arti
gos&Itemid=12. Acesso em 09/1112012.
ADI n° 4.851 -Rei. Min. Dias Toffoti
delegatários e exercerem o ofício em regime privado, nos moldes em que dispõe
o artigo 236 da Carta Maior.
Caso não optem pela condição de delegatários, permanecerão
regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos, sendo-lhes assegurados
todos os direitos adquiridos, nos termos do que prevê o § 1° do artigo 2° da lei
baiana, verbis:
"Art. 2° -("0)
§ }O _ Os notários e registradores das serventias oficializadas, caso
não optem pela condição de delegatários, permanecerão regidos
pelas normas aplicáveis aos servidores públicos, sendo-lhes
assegurados todos os direitos adquiridos, hipótese em que ficarão à
disposição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que lhes
designará função compatível com aquela para a qual prestaram
concurso público. "
Cumpre registrar que não há que se falar em violação à norma do §
3° do artigo 236 da Lei Maior, a qual exige concurso público para o ingresso na
atividade notarial, uma vez que os servidores titulares das serventias
desoficializadas foram investidos nos respectivos cargos observando a exigência
constitucional de concurso, nos termos do artigo 37, inciso lI, da Carta, verbis:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(.'0 )
II -a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(.o.)"
Com efeito, nessa excepcional hipótese, qual seja, a de
desoficialização de serventias, há de se compatibilizar o disposto no artigo 236,
caput e § 3°, da Carta, com a ressalva prevista no artigo 32 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de que os servidores titulares das
serventias desoficializadas tenham seus direitos assegurados.
Ademais, referidos servidores foram investidos na função de
titulares das serventias após inequívoca aprovação em concurso público
específico para os cargos de Oficiais de Registros e Tabeliães, como, aliás
depreende-se do edital de abertura do concurso público realizado em 2004 pelo
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponível no endereço eletrônico
http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2004/TJBASERVENTIAS2004/ar
quivos/ED_2004_TJBA_EDITAL_LPDF.
Não é outro o entendimento da doutrina, que se funda na afirmativa
de que exigência constitucional de concurso público deve ser observada no caso
de migração do titular da serventia para o regime privado, como se extrai da
lição de Dirley da Cunha Júnior4, litteris:
"Ocorre que, se na ocaSLaO da desoficialização dos cartórios,
existirem titulares nas serventias oficializadas, a estes deve ser
assegurada a delegação constitucional para o exercício, doravante
em caráter privado, dos serviços notariais e de registro, prevista no
art. 236 da Carta Magna, não se lhes aplicando aquela
jurisprudência da Corte. Nem se argumente que existe aí uma
violação ou burla à determinação do concurso público, pois aqueles
servidores já haviam cumprido, ainda quando os cartórios se
encontravam sob o regime oficial, a exigência constitucional do
concurso quando ingressaram na atividade notarial e de registro.
Essa é uma interpretação que se impõe, à vista do escorreito exame
e confronto sistemático do § 3° do art. 236 (que impõe o concurso
público para o ingresso na atividade notarial e de registro), do inciso
11 do art. 37 (que exige o concurso público para o acesso a qualquer
Dirley da Cunha Júnior, in ob. cit.. Disponível em Disponível em
http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com content&view=article&id=8264:imported 8254&catid=32:arti
gos&Itemid=12. Acesso em 0911112012.
ADI nQ 4.851 -ReI. Min. Dias Toffoli 11
cargo ou emprego público, ressalvados os cargos em comissão) e o
art. 32 do ADCT (que assegura o direito dos servidores das
serventias oficializadas, exatamente quando passarem para o regime
privado do art. 236), todos da Constituição Federal." (grifos apostos)
Por fim, assevera-se que o § 3° do artigo 236 da Carta não se aplica
à hipótese dos autos, qual seja, a de desoficialização de serventias titularizadas
por servidores, mas apenas para as novas investiduras, no caso de vacância das
serventias.
A propósito, no caso de vacância das serventias baianas, a própria
Lei n° 12.352/2011 prevê, em seu artigo 5°, que o ingresso por provimento
observe os tennos do § 3° do artigo 236 da Lei Maior, ou seja, somente ocorra
após a devida aprovação em concurso público de provas .e títulos. Confira-se:
"Art. 5° -O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade
dos serviços notariais e de registro declarados vagos depende de
concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder
Judiciário, não se permitindo a vacância, sem abertura de concurso
de provimento ou de remoção, por mais de 06 (seis) meses.
Parágrafo único -Na hipótese de abertura de concurso público e por
qualquer razão não ser possível prover a serventia com notário ou
oficial de registro na modalidade de delegação, o Tribunal de Justiça
declarará vago o respectivo serviço e designará substituto para
responder pelo cartório até a abertura de novo concurso público. "
(grifos apostos)
Portanto, à vista do teor dos artigos 37, inciso 11; 236, § 3°, e 32 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não merece procedência o
pedido de declaração de inconstitucionalidade veiculado na presente ação, uma
vez que o artigo 2°, caput e parágrafos, da Lei baiana n° 12.352/2011
hannonizou as disposições constitucionais incidentes na espécie, de modo a
preservar os direitos assegurados aos servidores titulares das serventias
desoficializadas.
ADI n° 4.851 -Rei. Min. Dias Toffoli
Nesses termos, merecem ser declarados constitucionais o caput e os
§§ 1°, 4° e 5° do artigo 2° da Lei nO 12.352, de 08 de setembro de 2011, do
Estado da Bahia.
111 -CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifesta-se o Advogado-Geral da União pela
improcedência do pedido formulado pelo requerente, devendo ser declarada a
constitucionalidade do caput e §§ 1°, 4° e 5° do artigo 2° da Lei nO 12.352, de 08
de setembro de 2011, do Estado da Bahia.
São essas, Excelentíssimo Senhor Relator, as considerações que se
tem a fazer em face do artigo 103, § 3°, da Constituição Federal, cuja juntada
aos autos ora se requer.
Brasília,) I de .
ALTAIR ROBERTO DE LIMA
Secretário-Adjunto da Secretaria-Geral de Contencioso
ADI n° 4851 -ReI Min Dias TofJoli
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