quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Provimento do CNJ cria a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)

Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 18, de 28.08.2012 – D.J.: 29.08.2012.
 Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, Ministra ELIANA CALMON, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, visando o aprimoramento dos serviços de notas e o fluxo das informações notariais; CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a tramitação de dados a cargo dos notários; CONSIDERANDO a urgência na regulamentação da matéria, ressaltada pelo Conselheiro Ouvidor do Conselho Nacional de Justiça, para a instrumentalização de iniciativas de interesse público; CONSIDERANDO as disposições da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu na Constituição Federal o art. 103-B, § 4º, I e III, atribuindo ao Conselho Nacional de Justiça poder de fiscalização e regulamentação concernente aos serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados; CONSIDERANDO o termo de acordo assinado entre o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e o Conselho Nacional de Justiça, que define a forma de franqueamento das informações relativas aos atos notariais; CONSIDERANDO a relevância jurídica e social da disponibilização, para órgãos públicos, autoridades e usuários do serviço de notas, de meios para a fácil localização de escrituras públicas, visando à oportuna obtenção de certidões ou outras informações; CONSIDERANDO que a interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista para racionalidade, economia, eficiência, segurança e desburocratização; CONSIDERANDO a necessidade da centralização das informações a respeito da lavratura de atos notariais relativos a escrituras públicas, procurações públicas e testamentos públicos, inclusive quanto aos atos previstos na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007 e no artigo 10 da Resolução CNJ nº 35/2007, ou seja, inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual, viabilizando sua rápida e segura localização; RESOLVE: Da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados Art. 1º. Fica instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de: I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; III. implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo. V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Art. 3º. A CENSEC será integrada, obrigatoriamente, por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais, os quais deverão acessar o Portal do CENSEC na internet para incluir dados específicos e emitir informações para cada um dos módulos acima citados, com observância dos procedimentos descritos neste provimento. Do Registro Central de Testamentos "On Line" - RCTO Art. 4º. Os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal quinzenalmente, por meio da CENSEC, relação dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros e respectivas revogações, bem como dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer desses atos, nos seguintes termos: I. até o dia 5 de cada mês subsequente, quanto a atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; II. até o dia 20, quanto a atos praticados na primeira quinzena do próprio mês. § 1º. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente. § 2º. Constarão da informação: a) nome por extenso do testador, número do documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF; b) espécie e data do ato; c) livro e folhas em que o ato foi lavrado. § 3º. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio. § 4º. No prazo para envio da informação, os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, na qualidade de operador do CENSEC, para cada ato comunicado, o valor previsto na legislação estadual, onde houver esta previsão. Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente; b) de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo; c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo; Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão. Art. 6º. As informações citadas no art. 5º serão remetidas, no prazo de até 48 horas, por documento eletrônico assinado digitalmente, com base no padrão ICP-BRASIL, pelo Presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, ou por pessoa por ele designada, sob sua responsabilidade. Da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI Art. 7º. Os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informaçãosobre a lavratura de escrituras decorrentes da Lei nº 11.441/07 contendo os dados abaixo relacionados ou, na hipótese de ausência, informação negativa da prática desses atos no período, arquivando-se digitalmente o comprovante de remessa, nos seguintes termos: I. até o dia 5 de cada mês subsequente, aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; II. até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês. § 1º. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subseqüente. § 2º. Constarão da informação: a) tipo de escritura; b) data da lavratura do ato; c) livro e folhas em que o ato foi lavrado; d) nome por extenso das partes: separandos, divorciandos, "de cujus", cônjuge supérstite e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF, e do(s) advogado(s) oficiante(s). § 3º. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio. Art. 8º. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, "de cujus", cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s). Da Central de Escrituras e Procurações - CEP Art. 9º. Os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informação negativa da prática destes atos, exceto quanto às escrituras de separação, divórcio e inventário (que deverão ser informadas à CESDI) e às de testamento (que deverão ser informadas ao RCTO), nos seguintes termos: I. até o dia 5 do mês subsequente, os atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; II. até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês. § 1º. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente; § 2º. Constarão da informação: a) nomes por extenso das partes; b) número do documento de identidade (RG ou equivalente); c) CPF; d) valor do negócio jurídico (quando existente); e) número do livro e folhas. § 3º. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio. § 4º. Independentemente da prestação de informações à Central de Escrituras e Procurações - CEP, será obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública de revogação de procuração e de escritura pública de rerratificação, pelo notário que as lavrar, ao notário que houver lavrado a escritura de procuração revogada, ou a escritura pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a realização das anotações remissivas correspondentes, em todas as escrituras, pelo remetente e pelo destinatário. Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Da Central Nacional de Sinal Público – CNSIP Art. 11. Os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, por meio do CENSEC, cartões com seus autógrafos e os dos seus prepostos, autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecimentos de firmas e autenticações de documentos, para fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados. Art. 12. A consulta à CNSIP poderá ser feita gratuitamente pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial. Da Fiscalização da CENSEC Art. 13. O Conselho Nacional de Justiça terá acesso à CENSEC, para utilização de todos os dadosem sua esfera de competência,sem qualquer ônus ou despesa. Art. 14. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá verificar, diretamente pela CENSEC, o cumprimento dos prazos de carga das informações previstas neste provimento pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial. Parágrafo Único. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal deverá informar à Corregedoria Nacional de Justiça, mensalmente, os casos de descumprimento dos prazos de carga das informações previstas neste provimento e indicar as serventias omissas em aviso dirigido a todos os usuários do sistema, inclusive nos informes específicos solicitados por particulares e órgãos públicos. Dos Prazos Art. 15. A carga das informações à CENSEC quanto aos atos notariais já lavrados será realizada regressivamente, nos seguintes termos: I. em relação à RCTO, desde 1º de janeiro de 2000; II. em relação à CESDI, desde 1º de janeiro de 2007; III. em relação à CEP, desde 1º de janeiro de 2006. Art. 16. As unidades deverão comunicar à CENSEC, de imediato, todos os atos lavrados a partir da data do início de vigência deste Provimento e, ainda, informar os atos lavrados anteriormente, conforme o seguinte cronograma: I. Até 120 dias da entrada em vigor deste Provimento, para atos lavrados entre 1º de janeiro de 2012 e a data de início de vigência deste Provimento; II. Até 31 de dezembro de 2013 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2011; III. Até 31 de junho de 2014 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2010; IV. Até 31 de dezembro de 2014 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2009; V. Até 31 de junho de 2015 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2008; VI. Até 31 de dezembro de 2015 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2007; VII. Até 31 de junho de 2016 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2006. VIII. Até 31 de janeiro de 2017, para os testamentos anteriores a 1º de janeiro de 2006. Parágrafo único. O prazo para carga das informações relativas aos atos lavrados antes da vigência deste Provimento poderá ser prorrogado pela Corregedoria Nacional de Justiça, mediante solicitação de Corregedoria Geral da Justiça Estadual fundamentada nas peculiares condições das serventias locais. Do Acesso à CENSEC Art. 17. A Presidência do Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça, que detém o poder de fiscalização, terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à RCTO, CESDI, CEP e CNSIP, independentemente da utilização de certificado digital, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a determinação. Art. 18. Para transparência e segurança, todos os demais acessos às informações constantes da CENSEC somente serão feitos após prévia identificação, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de "log" destes acessos. § 1º. Os Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, para o exercício de suas atribuições, terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à RCTO, CESDI, CEP e CNSIP, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação. § 2º. Os demais órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e os órgãos públicos indicados pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à CESDI e CEP, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação. § 3º. Os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à CESDI, CEP e CNSIP, para o exercício de suas atribuições. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. § 1º. Os órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, se habilitarão diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mediante atendimento dos requisitos técnicos pertinentes. § 2º. A habilitação dos órgãos públicos da União, Distrito Federal, Estados e Municípios e a dos membros ou servidores autorizados pelo Ministério Público será solicitada à Presidência do Conselho Nacional de Justiça ou à Corregedoria Nacional de Justiça, assim como suas alterações, para posterior encaminhamento, por esta última, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC; Das Definições Técnicas Art. 20. A definição de padrões tecnológicos e o aprimoramento contínuo da prestação de informações dos serviços notariais por meio eletrônico ficarão a cargo do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, sob suas expensas, sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental. Art. 21. A CENSEC, sistema de informações homologado pelo LEA/ICP-Brasil (Laboratório de Ensaios e Auditorias), estará disponível 24 horas por dia, em todos os dias da semana, observadas as seguintes peculiaridades e características técnicas: §1º. Ocorrendo a extinção da CNB-CF, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, ou a paralisação pela citada entidade da prestação do serviço objeto deste Provimento, sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, será o banco de dados, em sua totalidade, transmitido ao CNJ, ou a ente ou órgão público que o CNJ indicar, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e utilização de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Provimento, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC permaneça em integral funcionamento. §2º. O sistema foi desenvolvido em plataforma WEB, com sua base de dados em SQL Server, em conformidade com a arquitetura e-Ping. §3º. O acesso ao sistema, bem como as assinaturas de informações ou outros documentos emitidos por meio deste, deve ser feito mediante uso de certificado digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ressalvado o disposto no art. 17. Art. 22. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, ou quem o substituir na forma do parágrafo 1º do artigo 20 deste Provimento, se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, ressalvada requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 23. Será instaurado Pedido de Providências, perante a Corregedoria Nacional de Justiça, para acompanhamento e fiscalização da implementação do presente Provimento e para estudos complementares. Art. 24. Este Provimento entra em vigor em noventa dias contados da data de sua publicação. Brasília, 28 de agosto de 2012. Ministra ELIANA CALMON

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Novo boletim informativo da Corregedoria das Comarcas do Interior

Neste número destacam-se o Bolsa Permuta, a eleição e posse da nova corregedora-geral de Justiça, desembargadora Ivete Caldas, o avanço do SAJ no interior e o novo artigo do corregedor das Comarcas do Interior, desembargador Antônio Pessoa Cardoso. Clique aqui para acessar o boletim informativo. Texto: Ascom http://www5.tjba.jus.br/images/pdf/boletim_interior_agosto.pdf

Presidente do CNB – Bahia encaminha carta de agradecimento ao Tribunal de Justiça

O Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia, por sua Presidente, Srª Emanuelle Fontes Ourives Perrotta, encaminhou ao Presidente do Tribunal de Justiça, Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, a Corregedora Geral da Justiça, Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS, ao Corregedor das Comarcas do Interior, Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO, e ao Presidente da Comissão Examinadora de Concurso Público dos Serviços Extrajudiciais Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, uma carta de agradecimento pelo trabalho desempenhado, de iniciativa do Tribunal de Justiça, no que trata do Edital do Concurso para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registros, nos termos do quanto prescrito pelos arts. 15 e seguintes da Lei Federal nº 8.935/94, combinado com o art. 5° da Lei Estadual nº 12.352/2012, haja vista que acredita ser esse o caminho para que todos os cartórios do Estado possam ter um atendimento de excelência nos serviços notariais e registrais. CONFIRA A CARTA:

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Altera a composição da Comissão Examinadora de Concurso Público para provimento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registros declaradas vagas


DECRETO JUDICIÁRIO Nº   701, DE 20 AGOSTO DE 2012.
 
Altera a composição da Comissão Examinadora de Concurso Público para provimento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registros declaradas vagas.
           
            O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do PA 45400/2012,
 
RESOLVE
 
            Art. 1º Designar, ad referendum do Tribunal Pleno, a Magistrada ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA para compor a Comissão Examinadora de Concurso Público para provimento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registros declaradas vagas, na qualidade de representante da Corregedoria Geral da Justiça, em substituição à Juíza Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro, designada por meio do Decreto Judiciário nº 666, de 02 de agosto de 2012.
 
            Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
            GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de agosto de 2012.
 
 
DES. MARIO ALBERTO HIRS
Presidente

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Ivete Caldas - Corregedora Geral da Justiça

Desembargadora Ivete Caldas assume a Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia


A desembargadora Ivete Caldas é a nova corregedora-geral da Justiça do Estado da Bahia. A votação para eleição de novo corregedor-geral foi realizada na manhã desta quarta-feira (15/8) no Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).

A desembargadora foi investida do novo cargo e tomou posse ainda na sessão desta quarta, logo após a eleição.

“Agradeço de coração a confiança em mim depositada pelos eminentes desembargadores de me eleger a tão honroso cargo de corregedor-geral da Justiça do Estado da Bahia”, declarou a desembargadora em seu discurso. “Peço a Deus que eu possa corresponder a essa expectativa, a essa confiança e de exercer bem o cargo”, concluiu a nova corregedora-geral, que substitui o desembargador Sinésio Cabral no cargo e na Mesa Diretora do Tribunal de Justiça da Bahia.

Natural do município baiano de Valença, a desembargadora Ivete Caldas ingressou na magistratura em 1981, assumindo como juíza as comarcas de Ibitiara, Caravelas, Itabuna, Mata de São João e Porto Seguro. Em 2002, tornou-se juíza corregedora. Já em 2006, foi empossada desembargadora do TJBA e, também neste ano, assumiu a Coordenação de Juizados Especiais (Coje), integrando a 2ª Câmara Criminal, da qual é, atualmente, presidente.

Texto: Ascom / Foto: Nei Pinto 

Justiça e órgãos de controle vão monitorar “contratos de gaveta”


Escrituras, procurações, inventários, entre outros atos lavrados em todos os cartórios de notas do país poderão ser acessados em banco de dados 
 
Parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e o Colégio Notarial do Brasil, firmada nesta quarta-feira, 8, vai permitir a criação de um banco de dados nacional com informações sobre escrituras, procurações, inventários, entre outros atos lavrados em todos os cartórios de notas do país. "O sistema permitirá que os órgãos de controle tenham acesso automático aos atos da vida civil, que muitas vezes servem de instrumento para evasão fiscal, lavagem de dinheiro e crimes de corrupção", destacou a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, após a assinatura do acordo com o presidente do Colégio Notarial, Ubiratan Guimarães.
 
Pelo termo de cooperação, o Poder Judiciário, o MP e órgãos do Executivo, como a PF, poderão ter acesso a determinadas informações de tabeliães em que foram lavradas procurações, escrituras públicas ou qualquer ato civil praticado em mais de 7 mil cartórios brasileiros – como nome da pessoa, tipo de ato e local em que foi lavrado. A obtenção imediata desses dados vai dar maior agilidade à tramitação de ações judiciais, assim como a investigações policiais. Atualmente o Colégio Notarial já possui um sistema que reúne dados de atos lavrados por 1.085 cartórios de notas de São Paulo. Com o acordo, a idéia é que os demais tabeliães brasileiros também passem a integrar o cadastro.
 
"Dessa forma, todo o Poder Judiciário e outros órgãos, como o Coaf, poderão ter acesso a informações valiosas em investigações de problemas que hoje tanto afligem a sociedade brasileira, como corrupção, lavagem de dinheiro e outros crimes afetos à atividade financeira", explica Guimarães. Segundo ele, o sistema vai facilitar, a identificação pelas autoridades competentes, dos chamados contratos de gaveta – contratos particulares que não chegam ao conhecimento público.
 
O artifício costuma ser utilizado por pessoas investigadas, as quais não registram bens em seu próprio nome, preferindo manter uma escritura pública ou procuração lavradas em cartórios de notas, que permitam a futura transferência do patrimônio. É uma forma de driblar a fiscalização e dificultar a localização dos bens, em casos de condenação em processo judiciais ou investigações. "Quando isso ocorrer, será possível fazer uma pesquisa no sistema e saber se consta uma procuração em qualquer local do país em nome do indivíduo", explica o presidente do Colégio Notarial.
 
Regulamentação
 
A partir da parceria, o CNJ deverá editar um provimento para tornar obrigatória a alimentação do sistema, por parte dos tabeliães de notas, e regulamentar a forma como os dados serão incluídos no banco. Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, José Marcelo Tossi Silva, a central vai facilitar a comunicação entre os órgãos de controle e os cartórios notariais, conferindo maior agilidade ao trâmite processual não só em ações que envolvem o Estado. "Quando morre uma pessoa, por exemplo, e os herdeiros não sabem se existe alguma escritura que envolva direitos, será possível localizá-la em qualquer estado do país", exemplifica o juiz.
Atualiz

Anoreg-BR e Irib aderem ao plano de aposentadoria do CNB-Prev


Brasília (DF) - Na última quarta-feira (08.08), notários e registradores brasileiros realizaram uma importante ação de fortalecimento institucional da categoria. Em cerimônia realizada em Brasília (DF), a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), assinaram um termo de adesão ao plano de aposentadoria criado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), o CNB-Prev. 
 
 
Com esses convênios as duas entidades passam a ser instituidoras do plano de aposentadoria do CNB-Prev, possibilitando que todos os associados da Anoreg-BR e do Irib entrem no plano instituído pelo Colégio Notarial do Brasil e que atualmente tem um patrimônio de mais de 7 milhões.
 
 
O CNB-Prev é o plano de benefícios previdenciários criado pelo Colégio Notarial do Brasil para proporcionar aos seus associados segurança e tranquilidade. Com o plano, você contribui mensalmente e forma uma reserva financeira para sua aposentadoria. Os recursos serão administrados por especialistas em investimentos de longo prazo. O CNB-Prev oferece também benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
 
 
Sem dúvida essa iniciativa representa mais um passo em busca da unificação de interesses das diversas especialidades notariais e registrais.
 
"O CNB Previdencia surgiu para abrigar todos os notários e registradores, seus familiares e também os funcionários e familiares. O Colégio Notarial do Brasil foi a entidade instituidora primeira, mas é importante que outras entidades representativas e expressivas da categoria se unam ao projeto, para que tenhamos uma força previdenciária única", disse o Tabelião paulista Paulo Roberto Gaiger Ferreira, que preside o CNB-Prev. "Quanto mais participantes e reservas tivermos, melhor a nossa capacidade de negociar menores taxas de administração e buscar melhor rentabilidade para o plano de aposentadoria de notários e registradores. Assim, a participação da Anoreg Brasil e do IRIB como entidades co-instituidoras do plano de previdência agrega não só a forte marca destas instituições, mas também indica para os respectivos associados o caminho do fortalecimento da previdência associativa", completou.