Por Gabriel Mandel
Advogados que atuam como procuradores em escrituras de inventário extrajudicial
também podem atuar como assessores dos clientes. Esta é a decisão do Conselho
Nacional de Justiça, que acolheuPedido de Providência ajuizado pela Associação dos
Advogados de São Paulo (Aasp). A entidade pediu a revisão da redação dada ao artigo
12 da Resolução 35 do CNJ, que disciplinava a aplicação da Lei 11.441/2007 por serviços
notariais e de registro, por entender que há “indevidas restrições ao exercício da advocacia”.
também podem atuar como assessores dos clientes. Esta é a decisão do Conselho
Nacional de Justiça, que acolheuPedido de Providência ajuizado pela Associação dos
Advogados de São Paulo (Aasp). A entidade pediu a revisão da redação dada ao artigo
12 da Resolução 35 do CNJ, que disciplinava a aplicação da Lei 11.441/2007 por serviços
notariais e de registro, por entender que há “indevidas restrições ao exercício da advocacia”.
Relator do caso, o conselheiro Guilherme Calmon afirma que, na esfera judicial, é possível
que os interessados sejam representados pelo mesmo advogado para obtenção de tutela
jurisdicional na homologação de partilhas amigáveis. O mesmo, então, deve valer no que
se refere à parte da escritura pública, mesmo que não seja possível a presença de um ou
alguns dos interessados.
que os interessados sejam representados pelo mesmo advogado para obtenção de tutela
jurisdicional na homologação de partilhas amigáveis. O mesmo, então, deve valer no que
se refere à parte da escritura pública, mesmo que não seja possível a presença de um ou
alguns dos interessados.
Além disso, continua o relator, a presença de mais de um advogado na parte da escritura
pública não está de acordo com a intenção da Lei 11.441 no que diz respeito “à perspectiva
de desjudicialização dos atos”. Guilherme Calmon diz que em caso de desvio ou
descumprimento dos poderes outorgados, é possível adotar medidas para invalidar
o inventário e a partilha consensual.
pública não está de acordo com a intenção da Lei 11.441 no que diz respeito “à perspectiva
de desjudicialização dos atos”. Guilherme Calmon diz que em caso de desvio ou
descumprimento dos poderes outorgados, é possível adotar medidas para invalidar
o inventário e a partilha consensual.
O pedido, corroborado em petição pela qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil pediu ingresso como assistente, questionava a proibição da atuação como
procurador e assistente por parte do advogado. Na peça, a Aasp aponta que o veto
impede que o advogado de herdeiro que vive no exterior ou está em outra cidade lavre
a escritura e o inventário extrajudicial sozinho. Assim, seria necessário convocar outro
profissional que, afirma a Aasp, teria atuação meramente formal em diversas situações.
do Brasil pediu ingresso como assistente, questionava a proibição da atuação como
procurador e assistente por parte do advogado. Na peça, a Aasp aponta que o veto
impede que o advogado de herdeiro que vive no exterior ou está em outra cidade lavre
a escritura e o inventário extrajudicial sozinho. Assim, seria necessário convocar outro
profissional que, afirma a Aasp, teria atuação meramente formal em diversas situações.
A associação informa que a Lei 11.441 não proíbe a participação de defensor como
mandatário e assistente das partes, e a Resolução 35 não poderia criar ato infralegal.
A Aasp afirma ainda que, se a proibição fosse estabelecida, seria necessário proibir
os profissionais de transigir, confessar, renunciar ao direito sobre o qual se funda a
ação e praticar outros atos de disposição de direito, mesmo que munido de poderes.
Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
mandatário e assistente das partes, e a Resolução 35 não poderia criar ato infralegal.
A Aasp afirma ainda que, se a proibição fosse estabelecida, seria necessário proibir
os profissionais de transigir, confessar, renunciar ao direito sobre o qual se funda a
ação e praticar outros atos de disposição de direito, mesmo que munido de poderes.
Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Clique aqui para ler o voto do relator.
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