ATENÇÃO DELEGATÁRIOS;
A pedido da Srª Cristina Almeida, Tabeliã de Salvador, e secretária da Anoreg/Ba, comunicamos a todos os delegatários, que acontecerá na próxima semana, sexta-feira, dia 13 de abril, no horário das 11:00hs. no auditório do prédio. Ed. Fernandez Plaza, Salvador - Bahia, antes da Comercial Ramos, em direção contrária de quem se dirige ao Shopping Iguatemi vindo do Rio Vermelho), reunião com Dr. Aras, que deverá esclarecer algumas questões e receber notícias do CNJ.
sábado, 7 de abril de 2012
quinta-feira, 5 de abril de 2012
| CNB-CF reúne Diretoria Executiva e Seccionais para debater planejamento 2012 |
Porto Alegre (RS) - A Diretoria do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) reuniu-se nesta sexta-feira (30.03), em Porto Alegre (RS), juntamente com presidentes das Seccionais Estaduais da entidade para realizar Assembleia Geral Ordinária para discussão e aprovação do balanço de 2011 da entidade, assim como elaborar o planejamento estratégico de ações da entidade para este ano.
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Após aprovação por unanimidade do balanço de 2011, o presidente do CNB-CF fez um resumo das ações institucionais promovidas pela entidade semanalmente em Brasília (DF), junto aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. Ubiratan Guimarães ainda falou sobre o processo de ampliação e unificação das centrais de informação hoje mantidas pelo CNB-SP, que foram desenvolvidas com a finalidade de serem expandidas aos demais Estados, além de terem sido construídas em plataformas tecnológicas com os códigos fontes de propriedade dos notários brasileiros, o que porporciona maior segurança e independência para a atividade notarial.
Na área de comunicação foram apresentadas as ações da entidade, como a criação de sites individualizados para cada uma das seccionais, instituição de páginas no Twitter e Facebook, periodização do envio de boletins eletrônicos, parceria com o Grupo Serac para o envio de jurisprudências e a ampliação da distribuição do Jornal do Notário para todos os associados do CNB-CF.
A Diretoria do CNB-CF também definiu a realização de cursos de capacitação, que abordarão os temas de qualidade no atendimento, ata notarial, Lei 11.441/07 e Direito de Família e Sucessões, serão ministrados nos Estados cujas Seccionais manifestarem interesse. “Gostaria ainda de visitar todos os Estados, para que possamos encontrar as respectivas Corregedorias e apresentarmos o CNB-CF e a respectiva Seccional, e enfatizarmos a importância da atividade notarial para o Poder Judiciário”, disse o presidente do CNB-CF.
Mensalmente haverá reunião da Diretoria Executiva do CNB-CF em Brasília e bimestralmente será realizado um encontro com os presidentes das Seccionais em algum Estado da federação. No mês de maio, o evento será em São Paulo, enquanto Minas Gerais receberá o encontro no mês de junho. Por fim, definiu-se a realização do XII Congresso Notarial Brasileiro para a cidade de Canela (RS), entre os dias 2 e 4 de agosto.
Fonte: Assessoria de Imprensa do CNB-CF
http://www.notariado.org.br/noticias_1789
JURISPRUDÊNCIA (Superior Tribunal de Justiça)
•Tributário – Agravo em recurso especial – ISS – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais – ISS – Base de cálculo – Receita bruta – Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ – Agravo em recurso especial não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. ISS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ – AREsp nº 20.583 – RS – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 20.10.2011)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Arlindo Siqueira Dias contra decisão que inadmitiu a subida do seu recurso especial.
O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementada (fl. 468):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. ISS. IMUNIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não são prestados pessoalmente pelos agentes delegados, que antes contam, via de regra, com uma equipe de funcionários (escreventes, auxiliares, etc.) para o desempenho de suas funções. Desse modo, não há como olvidar da feição empresarial que assumem tais serviços, justificando-se, por conseguinte, a tributação sobre a receita bruta, conforme pretendido pelo Município. Precedentes jurisprudenciais.
O recurso especial foi apresentado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, onde se alegou violação dos arts. 9º, § 1º, do DL 406/68, 3º, 14, 21 e 22 da Lei 8.935/94. Para tanto, sustentou-se que a atividade desempenhada por ele (cartorário) o é em caráter pessoal, sendo que, aplicando o citado dispositivo legal, tido por violado, qualquer serviço exercido na forma de trabalho pessoal será tributado por meio de alíquota fixa.
Nas contrarrazões oferecidas às fls. 546-554, requereu-se a prevalência do acórdão recorrido, sob os argumentos de que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.
O agravante afirma que os requisitos de admissibilidade do seu recurso foram preenchidos e que não há falar em jurisprudência que incida a Súmula 83/STJ, pois "existe um único posicionamento deste Colendo STJ" (fl. 581).
Sem contraminuta (fl. 636).
É o relatório. Passo a decidir.
Entendo por irretocável o decisum proferido. Vejamos.
Hipótese em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença que denegou mandado de segurança, afastou a tributação fixa em relação ao ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, concluindo que a referida exação deveria se dar sobre a receita bruta, conforme pretendido pelo Município ora agravado.
Visando a reforma do acórdão recorrido, o demandante sustenta que a tributação do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais deve ser dar deve se dar de acordo com o estabelecido no art. 9º, § 1º, do DL 406/68, ou seja, pelo valor fixo.
Assim, analisa-se nos autos a base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Não vejo como prosperar a tese recursal, pois, ao contrário do afirmado no presente recurso, firmou-se no STJ jurisprudência no mesmo sentido do acórdão recorrido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, considerando que a interpretação da citada norma legal deve ser feita nos limites da decisão com efeitos erga omnes proferida na ADIN 3.089/DF pelo STF.
Dentre os precedentes, destaca-se:
TRIBUTÁRIO. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL NÃO CONFIGURADO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO STF. ADIN 3.089/DF. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68, uma vez que a interpretação da referida legislação federal deve ser feita nos limites da decisão com efeitos erga omnes proferida na ADIN 3.089/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no Ag 1348776/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011; AgRg no REsp 1235704/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011; AgRg no REsp 1221491/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011; AgRg no REsp 1204208/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010; REsp 1185119/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp 1187464/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 01/07/2010. 2. Recurso especial provido (REsp 1.249.129/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4.8.2011, DJe 15.8.2011, com trânsito em julgado em 20.9.2011).
No mesmo sentido, confira-se o precedente mais recente desta Corte: ARESP 34.576 - RS, Rel. Min. Humberto Martins, decisão publica no DJE 10.10.2011.
Conclui-se assim que não se aplica o benefício da tributação fixa no caso do ISS incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2011.
Fonte: http://www.gruposerac.
quarta-feira, 4 de abril de 2012
segunda-feira, 2 de abril de 2012
AVISO: SENHORES DELEGATÁRIOS, FAVOR ENTRAR EM CONTATO COM O SETOR DE ARRECADAÇÃO DO TJ/BA PARA VERIFICAR A SITUAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES REFERENTE AOS DIAS 26/03/2012 A 30/03/2012. OS QUE AINDA NÃO ENVIARAM O Nº DAS C/C A SER DEPOSITADAS OS VALORES DOS EMOLUMENTOS, FAVOR ENVIAR PARA O SETOR: COORDENAÇÃO DE ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA INTERIOR para delegatários do interior, E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA para delegatários da capital.
Cartórios extrajudiciais: dúvidas mais frequentes
fonte:http://www5.tjba.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=91789
Seg, 02 de Abril de 2012 16:49
O selo usado na autenticação de documentos e no reconhecimento de firma será o mesmo para os demais atos cartorários?
Sim. O selo é o mesmo para todos os atos, inclusive para os Cartórios Delegatários.
Quais atos serão selados?
Todos os atos contidos nos Decretos Judiciários 395/2012 e 398/2012 serão selados. Clique e veja os decretos n° 395 e n° 398.
O cidadão/usuário pagará pelo selo?
Não. O selo não terá custo para o cidadão/usuário.
O cartório pagará pelo uso desse selo?
Não, o cartório não terá custo com o selo. Esse custo será arcado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Como controlar o uso do selo?
O responsável pelo cartório deverá elaborar uma planilha constando o número do DAJE e o número do selo correspondente ao DAJE. Se o ato for isento, informar no lugar do DAJE essa condição.
Como devo recolher os valores decorrentes dos selos usados na autenticação de documentos e no reconhecimento de firma?
Ao final do dia, o responsável pelo cartório deverá expedir um DAJE com os valores globais recolhidos em cartório para os atos de autenticação de documentos e outro DAJE para os atos de reconhecimento de firma, conforme Decreto Judiciário 286/2012.
É necessário fazer o pedido do selo para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia?
Não. Nesse primeiro momento não é preciso solicitar o selo. O TJBA está enviando o selo para todas as comarcas, que deverão distribuir para todos os cartórios. Em um segundo momento a solicitação deve ser feita antes que o estoque termine. O TJBA irá encaminhar pelos Correios em um prazo de 48 horas.
O requerimento do selo auto-adesivo pode ser feito diretamente pelo delegatário ou pelo servidor substituto?
Sim. O requerimento pode ser feito direto, no setor de Arrecadação do TJBA.
A retirada do selo só poderá ser feita pelo responsável do cartório?
Não. A retirada do selo poderá ser feita por um preposto, desde que devidamente autorizado pelo responsável do cartório.
Se o sistema E-SELO do cartório estiver funcionando, poderá ser usado?
Não. O Sistema E-SELO, por determinação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, está suspenso temporariamente, na sua totalidade, para utilização.
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