segunda-feira, 3 de setembro de 2012

AVISO N.º 028/2012 – CGJ

DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

AVISO N.º 028/2012 – CGJ
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, 
CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
 legais e regimentais, especialmente aquelas que emanam do Regimento
 Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 2º e art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 
12.352, de 08 de setembro de 2011;   
CONSIDERANDO que a Resolução nº CM 01, de 09 de janeiro de 2012,
declara privadas todas as unidades de serviços notariais e de registro do Estado 
da Bahia;
CONSIDERANDO o fato de que os cargos declarados vagos no âmbito
 dos cartórios notariais e de registros deverão, de acordo com a Constituição 
Federal, ser providos mediante concurso público;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 81, de 09
 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual os
 concursos públicos relativos aos serviços notariais e de registro serão
 realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo
 inferior, no caso de vacância de, pelo menos, 03 (três) delegações de qualquer
 natureza;
CONSIDERANDO, por fim, que, de acordo com disposição contida na 
referida Resolução nº 81/09, os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito
 Federal e Territórios publicarão, duas vezes por ano, sempre nos meses de 
janeiro e julho, a relação geral das unidades prestadores de serviços notariais
 e registrais cuja titularidade esteja vaga; 
TORNA DE CONHECIMENTO PÚBLICO a atual relação geral de vacâncias
 dos serviços notariais e de registro no âmbito desta Comarca da Capital, 
conforme cadastro permanente de serventias desta Corregedoria, cuja base
 de dados reflete a atual organização e divisão orgânica judiciária do Estado
 prevista na Lei 10.845/07 (LOJ/BA), ressalvadas situações jurídico-funcionas
 específicas, pendentes de resolução judicial e ou administrativa, 
consoante anexo único.    
Secretaria da Corregedoria, 31 de agosto de 2012.
DESª.  IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA

AVISO N.º 009/2012 – CCI- AVISO N.º 009/2012 – CCI


DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

AVISO N.º 009/2012 – CCI
O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente aquelas que emanam do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

AVISO N.º 009/2012 – CCI
CONSIDERANDO que a Resolução nº CM 01, de 09 de janeiro de 2012,  declara privadas todas as unidades de serviços notariais e de registro do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO o fato de que os cargos declarados vagos no âmbito dos cartórios notariais e de registros deverão, de acordo com a Constituição Federal, ser providos mediante concurso público;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual os concursos públicos relativos aos serviços notariais e de registro serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, no caso de vacância de, pelo menos, 03 (três) delegações de qualquer natureza;

CONSIDERANDO, por fim, que, de acordo com disposição contida na referida Resolução nº 81/09, os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios publicarão, duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, a relação geral das unidades prestadores de serviços notariais e registrais cuja titularidade esteja vaga; 


TORNA DE CONHECIMENTO PÚBLICO a atual relação geral de vacâncias dos serviços notariais e de registro no âmbito das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, conforme cadastro permanente de serventias desta Corregedoria, cuja base de dados reflete a atual organização e divisão orgânica judiciária do Estado prevista na Lei 10.845/07 (LOJ/BA), ressalvadas situações jurídico-funcionais específicas, pendentes de resolução judicial e ou administrativa, consoante anexo único.    

Secretaria da Corregedoria, 31 de agosto de 2012.


DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Provimento do CNJ cria a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)

Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 18, de 28.08.2012 – D.J.: 29.08.2012.
 Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, Ministra ELIANA CALMON, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, visando o aprimoramento dos serviços de notas e o fluxo das informações notariais; CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a tramitação de dados a cargo dos notários; CONSIDERANDO a urgência na regulamentação da matéria, ressaltada pelo Conselheiro Ouvidor do Conselho Nacional de Justiça, para a instrumentalização de iniciativas de interesse público; CONSIDERANDO as disposições da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu na Constituição Federal o art. 103-B, § 4º, I e III, atribuindo ao Conselho Nacional de Justiça poder de fiscalização e regulamentação concernente aos serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados; CONSIDERANDO o termo de acordo assinado entre o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e o Conselho Nacional de Justiça, que define a forma de franqueamento das informações relativas aos atos notariais; CONSIDERANDO a relevância jurídica e social da disponibilização, para órgãos públicos, autoridades e usuários do serviço de notas, de meios para a fácil localização de escrituras públicas, visando à oportuna obtenção de certidões ou outras informações; CONSIDERANDO que a interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista para racionalidade, economia, eficiência, segurança e desburocratização; CONSIDERANDO a necessidade da centralização das informações a respeito da lavratura de atos notariais relativos a escrituras públicas, procurações públicas e testamentos públicos, inclusive quanto aos atos previstos na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007 e no artigo 10 da Resolução CNJ nº 35/2007, ou seja, inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual, viabilizando sua rápida e segura localização; RESOLVE: Da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados Art. 1º. Fica instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de: I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; III. implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo. V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Art. 3º. A CENSEC será integrada, obrigatoriamente, por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais, os quais deverão acessar o Portal do CENSEC na internet para incluir dados específicos e emitir informações para cada um dos módulos acima citados, com observância dos procedimentos descritos neste provimento. Do Registro Central de Testamentos "On Line" - RCTO Art. 4º. Os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal quinzenalmente, por meio da CENSEC, relação dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros e respectivas revogações, bem como dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer desses atos, nos seguintes termos: I. até o dia 5 de cada mês subsequente, quanto a atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; II. até o dia 20, quanto a atos praticados na primeira quinzena do próprio mês. § 1º. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente. § 2º. Constarão da informação: a) nome por extenso do testador, número do documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF; b) espécie e data do ato; c) livro e folhas em que o ato foi lavrado. § 3º. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio. § 4º. No prazo para envio da informação, os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, na qualidade de operador do CENSEC, para cada ato comunicado, o valor previsto na legislação estadual, onde houver esta previsão. Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente; b) de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo; c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo; Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão. Art. 6º. As informações citadas no art. 5º serão remetidas, no prazo de até 48 horas, por documento eletrônico assinado digitalmente, com base no padrão ICP-BRASIL, pelo Presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, ou por pessoa por ele designada, sob sua responsabilidade. Da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI Art. 7º. Os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informaçãosobre a lavratura de escrituras decorrentes da Lei nº 11.441/07 contendo os dados abaixo relacionados ou, na hipótese de ausência, informação negativa da prática desses atos no período, arquivando-se digitalmente o comprovante de remessa, nos seguintes termos: I. até o dia 5 de cada mês subsequente, aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; II. até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês. § 1º. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subseqüente. § 2º. Constarão da informação: a) tipo de escritura; b) data da lavratura do ato; c) livro e folhas em que o ato foi lavrado; d) nome por extenso das partes: separandos, divorciandos, "de cujus", cônjuge supérstite e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF, e do(s) advogado(s) oficiante(s). § 3º. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio. Art. 8º. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, "de cujus", cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s). Da Central de Escrituras e Procurações - CEP Art. 9º. Os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informação negativa da prática destes atos, exceto quanto às escrituras de separação, divórcio e inventário (que deverão ser informadas à CESDI) e às de testamento (que deverão ser informadas ao RCTO), nos seguintes termos: I. até o dia 5 do mês subsequente, os atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; II. até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês. § 1º. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente; § 2º. Constarão da informação: a) nomes por extenso das partes; b) número do documento de identidade (RG ou equivalente); c) CPF; d) valor do negócio jurídico (quando existente); e) número do livro e folhas. § 3º. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio. § 4º. Independentemente da prestação de informações à Central de Escrituras e Procurações - CEP, será obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública de revogação de procuração e de escritura pública de rerratificação, pelo notário que as lavrar, ao notário que houver lavrado a escritura de procuração revogada, ou a escritura pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a realização das anotações remissivas correspondentes, em todas as escrituras, pelo remetente e pelo destinatário. Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Da Central Nacional de Sinal Público – CNSIP Art. 11. Os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, por meio do CENSEC, cartões com seus autógrafos e os dos seus prepostos, autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecimentos de firmas e autenticações de documentos, para fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados. Art. 12. A consulta à CNSIP poderá ser feita gratuitamente pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial. Da Fiscalização da CENSEC Art. 13. O Conselho Nacional de Justiça terá acesso à CENSEC, para utilização de todos os dadosem sua esfera de competência,sem qualquer ônus ou despesa. Art. 14. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá verificar, diretamente pela CENSEC, o cumprimento dos prazos de carga das informações previstas neste provimento pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial. Parágrafo Único. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal deverá informar à Corregedoria Nacional de Justiça, mensalmente, os casos de descumprimento dos prazos de carga das informações previstas neste provimento e indicar as serventias omissas em aviso dirigido a todos os usuários do sistema, inclusive nos informes específicos solicitados por particulares e órgãos públicos. Dos Prazos Art. 15. A carga das informações à CENSEC quanto aos atos notariais já lavrados será realizada regressivamente, nos seguintes termos: I. em relação à RCTO, desde 1º de janeiro de 2000; II. em relação à CESDI, desde 1º de janeiro de 2007; III. em relação à CEP, desde 1º de janeiro de 2006. Art. 16. As unidades deverão comunicar à CENSEC, de imediato, todos os atos lavrados a partir da data do início de vigência deste Provimento e, ainda, informar os atos lavrados anteriormente, conforme o seguinte cronograma: I. Até 120 dias da entrada em vigor deste Provimento, para atos lavrados entre 1º de janeiro de 2012 e a data de início de vigência deste Provimento; II. Até 31 de dezembro de 2013 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2011; III. Até 31 de junho de 2014 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2010; IV. Até 31 de dezembro de 2014 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2009; V. Até 31 de junho de 2015 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2008; VI. Até 31 de dezembro de 2015 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2007; VII. Até 31 de junho de 2016 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2006. VIII. Até 31 de janeiro de 2017, para os testamentos anteriores a 1º de janeiro de 2006. Parágrafo único. O prazo para carga das informações relativas aos atos lavrados antes da vigência deste Provimento poderá ser prorrogado pela Corregedoria Nacional de Justiça, mediante solicitação de Corregedoria Geral da Justiça Estadual fundamentada nas peculiares condições das serventias locais. Do Acesso à CENSEC Art. 17. A Presidência do Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça, que detém o poder de fiscalização, terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à RCTO, CESDI, CEP e CNSIP, independentemente da utilização de certificado digital, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a determinação. Art. 18. Para transparência e segurança, todos os demais acessos às informações constantes da CENSEC somente serão feitos após prévia identificação, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de "log" destes acessos. § 1º. Os Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, para o exercício de suas atribuições, terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à RCTO, CESDI, CEP e CNSIP, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação. § 2º. Os demais órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e os órgãos públicos indicados pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à CESDI e CEP, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação. § 3º. Os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à CESDI, CEP e CNSIP, para o exercício de suas atribuições. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. § 1º. Os órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, se habilitarão diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mediante atendimento dos requisitos técnicos pertinentes. § 2º. A habilitação dos órgãos públicos da União, Distrito Federal, Estados e Municípios e a dos membros ou servidores autorizados pelo Ministério Público será solicitada à Presidência do Conselho Nacional de Justiça ou à Corregedoria Nacional de Justiça, assim como suas alterações, para posterior encaminhamento, por esta última, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC; Das Definições Técnicas Art. 20. A definição de padrões tecnológicos e o aprimoramento contínuo da prestação de informações dos serviços notariais por meio eletrônico ficarão a cargo do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, sob suas expensas, sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental. Art. 21. A CENSEC, sistema de informações homologado pelo LEA/ICP-Brasil (Laboratório de Ensaios e Auditorias), estará disponível 24 horas por dia, em todos os dias da semana, observadas as seguintes peculiaridades e características técnicas: §1º. Ocorrendo a extinção da CNB-CF, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, ou a paralisação pela citada entidade da prestação do serviço objeto deste Provimento, sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, será o banco de dados, em sua totalidade, transmitido ao CNJ, ou a ente ou órgão público que o CNJ indicar, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e utilização de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Provimento, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC permaneça em integral funcionamento. §2º. O sistema foi desenvolvido em plataforma WEB, com sua base de dados em SQL Server, em conformidade com a arquitetura e-Ping. §3º. O acesso ao sistema, bem como as assinaturas de informações ou outros documentos emitidos por meio deste, deve ser feito mediante uso de certificado digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ressalvado o disposto no art. 17. Art. 22. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, ou quem o substituir na forma do parágrafo 1º do artigo 20 deste Provimento, se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, ressalvada requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 23. Será instaurado Pedido de Providências, perante a Corregedoria Nacional de Justiça, para acompanhamento e fiscalização da implementação do presente Provimento e para estudos complementares. Art. 24. Este Provimento entra em vigor em noventa dias contados da data de sua publicação. Brasília, 28 de agosto de 2012. Ministra ELIANA CALMON

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Novo boletim informativo da Corregedoria das Comarcas do Interior

Neste número destacam-se o Bolsa Permuta, a eleição e posse da nova corregedora-geral de Justiça, desembargadora Ivete Caldas, o avanço do SAJ no interior e o novo artigo do corregedor das Comarcas do Interior, desembargador Antônio Pessoa Cardoso. Clique aqui para acessar o boletim informativo. Texto: Ascom http://www5.tjba.jus.br/images/pdf/boletim_interior_agosto.pdf

Presidente do CNB – Bahia encaminha carta de agradecimento ao Tribunal de Justiça

O Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia, por sua Presidente, Srª Emanuelle Fontes Ourives Perrotta, encaminhou ao Presidente do Tribunal de Justiça, Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, a Corregedora Geral da Justiça, Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS, ao Corregedor das Comarcas do Interior, Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO, e ao Presidente da Comissão Examinadora de Concurso Público dos Serviços Extrajudiciais Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, uma carta de agradecimento pelo trabalho desempenhado, de iniciativa do Tribunal de Justiça, no que trata do Edital do Concurso para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registros, nos termos do quanto prescrito pelos arts. 15 e seguintes da Lei Federal nº 8.935/94, combinado com o art. 5° da Lei Estadual nº 12.352/2012, haja vista que acredita ser esse o caminho para que todos os cartórios do Estado possam ter um atendimento de excelência nos serviços notariais e registrais. CONFIRA A CARTA:

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Altera a composição da Comissão Examinadora de Concurso Público para provimento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registros declaradas vagas


DECRETO JUDICIÁRIO Nº   701, DE 20 AGOSTO DE 2012.
 
Altera a composição da Comissão Examinadora de Concurso Público para provimento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registros declaradas vagas.
           
            O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do PA 45400/2012,
 
RESOLVE
 
            Art. 1º Designar, ad referendum do Tribunal Pleno, a Magistrada ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA para compor a Comissão Examinadora de Concurso Público para provimento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registros declaradas vagas, na qualidade de representante da Corregedoria Geral da Justiça, em substituição à Juíza Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro, designada por meio do Decreto Judiciário nº 666, de 02 de agosto de 2012.
 
            Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
            GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de agosto de 2012.
 
 
DES. MARIO ALBERTO HIRS
Presidente

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Ivete Caldas - Corregedora Geral da Justiça

Desembargadora Ivete Caldas assume a Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia


A desembargadora Ivete Caldas é a nova corregedora-geral da Justiça do Estado da Bahia. A votação para eleição de novo corregedor-geral foi realizada na manhã desta quarta-feira (15/8) no Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).

A desembargadora foi investida do novo cargo e tomou posse ainda na sessão desta quarta, logo após a eleição.

“Agradeço de coração a confiança em mim depositada pelos eminentes desembargadores de me eleger a tão honroso cargo de corregedor-geral da Justiça do Estado da Bahia”, declarou a desembargadora em seu discurso. “Peço a Deus que eu possa corresponder a essa expectativa, a essa confiança e de exercer bem o cargo”, concluiu a nova corregedora-geral, que substitui o desembargador Sinésio Cabral no cargo e na Mesa Diretora do Tribunal de Justiça da Bahia.

Natural do município baiano de Valença, a desembargadora Ivete Caldas ingressou na magistratura em 1981, assumindo como juíza as comarcas de Ibitiara, Caravelas, Itabuna, Mata de São João e Porto Seguro. Em 2002, tornou-se juíza corregedora. Já em 2006, foi empossada desembargadora do TJBA e, também neste ano, assumiu a Coordenação de Juizados Especiais (Coje), integrando a 2ª Câmara Criminal, da qual é, atualmente, presidente.

Texto: Ascom / Foto: Nei Pinto