Diário n. 853 de 06 de Dezembro de 2012
CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR > GABINETE
PROVIMENTO CONJUNTO N.º 15/2012 – CGJ/CCI
Altera a redação do art. 8º do Provimento nº 04/2007. A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA
-GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO,
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas respectivas atribuições legais e regimentais, com base no art. 90, inciso VII, combinado
com o art. 88, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, exige a assistência
de advogado apenas para a lavratura de escrituras públicas de inventário extrajudicial de bens e
de divórcio consensual;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 35/07, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 8º
restringe a exigência da presença de um advogado apenas para a lavratura de escrituras públicas
decorrentes da Lei 11.441/07;
RESOLVEM: Art. 1º – Alterar a redação do caput do art. 8º do Provimento n.º 04/07, da Corregedoria Geral
de Justiça, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 8º - O tabelião somente lavrará as escrituras públicas decorrentes da Lei Federal nº 11.441/07 se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja assinatura, nome completo, qualificação, número de registro profissional e respectiva secção da OAB, constarão do ato notarial.” Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Salvador, 03 de dezembro de 2012. DESEMBARGADORA IVETE CALDAS Corregedora-Geral da Justiça DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO Corregedor das Comarcas do Interior |
Oi!
ResponderExcluirEstou sempre acompanhando as noticias aqui no blog. Gostaria que fosse explicado sobre a questão dos feriados, pois a Corregedoria publica sobre a suspensão nas unidades que ainda estão em seu poder e nada explica sobre os cartório que já estão com os delegatários. Por exemplo, os dias 24 e 31 de dezembro serão considerados feriados ou não.
Espero resposta, pois já verifiquei que em alguns estados o TJ, o Conselho de Magistratura já se posicionaram sobre o assunto.
Informo que sou Tabelião em Brumado.
Fique com Deus!