Diário n. 932 de 10 de Abril de
2013
CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO
INTERIOR > GABINETE PROVIMENTO CONJUNTO Nº
CGJ/CCI - 006/2013
Autoriza a utilização de livros
de folhas soltas no âmbito dos cartórios extrajudiciais.
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS
FREITAS SILVA MUNIZ, CORREGEDORA-
GERAL DA JUSTIÇA E O
DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO,
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO
INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas respectivas
atribuições legais e regimentais, conjuntamente, com base no art. 88,
combinado com o art. 90, inciso
VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia,
CONSIDERANDO que
oart. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 6.015/73, permite a escrituração
em folhas soltas dos atos sujeitos a registros
públicos;
CONSIDERANDO as
constantes solicitações dirigidas às Corregedorias de Justiça, no
sentido e
ser permitida a utilização de
livros de folhas soltas no âmbito dos serviços notariais
e de registros públicos;
CONSIDERANDO que a
autorização para utilização de livros de folhas soltas nos cartórios
extrajudiciais é medida que permite a organização adequada
de documentos, não vindo a
comprometer previsão definitiva no vindouro Código
de Normas das Corregedorias de
Justiça do Estado da Bahia;
RESOLVEM:
Art. 1ºFicam autorizados
os Tabeliães e Registradores do Estado da Bahia a procederem à
abertura de livros de folhas soltas
datilografadas, ou digitadas impressas por sistema de
computação ou por fotocópias, numeradas e rubricadas, para
arquivamento de atos
escriturados, notariais
e de registro, observado o número limite de folhas previsto
em lei.
Parágrafo único: Os
livros encadernados, atualmente utilizados pelos cartórios,
deverão ser imediatamente encerrados,
independente do número de folhas, para,
em seu lugar, passarem a ser adotados livros de folhas soltas.
Art. 2º Os livros das
serventias extrajudiciais obedecerão as formalidades e os
critérios de N escrituração estabelecidos na legislação pertinente,
devendo, ainda,
obedecer às nomenclaturas e critérios ali fixados, além das demais orientações normativas
estabelecidas pelas Corregedorias da Justiça.
Parágrafo único: Os
livros de folhas soltas deverão conter termo de abertura e de
encerramento, sendo encadernados quando formarem o
número limite de folhas,
obedecendo-se, ainda, as seguintes regras:
as folhas soltas dos livros
ainda não encerrados e encadernados deverão
ser guardadas em colecionadores;
as folhas utilizadas deverão
ser guardadas em pastas próprias, correspondentes
ao livro a que pertençam, até o efetivo encerramento e
encadernação;
logo que encerrado o livro,
deverá ser submetido à encadernação;
os livros de folhas soltas
conterão, obrigatoriamente, a identificação da serventia,
endereço,nome do titular, numeração de
série do livro e das folhas e a rubrica do titular
da unidade.
Art. 3º Fica
expressamente vedada a permanência de livros paralisados, sem utilização
e
sem encerramento, com uso
concomitante de outro com a mesma finalidade.
Art. 4º Este
Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Salvador, 08 de abril de
2013.
DESEMBARGADORA IVETE
CALDAS
Corregedora-Geral da Justiça
DESEMBARGADOR
ANTONIO PESSOA CARDOSO
Corregedor das Comarcas do
Interior
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quarta-feira, 10 de abril de 2013
AVISO
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