quinta-feira, 20 de setembro de 2012
ADI 4851
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou no
Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4851, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 12.352/11, do Estado da
Bahia. Conforme o procurador, a norma questionada possibilita "aos
servidores do Poder Judiciário baiano a delegação de serviços notariais e de
registro sem o necessário concurso público de provas e títulos”.
Consta da ação que, em virtude da adoção do regime público
para o serviço cartorário, em 2004, o Tribunal de Justiça da Bahia realizou
concurso para prover, dentre outros, os cargos de oficial de registro de
imóveis, oficial do registro civil das pessoas naturais, oficial do registro de
títulos e documentos, suboficial de registro de imóveis, suboficial de registro
de títulos e documentos, suboficial do registro das pessoas naturais,
subtabelião de notas, subtabelião de protestos, tabelião de notas, tabelião de
protestos de títulos. Da leitura do edital, o procurador verificou que os
servidores investidos nesses cargos foram submetidos a concurso apenas de
provas e pertencem ao quadro do TJ-BA, ocupando cargos públicos equivalentes ao
de analista judiciário.
No entanto, segundo ele, a partir da privatização dos
cartórios baianos, ocorreu a extinção desses cargos, de natureza cartorária.
“Não obstante, as normas impugnadas permitiram que os ocupantes desses cargos
pudessem optar pelo regime privado, na condição de delegatários, em violação ao
comando constitucional que exige concurso público de provas e títulos para o
ingresso na atividade notarial e de registro”, afirmou Roberto Gurgel, ao fazer
referência ao artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
De acordo com o procurador-geral, o Estado da Bahia nunca
realizou concurso para outorga, em regime privado, de delegação de serviços
notariais e registrais. “Naquele Estado, tais serviços eram públicos e, somente
agora, com a Lei estadual nº 12.352/11, as serventias extrajudiciais estão
passando para o regime privado”, revelou Gurgel.
A ADI alega que o parágrafo 3º, do artigo 236,
da Constituição Federal, exige expressamente, a realização de concurso
público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro.
No mesmo sentido, afirma que a jurisprudência do Supremo, em diversas
oportunidades, acentuou a necessidade de realizar-se concurso público para a
área.
Assim, ele contesta o caput, parágrafos 1º, 4º e 5º do
artigo 2º da Lei 12.352/11, do Estado da Bahia. Reconhecida a
inconstitucionalidade do caput do artigo 2º da Lei baiana, o
procurador considera que deve ser declarada a inconstitucionalidade do
parágrafo 1º do artigo 2º na expressão “caso não optem pela condição de
delegatários”, devendo permanecer no ordenamento o restante do dispositivo, que
prevê a manutenção dos servidores no mesmo regime jurídico para o qual
prestaram concurso.
Do mesmo modo, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do caput do
artigo 2º, o procurador ressalta que também devem ser declarados
inconstitucionais os parágrafos 4º e 5º do referido artigo, “ante a
incompatibilidade lógica de sua permanência no ordenamento jurídico”.
A ADI foi distribuída à relatoria do ministro Dias Toffoli
que, em razão da relevância da matéria, aplicou ao caso o procedimento
abreviado previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja
tomada em caráter definitivo, dispensando-se a análise de medida cautelar.
EC/EH
terça-feira, 11 de setembro de 2012
CNB disponibiliza site oficial da CENSEC com importantes informações ao notariado
O Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) disponibiliza a partir desta segunda-feira (10.09) a página oficial da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). O site, que pode ser acessado por meio do link www.censec.org.br, traz importantes informações técnicas e administrativas sobre como funcionarão as centrais instituídas pelo Provimento n° 18 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Sobre a parte administrativa, o site traz importantes esclarecimentos sobre quais dados devem ser enviados a cada central, assim como prazos, processo fiscalizatório e cronograma de envio. Sobre a área técnica, os esclarecimentos envolvem pontos como se haverá necessidade de reenviar arquivos já informados às centrais estaduais, forma de upload de arquivos, utilização do certificado digital, entre outros. Um e-mail para o esclarecimento de dúvidas também foi disponibilizado: censec@notariado.org.br .
Além dos layouts dos arquivos que deverão ser enviados às centrais, foi disponibilizado um manual voltado para os desenvolvedores de sistemas que atendem as serventias notariais brasileiras, assim como a íntegra do texto do Provimento n° 18.
segunda-feira, 10 de setembro de 2012
Provimento nº 18 do CNJ cria a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
Provimento nº 18 do CNJ cria a Central Notarial de
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
publicada em 30/08/2012
fonte CNJ
Informamos que a partir
de 10 de setembro de 2012 o site www.censec.org.br estará
disponível, contendo esclarecimentos preliminares para o cumprimento do
Provimento n° 18/2012 do CNJ.
Provimento nº18
Dispõe sobre a
instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados - CENSEC.
A CORREGEDORA NACIONAL
DA JUSTIÇA Ministra ELIANA CALMON, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, visando o aprimoramento dos serviços de notas e
o fluxo das informações notariais;
CONSIDERANDO a
necessidade de racionalizar a tramitação de dados a cargo dos notários;
CONSIDERANDO a
urgência na regulamentação da matéria, ressaltada pelo Conselheiro Ouvidor do
Conselho Nacional de Justiça, para a instrumentalização de iniciativas de
interesse público;
CONSIDERANDO as
disposições da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu na Constituição
Federal o art. 103-B, § 4º, I e III, atribuindo ao Conselho Nacional de Justiça
poder de fiscalização e regulamentação concernente aos serviços auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem
por delegação do poder público ou oficializados;
CONSIDERANDO o
termo de acordo assinado entre o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal
e o Conselho Nacional de Justiça, que define a forma de franqueamento das
informações relativas aos atos notariais;
CONSIDERANDO a
relevância jurídica e social da disponibilização, para órgãos públicos,
autoridades e usuários do serviço de notas, de meios para a fácil localização
de escrituras públicas, visando à oportuna obtenção de certidões ou outras
informações;
CONSIDERANDO que
a interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos
da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável
conquista para racionalidade, economia, eficiência, segurança e
desburocratização;
RESOLVE:
Da Central Notarial de
Serviços Eletrônicos Compartilhados
Art. 1º. Fica
instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC,
disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO
e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada
pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus
para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, com
objetivo de:
I. interligar as
serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o
intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;
II. aprimorar
tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio
eletrônico;
III. implantar em
âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa;
IV. incentivar o
desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o
acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de
sigilo.
V. possibilitar o
acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes
ao serviço notarial.
Art. 2º. A CENSEC
funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta
dos seguintes módulos operacionais:
I. Registro Central de
Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de
instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país;
II. Central de
Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa
de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007;
III. Central de
Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos
notariais diversos.
IV. Central Nacional de
Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de
notários e registradores e respectiva pesquisa.
Art. 3º. A CENSEC
será integrada, obrigatoriamente, por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de
Registro que pratiquem atos notariais, os quais deverão acessar o Portal do
CENSEC na internet para incluir dados específicos e emitir informações para
cada um dos módulos acima citados, com observância dos procedimentos descritos
neste provimento.
Do Registro Central de
Testamentos "On Line" - RCTO
Art. 4º. Os
Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os
Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial para lavratura de
testamentos remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal
quinzenalmente, por meio da CENSEC, relação dos nomes constantes dos testamentos
lavrados em seus livros e respectivas revogações, bem como dos instrumentos de
aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de
qualquer desses atos, nos seguintes termos:
I. até o dia 5 de cada
mês subsequente, quanto a atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
II. até o dia 20,
quanto a atos praticados na primeira quinzena do próprio mês.
§ 1º. Nos meses em que
os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia
útil subsequente.
§ 2º. Constarão da
informação:
a) nome por extenso do
testador, número do documento de identidade (RG ou documento equivalente) e
CPF;
b) espécie e data do
ato;
c) livro e folhas em
que o ato foi lavrado.
§ 3º. As informações
positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio
Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante
do envio.
§ 4º. No prazo para
envio da informação, os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa
dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial
para lavratura de testamentos remeterão ao Colégio Notarial do Brasil -
Conselho Federal, na qualidade de operador do CENSEC, para cada ato comunicado,
o valor previsto na legislação estadual, onde houver esta previsão.
Art. 5º. A
informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo
CNB/CF nos seguintes casos:
a) mediante requisição
judicial ou do Ministério Público, gratuitamente;
b) de pessoa viva, a
pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de
identidade, observado o parágrafo único deste artigo;
c) de pessoa falecida,
a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida
pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste
artigo;
Parágrafo único. O
recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será
devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da
federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.
Art. 6º. As
informações citadas no art. 5º serão remetidas, no prazo de até 48 horas, por
documento eletrônico assinado digitalmente, com base no padrão ICP-BRASIL, pelo
Presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, ou por pessoa por
ele designada, sob sua responsabilidade.
Da Central de
Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI
Art. 7º. Os
Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os
Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio
Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC,
informaçãosobre a lavratura de escrituras decorrentes da Lei nº 11.441/07
contendo os dados abaixo relacionados ou, na hipótese de ausência, informação
negativa da prática desses atos no período, arquivando-se digitalmente o
comprovante de remessa, nos seguintes termos:
I. até o dia 5 de cada
mês subsequente, aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
II. até o dia 20, os
atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
§ 1º. Nos meses em que
os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia
útil subseqüente.
§ 2º. Constarão da
informação:
a) tipo de escritura;
b) data da lavratura do
ato;
c) livro e folhas em que
o ato foi lavrado;
d) nome por extenso das
partes: separandos, divorciandos, "de cujus", cônjuge supérstite e
herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou
equivalente) e CPF, e do(s) advogado(s) oficiante(s).
§ 3º. As informações
positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio
Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante
do envio.
Art. 8º. Poderá
qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a
eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará,
em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato,
o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos,
"de cujus", cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus
respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s)
advogado(s) assistente(s).
Da Central de Escrituras
e Procurações - CEP
Art. 9º. Os
Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os
Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio
Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC,
informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou
informação negativa da prática destes atos, exceto quanto às escrituras de
separação, divórcio e inventário (que deverão ser informadas à CESDI) e às de
testamento (que deverão ser informadas ao RCTO), nos seguintes termos:
I. até o dia 5 do mês
subsequente, os atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
II. até o dia 20, os
atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
§ 1º. Nos meses em que
os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia
útil subsequente;
§ 2º. Constarão da
informação:
a) nomes por extenso
das partes;
b) número do documento
de identidade (RG ou equivalente);
c) CPF;
d) valor do negócio
jurídico (quando existente);
e) número do livro e
folhas.
§ 3º. As informações
positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio
Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante
do envio.
§ 4º. Independentemente
da prestação de informações à Central de Escrituras e Procurações - CEP, será
obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública de revogação de
procuração e de escritura pública de rerratificação, pelo notário que as
lavrar, ao notário que houver lavrado a escritura de procuração revogada, ou a
escritura pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a
realização das anotações remissivas correspondentes, em todas as escrituras,
pelo remetente e pelo destinatário.
Art. 10. As
informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de
certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que
detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação,
aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste
Provimento.
Da Central Nacional de
Sinal Público – CNSIP
Art. 11. Os
Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial
remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, por meio do CENSEC,
cartões com seus autógrafos e os dos seus prepostos, autorizados a subscrever
traslados e certidões, reconhecimentos de firmas e autenticações de documentos,
para fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem
apresentados.
Art. 12. A
consulta à CNSIP poderá ser feita gratuitamente pelos Tabeliães de Notas e
Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial.
Da Fiscalização da
CENSEC
Art. 13. O
Conselho Nacional de Justiça terá acesso à CENSEC, para utilização de todos os
dadosem sua esfera de competência,sem qualquer ônus ou despesa.
Art. 14. A
Corregedoria Nacional de Justiça poderá verificar, diretamente pela CENSEC, o
cumprimento dos prazos de carga das informações previstas neste provimento
pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição
notarial.
Parágrafo Único. O
Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal deverá informar à Corregedoria
Nacional de Justiça, mensalmente, os casos de descumprimento dos prazos de
carga das informações previstas neste provimento e indicar as serventias
omissas em aviso dirigido a todos os usuários do sistema, inclusive nos
informes específicos solicitados por particulares e órgãos públicos.
Dos Prazos
Art. 15. A carga
das informações à CENSEC quanto aos atos notariais já lavrados será realizada
regressivamente, nos seguintes termos:
I. em relação à RCTO,
desde 1º de janeiro de 2000;
II. em relação à CESDI,
desde 1º de janeiro de 2007;
III. em relação à CEP,
desde 1º de janeiro de 2006.
Art. 16. As
unidades deverão comunicar à CENSEC, de imediato, todos os atos lavrados a
partir da data do início de vigência deste Provimento e, ainda, informar os
atos lavrados anteriormente, conforme o seguinte cronograma:
I. Até 120 dias da
entrada em vigor deste Provimento, para atos lavrados entre 1º de janeiro de
2012 e a data de início de vigência deste Provimento;
II. Até 31 de dezembro
de 2013 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2011;
III. Até 31 de junho de
2014 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2010;
IV. Até 31 de dezembro
de 2014 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2009;
V. Até 31 de junho de
2015 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2008;
VI. Até 31 de dezembro
de 2015 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2007;
VII. Até 31 de junho de
2016 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2006.
VIII. Até 31 de janeiro
de 2017, para os testamentos anteriores a 1º de janeiro de 2006.
Parágrafo único. O
prazo para carga das informações relativas aos atos lavrados antes da vigência
deste Provimento poderá ser prorrogado pela Corregedoria Nacional de Justiça,
mediante solicitação de Corregedoria Geral da Justiça Estadual fundamentada nas
peculiares condições das serventias locais.
Do Acesso à
CENSEC
Art. 17. A
Presidência do Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de
Justiça, que detém o poder de fiscalização, terão acesso livre, integral e
gratuito às informações referentes à RCTO, CESDI, CEP e CNSIP,
independentemente da utilização de certificado digital, mediante informação do
número do processo ou procedimento do qual originada a determinação.
Art. 18. Para
transparência e segurança, todos os demais acessos às informações constantes da
CENSEC somente serão feitos após prévia identificação, por meio de certificado
digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de "log" destes
acessos.
§ 1º. Os Conselheiros
do Conselho Nacional de Justiça, para o exercício de suas atribuições, terão
acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à RCTO, CESDI, CEP
e CNSIP, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual
originada a solicitação.
§ 2º. Os demais órgãos
do Poder Judiciário, do Ministério Público e os órgãos públicos indicados pela
Presidência do Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de
Justiça terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à
CESDI e CEP, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual
originada a solicitação.
§ 3º. Os Tabeliães de
Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial terão acesso
livre, integral e gratuito às informações referentes à CESDI, CEP e CNSIP, para
o exercício de suas atribuições.
Art. 19. Poderão
se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os
órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a
prestação do serviço público de que incumbidos.
§ 1º. Os órgãos do
Poder Judiciário, de qualquer instância, se habilitarão diretamente na Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mediante atendimento
dos requisitos técnicos pertinentes.
§ 2º. A habilitação dos
órgãos públicos da União, Distrito Federal, Estados e Municípios e a dos
membros ou servidores autorizados pelo Ministério Público será solicitada à
Presidência do Conselho Nacional de Justiça ou à Corregedoria Nacional de
Justiça, assim como suas alterações, para posterior encaminhamento, por esta
última, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC; Das
Definições Técnicas
Art. 20. A
definição de padrões tecnológicos e o aprimoramento contínuo da prestação de
informações dos serviços notariais por meio eletrônico ficarão a cargo do
Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, sob suas expensas, sem nenhum
ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental.
Art. 21. A
CENSEC, sistema de informações homologado pelo LEA/ICP-Brasil (Laboratório de
Ensaios e Auditorias), estará disponível 24 horas por dia, em todos os dias da
semana, observadas as seguintes peculiaridades e características técnicas:
§1º. Ocorrendo a
extinção da CNB-CF, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de
propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o
código-fonte e o banco de dados, ou a paralisação pela citada entidade da
prestação do serviço objeto deste Provimento, sem substituição por associação
ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização
do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, será o banco de dados, em sua
totalidade, transmitido ao CNJ, ou a ente ou órgão público que o CNJ indicar, com
o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e utilização
de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na
forma prevista neste Provimento, sem ônus, custos ou despesas para o Poder
Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de
propriedade intelectual, a fim de que a Central Notarial de Serviços
Eletrônicos Compartilhados – CENSEC permaneça em integral funcionamento.
§2º. O sistema foi
desenvolvido em plataforma WEB, com sua base de dados em SQL Server, em
conformidade com a arquitetura e-Ping.
§3º. O acesso ao
sistema, bem como as assinaturas de informações ou outros documentos emitidos
por meio deste, deve ser feito mediante uso de certificado digital nos padrões
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ressalvado o
disposto no art. 17.
Art. 22. O
Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, ou quem o substituir na forma do
parágrafo 1º do artigo 20 deste Provimento, se obriga a manter sigilo relativo
à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem
a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, ressalvada
requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 23. Será
instaurado Pedido de Providências, perante a Corregedoria Nacional de Justiça,
para acompanhamento e fiscalização da implementação do presente Provimento e
para estudos complementares.
Art. 24. Este
Provimento entra em vigor em noventa dias contados da data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto
de 2012.
Ministra ELIANA
CALMON
quarta-feira, 5 de setembro de 2012
INFORMATIVO - DESPACHO CCI - PA. 41300/2012 -
O CNB/BA informa que foi publicado no DPJ de 05/09/2012, o despacho exarado pelo Exmº Sr. DESº. ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, referente ao PA 41300/2012, na forma abaixo:
Comarca de Camaçari
PA-41300/2012
Maria Joselita do Espírito Santo Almeida, Oficial de Registro Civil com funções Notariais do Distrito de Vila de Abrantes – Camaçari, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor José Carlos Rodrigues do Nascimento, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar expedição de cópia do Parecer CCI nº1625/2012 (fls. 21-27) ao Oficial do 7º Ofício de Registros de Imóveis da Capital eo ARQUIVAMENTO do presente Protocolo Administrativo. Cópia desta servirá como meio de comunicação aos interessados, instruída com cópia do pronunciamento acolhido. Publique-se. Intime-se .
terça-feira, 4 de setembro de 2012
Corregedorias do TJBA divulgam listas dos cartórios extrajudiciais que estão vagos
O Edital com todas as regras do concurso para delegatários será publicado ainda este mês. O concurso visa definir a administração de todos os cartórios da Bahia, que estarão privatizados até o final de 2013. Serão selecionados 1477 candidatos para ocupar as vagas disponibilizadas: 294 para cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, 578 para cartórios de Registro Civil com Função Notarial, 24 para Registro de Imóveis, 218 para Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, 15 para Títulos e Documentos, 25 para Tabelionato de Notas, 315 para Tabelionato de Notas com Protesto de títulos, e 8 vagas para os cartórios de Protesto de Títulos. A privatização das unidades foi determinada pela Lei Estadual 12.352, publicada em 8 de setembro de 2011. A determinação prevê a privatização do atendimento de todos os cartórios extrajudiciais da capital e do interior da Bahia. A Lei estabeleceu prioridade para os serventuários interessados em se tornar delegatários das unidades onde possuíam titularidade. Cento e quarenta e cinco servidores optaram pela delegação privada, dos quais doze são de unidades da capital: Tabelionatos de Protesto de Títulos – 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios; Cartórios de Registro de Imóveis e Hipoteca – 3º, 6º e Ofícios; Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas – 2º Ofício; e Tabelionatos de Notas – 3º, 4º, 5º, 6º, 10º, 13º Ofícios. Clique aqui e confira da lista completa dos cartórios vagos na Capital. Clique aqui e confira a lista completa dos cartórios vagos no Interior. http://www5.tjba.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=92180&catid=63 |
PORTARIA Nº CCI -361/2012 – GSEC
PORTARIA Nº CCI -361/2012 – GSEC
O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a determinação do Conselho Nacional de Justiça, registrada em ata de reunião de inspeção, realizada em 24 de julho de 2012, nesta Corregedoria, no sentido de ser criada uma comissão de orientação e fiscalização das serventias extrajudiciais, no âmbito das Comarcas do Interior do Estado da Bahia:
RESOLVE
Art. 1º - Constituir a comissão de Fiscalização e Orientação das Serventias Extrajudiciais das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, inclusive aquelas que funcionam em regime de delegação, a ser presidida e coordenada pelo juiz Auxiliar desta Corregedoria, Dr. José Carlos Rodrigues do Nascimento e composta pelos seguintes servidores: Lídice Marbly Miranda Santos - cadastro nº802.571-1, Isabela Lucena Ferreira da Silva - cadastro nº901.980-4, Vera Lúcia Ferreira Ivo Vianna -cadastro nº802.004-3, Ivana Daltro da Silva - cadastro nº802.438-3 e Francélia Boa Morte Conceição – cadastro nº804.013-3.
Art. 2º - As metas a serem alcançadas pela comissão ora criada, assim como o seu cronograma de trabalho, serão definidos e apresentados à esta Corregedoria, no prazo de 30 (trinta) dias, em projeto próprio, que deverá constar roteiro de viagens, com datas, período de estadias e orçamento correspondente por deslocamento, incluindo-se no projeto o dispêndio estimado com diárias.
Art. 3º - Forme-se, a partir da publicação desta portaria, expediente administrativo específico, destinado a sediar o projeto de que cuida o artigo 2º, supra, e sua ulterior aprovação.
Art. 4º - Expeça-se ofício à Corregedoria Nacional de Justiça, informando sobre a criação da comissão e seu respectivo plano de trabalho.
Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Corregedoria das Comarcas do Interior, 03 de setembro de 2012
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Corregedor das Comarcas do Interior
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