quinta-feira, 20 de setembro de 2012

ATENÇÃO - COBRANÇA DE EMOLUMENTOS


http://www5.tjba.jus.br/images/pdf/pronunciamento_tecnico_ctjud_20092012.pdf

ADI 4851


O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4851, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 12.352/11, do Estado da Bahia. Conforme o procurador, a norma questionada possibilita "aos servidores do Poder Judiciário baiano a delegação de serviços notariais e de registro sem o necessário concurso público de provas e títulos”. 
Consta da ação que, em virtude da adoção do regime público para o serviço cartorário, em 2004, o Tribunal de Justiça da Bahia realizou concurso para prover, dentre outros, os cargos de oficial de registro de imóveis, oficial do registro civil das pessoas naturais, oficial do registro de títulos e documentos, suboficial de registro de imóveis, suboficial de registro de títulos e documentos, suboficial do registro das pessoas naturais, subtabelião de notas, subtabelião de protestos, tabelião de notas, tabelião de protestos de títulos. Da leitura do edital, o procurador verificou que os servidores investidos nesses cargos foram submetidos a concurso apenas de provas e pertencem ao quadro do TJ-BA, ocupando cargos públicos equivalentes ao de analista judiciário.
No entanto, segundo ele, a partir da privatização dos cartórios baianos, ocorreu a extinção desses cargos, de natureza cartorária. “Não obstante, as normas impugnadas permitiram que os ocupantes desses cargos pudessem optar pelo regime privado, na condição de delegatários, em violação ao comando constitucional que exige concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro”, afirmou Roberto Gurgel, ao fazer referência ao artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
De acordo com o procurador-geral, o Estado da Bahia nunca realizou concurso para outorga, em regime privado, de delegação de serviços notariais e registrais. “Naquele Estado, tais serviços eram públicos e, somente agora, com a Lei estadual nº 12.352/11, as serventias extrajudiciais estão passando para o regime privado”, revelou Gurgel.
A ADI alega que o parágrafo 3º, do artigo 236, da Constituição Federal, exige expressamente, a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro. No mesmo sentido, afirma que a jurisprudência do Supremo, em diversas oportunidades, acentuou a necessidade de realizar-se concurso público para a área.
Assim, ele contesta o caput, parágrafos 1º, 4º e 5º do artigo 2º da Lei 12.352/11, do Estado da Bahia. Reconhecida a inconstitucionalidade do caput do artigo 2º da Lei baiana, o procurador considera que deve ser declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º na expressão “caso não optem pela condição de delegatários”, devendo permanecer no ordenamento o restante do dispositivo, que prevê a manutenção dos servidores no mesmo regime jurídico para o qual prestaram concurso.
Do mesmo modo, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do caput do artigo 2º, o procurador ressalta que também devem ser declarados inconstitucionais os parágrafos 4º e 5º do referido artigo, “ante a incompatibilidade lógica de sua permanência no ordenamento jurídico”.
A ADI foi distribuída à relatoria do ministro Dias Toffoli que, em razão da relevância da matéria, aplicou ao caso o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo, dispensando-se a análise de medida cautelar.
EC/EH


terça-feira, 11 de setembro de 2012

CNB disponibiliza site oficial da CENSEC com importantes informações ao notariado


O Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) disponibiliza a partir desta segunda-feira (10.09) a página oficial da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). O site, que pode ser acessado por meio do link www.censec.org.br, traz importantes informações técnicas e administrativas sobre como funcionarão as centrais instituídas pelo Provimento n° 18 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
 
Sobre a parte administrativa, o site traz importantes esclarecimentos sobre quais dados devem ser enviados a cada central, assim como prazos, processo fiscalizatório e cronograma de envio. Sobre a área técnica, os esclarecimentos envolvem pontos como se haverá necessidade de reenviar arquivos já informados às centrais estaduais, forma de upload de arquivos, utilização do certificado digital, entre outros. Um e-mail para o esclarecimento de dúvidas também foi disponibilizado: censec@notariado.org.br .
 
Além dos layouts dos arquivos que deverão ser enviados às centrais, foi disponibilizado um manual voltado para os desenvolvedores de sistemas que atendem as serventias notariais brasileiras, assim como a íntegra do texto do Provimento n° 18. 

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Provimento nº 18 do CNJ cria a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)


Provimento nº 18 do CNJ cria a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
publicada em 30/08/2012
fonte CNJ

Informamos que a partir de 10 de setembro de 2012 o site www.censec.org.br  estará disponível, contendo esclarecimentos preliminares para o cumprimento do Provimento n° 18/2012 do CNJ.
 Provimento nº18
 Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC.
A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA Ministra ELIANA CALMON, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, visando o aprimoramento dos serviços de notas e o fluxo das informações notariais;
 CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a tramitação de dados a cargo dos notários;
 CONSIDERANDO a urgência na regulamentação da matéria, ressaltada pelo Conselheiro Ouvidor do Conselho Nacional de Justiça, para a instrumentalização de iniciativas de interesse público;
 CONSIDERANDO as disposições da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu na Constituição Federal o art. 103-B, § 4º, I e III, atribuindo ao Conselho Nacional de Justiça poder de fiscalização e regulamentação concernente aos serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados; 
CONSIDERANDO o termo de acordo assinado entre o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e o Conselho Nacional de Justiça, que define a forma de franqueamento das informações relativas aos atos notariais;
 CONSIDERANDO a relevância jurídica e social da disponibilização, para órgãos públicos, autoridades e usuários do serviço de notas, de meios para a fácil localização de escrituras públicas, visando à oportuna obtenção de certidões ou outras informações;
 CONSIDERANDO que a interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista para racionalidade, economia, eficiência, segurança e desburocratização;
CONSIDERANDO a necessidade da centralização das informações a respeito da lavratura de atos notariais relativos a escrituras públicas, procurações públicas e testamentos públicos, inclusive quanto aos atos previstos na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007 e no artigo 10 da Resolução CNJ nº 35/2007, ou seja, inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual, viabilizando sua rápida e segura localização;
 RESOLVE:
Da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados
Art. 1º. Fica instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de:
I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;
II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico;
III. implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa;
IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo.
V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais:
I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país;
II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007;
III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.
IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
Art. 3º. A CENSEC será integrada, obrigatoriamente, por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais, os quais deverão acessar o Portal do CENSEC na internet para incluir dados específicos e emitir informações para cada um dos módulos acima citados, com observância dos procedimentos descritos neste provimento.
Do Registro Central de Testamentos "On Line" - RCTO
Art. 4º. Os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal quinzenalmente, por meio da CENSEC, relação dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros e respectivas revogações, bem como dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer desses atos, nos seguintes termos:
I. até o dia 5 de cada mês subsequente, quanto a atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
II. até o dia 20, quanto a atos praticados na primeira quinzena do próprio mês.
§ 1º. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente.
§ 2º. Constarão da informação:
a) nome por extenso do testador, número do documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF;
b) espécie e data do ato;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.
§ 3º. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio.
§ 4º. No prazo para envio da informação, os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial para lavratura de testamentos remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, na qualidade de operador do CENSEC, para cada ato comunicado, o valor previsto na legislação estadual, onde houver esta previsão.
 Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos:
a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente;
b) de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo;
c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo;
Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.
 Art. 6º. As informações citadas no art. 5º serão remetidas, no prazo de até 48 horas, por documento eletrônico assinado digitalmente, com base no padrão ICP-BRASIL, pelo Presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, ou por pessoa por ele designada, sob sua responsabilidade.
Da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI
 Art. 7º. Os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informaçãosobre a lavratura de escrituras decorrentes da Lei nº 11.441/07 contendo os dados abaixo relacionados ou, na hipótese de ausência, informação negativa da prática desses atos no período, arquivando-se digitalmente o comprovante de remessa, nos seguintes termos:
I. até o dia 5 de cada mês subsequente, aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
II. até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
§ 1º. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subseqüente.
§ 2º. Constarão da informação:
a) tipo de escritura;
b) data da lavratura do ato;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado;
d) nome por extenso das partes: separandos, divorciandos, "de cujus", cônjuge supérstite e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF, e do(s) advogado(s) oficiante(s).
§ 3º. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio.
Art. 8º. Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, "de cujus", cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s).
Da Central de Escrituras e Procurações - CEP
Art. 9º. Os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informação negativa da prática destes atos, exceto quanto às escrituras de separação, divórcio e inventário (que deverão ser informadas à CESDI) e às de testamento (que deverão ser informadas ao RCTO), nos seguintes termos:
I. até o dia 5 do mês subsequente, os atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
II. até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
§ 1º. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente;
§ 2º. Constarão da informação:
a) nomes por extenso das partes;
b) número do documento de identidade (RG ou equivalente);
c) CPF;
d) valor do negócio jurídico (quando existente);
e) número do livro e folhas.
§ 3º. As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio.
§ 4º. Independentemente da prestação de informações à Central de Escrituras e Procurações - CEP, será obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública de revogação de procuração e de escritura pública de rerratificação, pelo notário que as lavrar, ao notário que houver lavrado a escritura de procuração revogada, ou a escritura pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a realização das anotações remissivas correspondentes, em todas as escrituras, pelo remetente e pelo destinatário.
 Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento.
Da Central Nacional de Sinal Público – CNSIP
 Art. 11. Os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, por meio do CENSEC, cartões com seus autógrafos e os dos seus prepostos, autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecimentos de firmas e autenticações de documentos, para fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados.
Art. 12. A consulta à CNSIP poderá ser feita gratuitamente pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial.
Da Fiscalização da CENSEC
 Art. 13. O Conselho Nacional de Justiça terá acesso à CENSEC, para utilização de todos os dadosem sua esfera de competência,sem qualquer ônus ou despesa.
 Art. 14. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá verificar, diretamente pela CENSEC, o cumprimento dos prazos de carga das informações previstas neste provimento pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial.
Parágrafo Único. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal deverá informar à Corregedoria Nacional de Justiça, mensalmente, os casos de descumprimento dos prazos de carga das informações previstas neste provimento e indicar as serventias omissas em aviso dirigido a todos os usuários do sistema, inclusive nos informes específicos solicitados por particulares e órgãos públicos.
 Dos Prazos 
Art. 15. A carga das informações à CENSEC quanto aos atos notariais já lavrados será realizada regressivamente, nos seguintes termos:
I. em relação à RCTO, desde 1º de janeiro de 2000;
II. em relação à CESDI, desde 1º de janeiro de 2007;
III. em relação à CEP, desde 1º de janeiro de 2006.
 Art. 16. As unidades deverão comunicar à CENSEC, de imediato, todos os atos lavrados a partir da data do início de vigência deste Provimento e, ainda, informar os atos lavrados anteriormente, conforme o seguinte cronograma:
I. Até 120 dias da entrada em vigor deste Provimento, para atos lavrados entre 1º de janeiro de 2012 e a data de início de vigência deste Provimento;
II. Até 31 de dezembro de 2013 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2011;
III. Até 31 de junho de 2014 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2010;
IV. Até 31 de dezembro de 2014 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2009;
V. Até 31 de junho de 2015 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2008;
VI. Até 31 de dezembro de 2015 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2007;
VII. Até 31 de junho de 2016 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2006.
VIII. Até 31 de janeiro de 2017, para os testamentos anteriores a 1º de janeiro de 2006.
Parágrafo único. O prazo para carga das informações relativas aos atos lavrados antes da vigência deste Provimento poderá ser prorrogado pela Corregedoria Nacional de Justiça, mediante solicitação de Corregedoria Geral da Justiça Estadual fundamentada nas peculiares condições das serventias locais.
 Do Acesso à CENSEC
 Art. 17. A Presidência do Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça, que detém o poder de fiscalização, terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à RCTO, CESDI, CEP e CNSIP, independentemente da utilização de certificado digital, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a determinação.
 Art. 18. Para transparência e segurança, todos os demais acessos às informações constantes da CENSEC somente serão feitos após prévia identificação, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de "log" destes acessos.
§ 1º. Os Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, para o exercício de suas atribuições, terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à RCTO, CESDI, CEP e CNSIP, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação.
§ 2º. Os demais órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e os órgãos públicos indicados pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à CESDI e CEP, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação.
§ 3º. Os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à CESDI, CEP e CNSIP, para o exercício de suas atribuições.
 Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.
§ 1º. Os órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, se habilitarão diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mediante atendimento dos requisitos técnicos pertinentes.
§ 2º. A habilitação dos órgãos públicos da União, Distrito Federal, Estados e Municípios e a dos membros ou servidores autorizados pelo Ministério Público será solicitada à Presidência do Conselho Nacional de Justiça ou à Corregedoria Nacional de Justiça, assim como suas alterações, para posterior encaminhamento, por esta última, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC; Das Definições Técnicas
 Art. 20. A definição de padrões tecnológicos e o aprimoramento contínuo da prestação de informações dos serviços notariais por meio eletrônico ficarão a cargo do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, sob suas expensas, sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental.
 Art. 21. A CENSEC, sistema de informações homologado pelo LEA/ICP-Brasil (Laboratório de Ensaios e Auditorias), estará disponível 24 horas por dia, em todos os dias da semana, observadas as seguintes peculiaridades e características técnicas:
§1º. Ocorrendo a extinção da CNB-CF, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, ou a paralisação pela citada entidade da prestação do serviço objeto deste Provimento, sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, será o banco de dados, em sua totalidade, transmitido ao CNJ, ou a ente ou órgão público que o CNJ indicar, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e utilização de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Provimento, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC permaneça em integral funcionamento.
§2º. O sistema foi desenvolvido em plataforma WEB, com sua base de dados em SQL Server, em conformidade com a arquitetura e-Ping.
§3º. O acesso ao sistema, bem como as assinaturas de informações ou outros documentos emitidos por meio deste, deve ser feito mediante uso de certificado digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ressalvado o disposto no art. 17.
 Art. 22. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, ou quem o substituir na forma do parágrafo 1º do artigo 20 deste Provimento, se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, ressalvada requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça.
 Art. 23. Será instaurado Pedido de Providências, perante a Corregedoria Nacional de Justiça, para acompanhamento e fiscalização da implementação do presente Provimento e para estudos complementares.
 Art. 24. Este Provimento entra em vigor em noventa dias contados da data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2012.
 Ministra ELIANA CALMON

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

INFORMATIVO - DESPACHO CCI - PA. 41300/2012 -


O CNB/BA informa que foi publicado no DPJ de 05/09/2012, o despacho  exarado pelo Exmº Sr. DESº. ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, referente ao PA 41300/2012, na forma abaixo:


Comarca de Camaçari
PA-41300/2012
Maria Joselita do Espírito Santo Almeida, Oficial de Registro Civil com funções Notariais do Distrito de Vila de Abrantes – Camaçari, faz solicitação.

Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor José Carlos Rodrigues do Nascimento, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar expedição de cópia do Parecer CCI nº1625/2012 (fls. 21-27) ao Oficial do 7º Ofício de Registros de Imóveis da Capital eo ARQUIVAMENTO do presente Protocolo Administrativo. Cópia desta servirá como meio de comunicação aos interessados, instruída com cópia do pronunciamento acolhido. Publique-se. Intime-se .

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Corregedorias do TJBA divulgam listas dos cartórios extrajudiciais que estão vagos

Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta terça-feira (4/9), a lista completa dos cartórios extrajudiciais, tanto da capital quanto do interior, que foram declarados vagos.

O Edital com todas as regras do concurso para delegatários será publicado ainda este mês. O concurso visa definir a administração de todos os cartórios da Bahia, que estarão privatizados até o final de 2013. Serão selecionados 1477 candidatos para ocupar as vagas disponibilizadas: 294 para cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, 578 para cartórios de Registro Civil com Função Notarial, 24 para Registro de Imóveis, 218 para Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, 15 para Títulos e Documentos, 25 para Tabelionato de Notas, 315 para Tabelionato de Notas com Protesto de títulos, e 8 vagas para os cartórios de Protesto de Títulos.

A privatização das unidades foi determinada pela Lei Estadual 12.352, publicada em 8 de setembro de 2011. A determinação prevê a privatização do atendimento de todos os cartórios extrajudiciais da capital e do interior da Bahia.

A Lei estabeleceu prioridade para os serventuários interessados em se tornar delegatários das unidades onde possuíam titularidade. Cento e quarenta e cinco servidores optaram pela delegação privada, dos quais doze são de unidades da capital: Tabelionatos de Protesto de Títulos – 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios; Cartórios de Registro de Imóveis e Hipoteca – 3º, 6º e Ofícios; Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas – 2º Ofício; e Tabelionatos de Notas – 3º, 4º, 5º, 6º, 10º, 13º Ofícios.

Clique aqui e confira da lista completa dos cartórios vagos na Capital.

Clique aqui e confira a lista completa dos cartórios vagos no Interior.

http://www5.tjba.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=92180&catid=63

PORTARIA Nº CCI -361/2012 – GSEC



PORTARIA Nº CCI -361/2012 – GSEC


O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a determinação do Conselho Nacional de Justiça, registrada em ata de reunião de inspeção, realizada em 24 de julho de 2012, nesta Corregedoria, no sentido de ser criada uma comissão de orientação e fiscalização das serventias extrajudiciais, no âmbito das Comarcas do Interior do Estado da Bahia:


RESOLVE


Art. 1º - Constituir a comissão de Fiscalização e Orientação das Serventias Extrajudiciais das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, inclusive aquelas que funcionam em regime de delegação, a ser presidida e coordenada pelo juiz Auxiliar desta Corregedoria, Dr. José Carlos Rodrigues do Nascimento e composta pelos seguintes servidores: Lídice Marbly Miranda Santos - cadastro nº802.571-1, Isabela Lucena Ferreira da Silva - cadastro nº901.980-4, Vera Lúcia Ferreira Ivo Vianna -cadastro nº802.004-3, Ivana Daltro da Silva - cadastro nº802.438-3 e Francélia Boa Morte Conceição – cadastro nº804.013-3.

Art. 2º - As metas a serem alcançadas pela comissão ora criada, assim como o seu cronograma de trabalho, serão definidos e apresentados à esta Corregedoria, no prazo de 30 (trinta) dias, em projeto próprio, que deverá constar roteiro de viagens, com datas, período de estadias e orçamento correspondente por deslocamento, incluindo-se no projeto o dispêndio estimado com diárias.

Art. 3º - Forme-se, a partir da publicação desta portaria, expediente administrativo específico, destinado a sediar o projeto de que cuida o artigo 2º, supra, e sua ulterior aprovação.

Art. 4º - Expeça-se ofício à Corregedoria Nacional de Justiça, informando sobre a criação da comissão e seu respectivo plano de trabalho.

Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Corregedoria das Comarcas do Interior, 03 de setembro de 2012


DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Corregedor das Comarcas do Interior