Provimento nº 18 do CNJ cria a Central Notarial de
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
publicada em 30/08/2012
fonte CNJ
Informamos que a partir
de 10 de setembro de 2012 o site www.censec.org.br estará
disponível, contendo esclarecimentos preliminares para o cumprimento do
Provimento n° 18/2012 do CNJ.
Provimento nº18
Dispõe sobre a
instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados - CENSEC.
A CORREGEDORA NACIONAL
DA JUSTIÇA Ministra ELIANA CALMON, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, visando o aprimoramento dos serviços de notas e
o fluxo das informações notariais;
CONSIDERANDO a
necessidade de racionalizar a tramitação de dados a cargo dos notários;
CONSIDERANDO a
urgência na regulamentação da matéria, ressaltada pelo Conselheiro Ouvidor do
Conselho Nacional de Justiça, para a instrumentalização de iniciativas de
interesse público;
CONSIDERANDO as
disposições da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu na Constituição
Federal o art. 103-B, § 4º, I e III, atribuindo ao Conselho Nacional de Justiça
poder de fiscalização e regulamentação concernente aos serviços auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem
por delegação do poder público ou oficializados;
CONSIDERANDO o
termo de acordo assinado entre o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal
e o Conselho Nacional de Justiça, que define a forma de franqueamento das
informações relativas aos atos notariais;
CONSIDERANDO a
relevância jurídica e social da disponibilização, para órgãos públicos,
autoridades e usuários do serviço de notas, de meios para a fácil localização
de escrituras públicas, visando à oportuna obtenção de certidões ou outras
informações;
CONSIDERANDO que
a interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos
da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável
conquista para racionalidade, economia, eficiência, segurança e
desburocratização;
CONSIDERANDO a
necessidade da centralização das informações a respeito da lavratura de atos
notariais relativos a escrituras públicas, procurações públicas e testamentos
públicos, inclusive quanto aos atos previstos na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro
de 2007 e no artigo 10 da Resolução CNJ nº 35/2007, ou seja, inventário,
partilha, separação consensual e divórcio consensual, viabilizando sua rápida e
segura localização;
RESOLVE:
Da Central Notarial de
Serviços Eletrônicos Compartilhados
Art. 1º. Fica
instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC,
disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO
e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada
pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus
para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, com
objetivo de:
I. interligar as
serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o
intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;
II. aprimorar
tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio
eletrônico;
III. implantar em
âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa;
IV. incentivar o
desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o
acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de
sigilo.
V. possibilitar o
acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes
ao serviço notarial.
Art. 2º. A CENSEC
funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta
dos seguintes módulos operacionais:
I. Registro Central de
Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de
instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país;
II. Central de
Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa
de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007;
III. Central de
Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos
notariais diversos.
IV. Central Nacional de
Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de
notários e registradores e respectiva pesquisa.
Art. 3º. A CENSEC
será integrada, obrigatoriamente, por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de
Registro que pratiquem atos notariais, os quais deverão acessar o Portal do
CENSEC na internet para incluir dados específicos e emitir informações para
cada um dos módulos acima citados, com observância dos procedimentos descritos
neste provimento.
Do Registro Central de
Testamentos "On Line" - RCTO
Art. 4º. Os
Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os
Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial para lavratura de
testamentos remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal
quinzenalmente, por meio da CENSEC, relação dos nomes constantes dos testamentos
lavrados em seus livros e respectivas revogações, bem como dos instrumentos de
aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de
qualquer desses atos, nos seguintes termos:
I. até o dia 5 de cada
mês subsequente, quanto a atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
II. até o dia 20,
quanto a atos praticados na primeira quinzena do próprio mês.
§ 1º. Nos meses em que
os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia
útil subsequente.
§ 2º. Constarão da
informação:
a) nome por extenso do
testador, número do documento de identidade (RG ou documento equivalente) e
CPF;
b) espécie e data do
ato;
c) livro e folhas em
que o ato foi lavrado.
§ 3º. As informações
positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio
Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante
do envio.
§ 4º. No prazo para
envio da informação, os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa
dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial
para lavratura de testamentos remeterão ao Colégio Notarial do Brasil -
Conselho Federal, na qualidade de operador do CENSEC, para cada ato comunicado,
o valor previsto na legislação estadual, onde houver esta previsão.
Art. 5º. A
informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo
CNB/CF nos seguintes casos:
a) mediante requisição
judicial ou do Ministério Público, gratuitamente;
b) de pessoa viva, a
pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de
identidade, observado o parágrafo único deste artigo;
c) de pessoa falecida,
a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida
pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste
artigo;
Parágrafo único. O
recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será
devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da
federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.
Art. 6º. As
informações citadas no art. 5º serão remetidas, no prazo de até 48 horas, por
documento eletrônico assinado digitalmente, com base no padrão ICP-BRASIL, pelo
Presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, ou por pessoa por
ele designada, sob sua responsabilidade.
Da Central de
Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI
Art. 7º. Os
Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os
Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio
Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC,
informaçãosobre a lavratura de escrituras decorrentes da Lei nº 11.441/07
contendo os dados abaixo relacionados ou, na hipótese de ausência, informação
negativa da prática desses atos no período, arquivando-se digitalmente o
comprovante de remessa, nos seguintes termos:
I. até o dia 5 de cada
mês subsequente, aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
II. até o dia 20, os
atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
§ 1º. Nos meses em que
os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia
útil subseqüente.
§ 2º. Constarão da
informação:
a) tipo de escritura;
b) data da lavratura do
ato;
c) livro e folhas em que
o ato foi lavrado;
d) nome por extenso das
partes: separandos, divorciandos, "de cujus", cônjuge supérstite e
herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou
equivalente) e CPF, e do(s) advogado(s) oficiante(s).
§ 3º. As informações
positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio
Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante
do envio.
Art. 8º. Poderá
qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a
eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará,
em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato,
o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos,
"de cujus", cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus
respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s)
advogado(s) assistente(s).
Da Central de Escrituras
e Procurações - CEP
Art. 9º. Os
Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os
Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio
Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC,
informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou
informação negativa da prática destes atos, exceto quanto às escrituras de
separação, divórcio e inventário (que deverão ser informadas à CESDI) e às de
testamento (que deverão ser informadas ao RCTO), nos seguintes termos:
I. até o dia 5 do mês
subsequente, os atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;
II. até o dia 20, os
atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
§ 1º. Nos meses em que
os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia
útil subsequente;
§ 2º. Constarão da
informação:
a) nomes por extenso
das partes;
b) número do documento
de identidade (RG ou equivalente);
c) CPF;
d) valor do negócio
jurídico (quando existente);
e) número do livro e
folhas.
§ 3º. As informações
positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio
Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante
do envio.
§ 4º. Independentemente
da prestação de informações à Central de Escrituras e Procurações - CEP, será
obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública de revogação de
procuração e de escritura pública de rerratificação, pelo notário que as
lavrar, ao notário que houver lavrado a escritura de procuração revogada, ou a
escritura pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a
realização das anotações remissivas correspondentes, em todas as escrituras,
pelo remetente e pelo destinatário.
Art. 10. As
informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de
certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que
detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação,
aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste
Provimento.
Da Central Nacional de
Sinal Público – CNSIP
Art. 11. Os
Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial
remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, por meio do CENSEC,
cartões com seus autógrafos e os dos seus prepostos, autorizados a subscrever
traslados e certidões, reconhecimentos de firmas e autenticações de documentos,
para fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem
apresentados.
Art. 12. A
consulta à CNSIP poderá ser feita gratuitamente pelos Tabeliães de Notas e
Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial.
Da Fiscalização da
CENSEC
Art. 13. O
Conselho Nacional de Justiça terá acesso à CENSEC, para utilização de todos os
dadosem sua esfera de competência,sem qualquer ônus ou despesa.
Art. 14. A
Corregedoria Nacional de Justiça poderá verificar, diretamente pela CENSEC, o
cumprimento dos prazos de carga das informações previstas neste provimento
pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição
notarial.
Parágrafo Único. O
Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal deverá informar à Corregedoria
Nacional de Justiça, mensalmente, os casos de descumprimento dos prazos de
carga das informações previstas neste provimento e indicar as serventias
omissas em aviso dirigido a todos os usuários do sistema, inclusive nos
informes específicos solicitados por particulares e órgãos públicos.
Dos Prazos
Art. 15. A carga
das informações à CENSEC quanto aos atos notariais já lavrados será realizada
regressivamente, nos seguintes termos:
I. em relação à RCTO,
desde 1º de janeiro de 2000;
II. em relação à CESDI,
desde 1º de janeiro de 2007;
III. em relação à CEP,
desde 1º de janeiro de 2006.
Art. 16. As
unidades deverão comunicar à CENSEC, de imediato, todos os atos lavrados a
partir da data do início de vigência deste Provimento e, ainda, informar os
atos lavrados anteriormente, conforme o seguinte cronograma:
I. Até 120 dias da
entrada em vigor deste Provimento, para atos lavrados entre 1º de janeiro de
2012 e a data de início de vigência deste Provimento;
II. Até 31 de dezembro
de 2013 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2011;
III. Até 31 de junho de
2014 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2010;
IV. Até 31 de dezembro
de 2014 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2009;
V. Até 31 de junho de
2015 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2008;
VI. Até 31 de dezembro
de 2015 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2007;
VII. Até 31 de junho de
2016 para os atos lavrados a partir de 1º de janeiro de 2006.
VIII. Até 31 de janeiro
de 2017, para os testamentos anteriores a 1º de janeiro de 2006.
Parágrafo único. O
prazo para carga das informações relativas aos atos lavrados antes da vigência
deste Provimento poderá ser prorrogado pela Corregedoria Nacional de Justiça,
mediante solicitação de Corregedoria Geral da Justiça Estadual fundamentada nas
peculiares condições das serventias locais.
Do Acesso à
CENSEC
Art. 17. A
Presidência do Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de
Justiça, que detém o poder de fiscalização, terão acesso livre, integral e
gratuito às informações referentes à RCTO, CESDI, CEP e CNSIP,
independentemente da utilização de certificado digital, mediante informação do
número do processo ou procedimento do qual originada a determinação.
Art. 18. Para
transparência e segurança, todos os demais acessos às informações constantes da
CENSEC somente serão feitos após prévia identificação, por meio de certificado
digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de "log" destes
acessos.
§ 1º. Os Conselheiros
do Conselho Nacional de Justiça, para o exercício de suas atribuições, terão
acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à RCTO, CESDI, CEP
e CNSIP, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual
originada a solicitação.
§ 2º. Os demais órgãos
do Poder Judiciário, do Ministério Público e os órgãos públicos indicados pela
Presidência do Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de
Justiça terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à
CESDI e CEP, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual
originada a solicitação.
§ 3º. Os Tabeliães de
Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial terão acesso
livre, integral e gratuito às informações referentes à CESDI, CEP e CNSIP, para
o exercício de suas atribuições.
Art. 19. Poderão
se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os
órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a
prestação do serviço público de que incumbidos.
§ 1º. Os órgãos do
Poder Judiciário, de qualquer instância, se habilitarão diretamente na Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mediante atendimento
dos requisitos técnicos pertinentes.
§ 2º. A habilitação dos
órgãos públicos da União, Distrito Federal, Estados e Municípios e a dos
membros ou servidores autorizados pelo Ministério Público será solicitada à
Presidência do Conselho Nacional de Justiça ou à Corregedoria Nacional de
Justiça, assim como suas alterações, para posterior encaminhamento, por esta
última, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC; Das
Definições Técnicas
Art. 20. A
definição de padrões tecnológicos e o aprimoramento contínuo da prestação de
informações dos serviços notariais por meio eletrônico ficarão a cargo do
Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, sob suas expensas, sem nenhum
ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental.
Art. 21. A
CENSEC, sistema de informações homologado pelo LEA/ICP-Brasil (Laboratório de
Ensaios e Auditorias), estará disponível 24 horas por dia, em todos os dias da
semana, observadas as seguintes peculiaridades e características técnicas:
§1º. Ocorrendo a
extinção da CNB-CF, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de
propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o
código-fonte e o banco de dados, ou a paralisação pela citada entidade da
prestação do serviço objeto deste Provimento, sem substituição por associação
ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização
do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, será o banco de dados, em sua
totalidade, transmitido ao CNJ, ou a ente ou órgão público que o CNJ indicar, com
o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e utilização
de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na
forma prevista neste Provimento, sem ônus, custos ou despesas para o Poder
Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de
propriedade intelectual, a fim de que a Central Notarial de Serviços
Eletrônicos Compartilhados – CENSEC permaneça em integral funcionamento.
§2º. O sistema foi
desenvolvido em plataforma WEB, com sua base de dados em SQL Server, em
conformidade com a arquitetura e-Ping.
§3º. O acesso ao
sistema, bem como as assinaturas de informações ou outros documentos emitidos
por meio deste, deve ser feito mediante uso de certificado digital nos padrões
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ressalvado o
disposto no art. 17.
Art. 22. O
Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, ou quem o substituir na forma do
parágrafo 1º do artigo 20 deste Provimento, se obriga a manter sigilo relativo
à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem
a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, ressalvada
requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 23. Será
instaurado Pedido de Providências, perante a Corregedoria Nacional de Justiça,
para acompanhamento e fiscalização da implementação do presente Provimento e
para estudos complementares.
Art. 24. Este
Provimento entra em vigor em noventa dias contados da data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto
de 2012.
Ministra ELIANA
CALMON
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