O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou no
Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4851, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 12.352/11, do Estado da
Bahia. Conforme o procurador, a norma questionada possibilita "aos
servidores do Poder Judiciário baiano a delegação de serviços notariais e de
registro sem o necessário concurso público de provas e títulos”.
Consta da ação que, em virtude da adoção do regime público
para o serviço cartorário, em 2004, o Tribunal de Justiça da Bahia realizou
concurso para prover, dentre outros, os cargos de oficial de registro de
imóveis, oficial do registro civil das pessoas naturais, oficial do registro de
títulos e documentos, suboficial de registro de imóveis, suboficial de registro
de títulos e documentos, suboficial do registro das pessoas naturais,
subtabelião de notas, subtabelião de protestos, tabelião de notas, tabelião de
protestos de títulos. Da leitura do edital, o procurador verificou que os
servidores investidos nesses cargos foram submetidos a concurso apenas de
provas e pertencem ao quadro do TJ-BA, ocupando cargos públicos equivalentes ao
de analista judiciário.
No entanto, segundo ele, a partir da privatização dos
cartórios baianos, ocorreu a extinção desses cargos, de natureza cartorária.
“Não obstante, as normas impugnadas permitiram que os ocupantes desses cargos
pudessem optar pelo regime privado, na condição de delegatários, em violação ao
comando constitucional que exige concurso público de provas e títulos para o
ingresso na atividade notarial e de registro”, afirmou Roberto Gurgel, ao fazer
referência ao artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
De acordo com o procurador-geral, o Estado da Bahia nunca
realizou concurso para outorga, em regime privado, de delegação de serviços
notariais e registrais. “Naquele Estado, tais serviços eram públicos e, somente
agora, com a Lei estadual nº 12.352/11, as serventias extrajudiciais estão
passando para o regime privado”, revelou Gurgel.
A ADI alega que o parágrafo 3º, do artigo 236,
da Constituição Federal, exige expressamente, a realização de concurso
público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro.
No mesmo sentido, afirma que a jurisprudência do Supremo, em diversas
oportunidades, acentuou a necessidade de realizar-se concurso público para a
área.
Assim, ele contesta o caput, parágrafos 1º, 4º e 5º do
artigo 2º da Lei 12.352/11, do Estado da Bahia. Reconhecida a
inconstitucionalidade do caput do artigo 2º da Lei baiana, o
procurador considera que deve ser declarada a inconstitucionalidade do
parágrafo 1º do artigo 2º na expressão “caso não optem pela condição de
delegatários”, devendo permanecer no ordenamento o restante do dispositivo, que
prevê a manutenção dos servidores no mesmo regime jurídico para o qual
prestaram concurso.
Do mesmo modo, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do caput do
artigo 2º, o procurador ressalta que também devem ser declarados
inconstitucionais os parágrafos 4º e 5º do referido artigo, “ante a
incompatibilidade lógica de sua permanência no ordenamento jurídico”.
A ADI foi distribuída à relatoria do ministro Dias Toffoli
que, em razão da relevância da matéria, aplicou ao caso o procedimento
abreviado previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja
tomada em caráter definitivo, dispensando-se a análise de medida cautelar.
EC/EH
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