O
DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
que, consoante ofício expedido pela Corregedoria Nacional da Justiça, apesar
dos esforços envidados, o Poder Judiciário baiano ainda possui grande acervo
de casos pendentes de conhecimento no 1º grau de jurisdição e produtividade
abaixo da média nacional;
CONSIDERANDO
que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça a fiscalização dos trabalhos
realizados pelos Magistrados e servidores dos cartórios judiciais e
extrajudiciais da Comarca da Capital;
CONSIDERANDO
que é grande o número de serventias que deixam de prestar as informações
requisitadas pelos Sistemas desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça;
e
CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de acompanhamento e obtenção de dados acerca das
atividades desenvolvidas nas serventias judiciais e extrajudiciais da Comarca
da Capital, a fim de subsidiar a atuação desta Corregedoria-Geral da Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º.
Fica instituída a Comissão de Correição e Fiscalização da Corregedoria-Geral
da Justiça, coordenada pelos Juízes Auxiliares Arnaldo José Lemos de
Souza,Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro e Moacyr Pitta Lima Filho e
composta, inicialmente, pelos servidores Vera Lúcia Ferreira Ivo Vianna -
Cadastro nº 802.004-3, Ivana Daltro da Silva - Cadastro nº 802.438-3, João
Agripino Dantas Teixeira, Cadastro nº 902.180-9, Divalmir Pires de Alencar
Santos - Cadastro nº 805.897-0, Silvia Marta Lopes de Cerqueira Silva –
Cadastro nº 902.654-1 e Maria Luisa Gomes Lima – Cadastro nº 903.530-3, sem
prejuízo de outros que venham a ser designados pelo Corregedor-Geral da
Justiça.
Art. 2º.
Os Juízes Coordenadores ficarão responsáveis pela correição e fiscalização
das seguintes serventias, todas da Comarca da Capital:
I - Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro: Cartórios extrajudiciais, inclusive aqueles que funcionam em regime de delegação • Vara de Registros Públicos II - Arnaldo José Lemos de Souza: • Varas dos feitos relativos à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais • Varas de Família • Varas da Fazenda Pública • Varas de Substituições • Vara de Acidente de Trabalho • 1ª Vara da Infância e Juventude III - Moacyr Pitta Lima Filho: • Varas Criminais • Varas dos feitos relativos aos Crimes contra a Criança e o Adolescente • Varas de Tóxicos • Varas do Júri – Presidência e Sumariante • 2ª Vara da Infância e Juventude • Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher • Vara de Auditoria Militar • Vara de Execuções Penais • Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas Parágrafo único. A atuação da equipe constituída por este ato não desonera o Juiz da unidade de exercer a sua função de corregedor natural.
Art. 3º.
Compete à Comissão instituída por intermédio desta Portaria, respeitado o
âmbito de atuação de cada Magistrado Coordenador estabelecido no artigo
anterior:
I – fiscalizar a inserção de dados, por Juízes e servidores, nos sistemas de informações do Conselho Nacional de Justiça a seguir listados, sem prejuízo de outros que venham a ser criados posteriormente: a) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa; b) Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais; c) Justiça Aberta; d) Justiça Plena – Sistema de Controle de Processos de Relevância Social; e) Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA; e f) Sistema Nacional de Interceptação Telefônica. II – acompanhar a produtividade dos Magistrados e dos servidores; III – visitar todas as unidades judiciais e extrajudiciais da Comarca da Capital, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste ato; IV – realizar outras tarefas determinadas pelo Corregedor-Geral. §1º – Constatada a falta de inserção de dados nos Sistemas referidos no inciso I deste dispositivo, o Juiz Auxiliar a quem compete a fiscalização da serventia deverá notificar o Magistrado e/ou o servidor responsável para que supra a falta, no prazo de 10 (dez) dias. §2º – Constatada a existência de grande número de processos pendentes de resolução, sobretudo em se tratando de processos antigos, bem como a morosidade no cumprimento dos atos pelos servidores das unidades judiciais, o Juiz Auxiliar a quem compete a fiscalização da serventia deverá notificar o Magistrado e/ou o servidor responsável para que, em prazo não superior a trinta dias, adote as medidas necessárias ao saneamento da unidade. §3º No caso dos parágrafos anteriores, ainda que a falta seja atribuível exclusivamente a servidor, o Magistrado em exercício na unidade deverá ser sempre cientificado das exigências formuladas pela Comissão, para que adote as medidas cabíveis ao saneamento determinado pelo Juiz Auxiliar desta Corregedoria, sob pena de responsabilidade funcional.
§4º – Nas
visitas de que trata o inciso III, o Juiz Auxiliar deverá elaborar relatório
individualizado contendo informações sobre:
a) a organização do espaço físico; b) a frequência dos servidores e do(s) Juiz(es) da unidade; c) o acervo de processos; d) o número de processos conclusos; e) o número de processos com atos pendentes de cumprimento, indicando o servidor responsável por cada tipo de ato (expedição de mandado, publicação, cumprimento de mandado, lavratura de termo, expedição de ofícios etc.); f) outros dados relevantes Art. 3º. A Comissão deverá encaminhar ao Corregedor-Geral da Justiça, até o dia 15 de cada mês, a partir de junho do ano em curso, relatório integral das atividades exercidas nos trinta dias antecedentes, inclusive das visitas realizadas no referido período.
Art. 4º. A
Comissão iniciará seus trabalhos na data de publicação desta Portaria.
Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça, 14 de maio de 2012.
DES.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA EM EXERCÍCIO Diário n. 715 de 15 de Maio de 2012 CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA > GABINETE |
terça-feira, 15 de maio de 2012
TJ-BA divulga Comissão de Correição e Fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça PORTARIA Nº CGJ 604/2012 - GSEC
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