PROVIMENTO
CONJUNTO N.º CGJ/CCI - 12/2012
Reedita,
com alterações, o Provimento n.º 04/2007, para viger em todo o Estado,
revogando o Provimento CCI – 06/2010 e introduzindo capítulo de regras para a
lavratura de escritura pública de declaração de convivência de união
homoafetiva, adequando suas disposições à redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 66/10, ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, e,
finalmente, inserindo regramento a respeito da habilitação para casamento
civil entre pessoas do mesmo sexo.
A
DESEMBARGADORA IVETE CALDAS, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR
ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas respectivas
atribuições legais e regimentais, com base no
art.90, inciso VII, combinado com o art.88, ambos do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO os princípios explícitos no art. 1º, inciso
III e no art.5º, caput einciso I, ambos da Constituição
Federal, que elevam à condição de direito fundamental o respeito à dignidade
da pessoa e a isonomia de todos perante a lei, sem distinções de qualquer
natureza;
CONSIDERANDO o advento da Emenda Constitucional n.º 66,
de 13 de julho de 2010, que suprimiu a exigência de prévia separação
judicial, por mais de um ano, para a dissolução do casamento mediante
divórcio;
CONSIDERANDO o alcance da reforma ocorrida no texto
constitucional, em particular sobre as atividades notariais de lavratura de
escrituras públicas de divórcio;
CONSIDERANDO o disposto no art. 215 do Código Civil
Brasileiro, quanto a eficácia da escritura pública como documento dotado de
fé pública, hábil à produção de prova plena;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.340/06 (Lei Maria
da Penha) atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, na
medida em que, em seu art. 5º, parágrafo único, definiu que as relações
pessoais independem de orientação sexual;
CONSIDERANDO a recente edição, pelo Ministério da
Previdência Social, da Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010,
estabelecendo que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os
dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de
dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a
abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de critérios e
orientações tendentes à uniformização do procedimento a ser adotado pelos
notários, visando à lavratura de escrituras públicas de declaração de
convivência e união homoafetiva;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento conjunto da ADPF nº 132-RJ e da ADI nº 4.277-DF, sob a relatoria
do Ministro Aires Brito, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002
interpretação conforme à Constituição, para dele excluir todo significado que
impeça o reconhecimento da união continua, pública e duradoura entre pessoas
do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito
de família;
CONSIDERANDO orientação emanada da decisão proferida,
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1183378, do
Estado do Rio Grande, em que se reconheceu, à unanimidade de votos da Quarta
Turma, por conduto da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a
viabilidade jurídica da habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo
sexo;
CONSIDERANDO, por fim, que as decisões acima referidas
inauguram um novo paradigma de tratamento jurídico-normativo para a entidade
familiar, assim vista em sua dimensão plural, exigindo instrumentos adequados
que assegurem a validade e a eficácia dessas novas formas de união no seio da
sociedade, sobrelevando os princípios constitucionais da igualdade e
tolerância;
RESOLVEM:
Art.1º
– Reeditar, para atualizar e
fazer viger em todo o Estado da Bahia, com as alterações dispostas neste ato,
o Provimento n.º 04/07 da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamentou, no
âmbito do Estado da Bahia, a lavratura de escrituras públicas de Inventário
de Bens e Partilha, Divórcio Consensual, Separação Consensual e
Reconciliação, baseadas na Lei Federal n.º 11.441/07, adaptando o seu texto
às diretrizes atuais da Constituição Federal do Brasil e às alterações legislativas
ulteriores, bem assim, acrescentando novo capítulo referente à lavratura de
escritos públicos que tenham por objeto a declaração de convivência de união
homoafetiva e, ainda, a previsão de habilitação para casamento civil entre
pessoas do mesmo sexo.
Art. 2º
– Suprimir a previsão, no
Provimento n.º 04/07, de diretrizes, orientações e procedimentos pertinentes
à Separação Judicial e ao Restabelecimento da Sociedade Conjugal,
conferindo-lhe, para o devido cumprimento pelos Tabelionatos de Notas do
Estado, a redação instituída por este Provimento.
Art. 3º
– Este provimento entrará
em vigor no dia 26 de novembro de 2012, ficando revogadas as disposições em
contrário.
PROVIMENTO
Nº 04/2007
Institui
normas e orientações procedimentais, visando ao cumprimento das disposições
contidas na Lei Federal n.º 11.441/07, no que tange à lavratura de escrituras
de Inventário de Bens e Partilha, Divórcio Consensual e Partilha de Bens, bem
como orienta aos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais sobre o
procedimento a ser adotado nas habilitações de casamento civil entre pessoas
do mesmo sexo.
O
DESEMBARGADOR JOÃO PINHEIRO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, contidas no art. 39
da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 11.441/07, que alterou os
artigos 982, 983, 1.031 do Código de Processo Civil, e lhe acrescentou o art.
1.124-A;
CONSIDERANDO que tais dispositivos legais possibilitam a
lavratura de escritura pública de Inventário, Partilha de Bens, Separação
Consensual e Divórcio Consensual e o registro de tais escrituras na serventia
competente;
CONSIDERANDO os Enunciados sobre a mesma matéria, aprovados
pelos Corregedores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos
Territórios, em sede de encontro nacional promovido pela Corregedoria
Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Instituir as seguintes normas e
procedimentos, visando à lavratura, pelos Tabelionatos de Notas de todo o
Estado da Bahia, de escrituras públicas de Inventário e Partilha de Bens,
Divórcio Consensual, com ou sem Partilha de Bens, e de Restabelecimento da
Sociedade Conjugal; bem como orientar aos cartórios de Registro Civil
das Pessoas Naturais sobre o procedimento a ser adotado nas habilitações de
casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
RECOMENDAÇÕES
GERAIS
Art. 1º - As partes poderão escolher livremente o
Tabelionato, para a lavratura da escritura de Inventário, Partilha ou
Adjudicação, Divórcio e Declaração de Convivência de União Homoafetiva,
independentemente do domicílio dos interessados ou do lugar de situação dos
bens objeto do ato, não se aplicando as regras de fixação de competência
previstas no Código de Processo Civil, para os processos judiciais de mesma
finalidade.
Parágrafo
Único: Deve ser observada, no
entanto, a competência territorial, para os atos averbatórios pertinentes ao
registro imobiliário, assim como para o registro civil.
Art. 2º - Em se tratando dos atos previstos na Lei
11.441/07, é facultada aos interessados a opção pela via judicial ou
extrajudicial, sendo-lhes autorizado, quando oportuno, desistir de uma para
promoção da outra, vedada a simultaneidade.
§ 1º – A existência de processo judicial em andamento,
em cuja sede tenha sido proferida sentença, objetivando a Separação
Consensual, o Divórcio Consensual, o Restabelecimento da Sociedade Conjugal,
o Inventário ou a Partilha, impede que o mesmo ato seja feito por escritura
pública, circunstância que deve, quando for o caso, ser confirmada pelo
Tabelião, mediante apresentação, pelo interessado, de certidão emitida pelo
cartório da unidade jurisdicional competente, informando a fase em que o
processo judicial se encontra.
§ 2º - Havendo processo judicial em andamento com
a mesma finalidade, em que não tenha sido proferida sentença, deverá o
Tabelião, sob pena de responsabilidade, no prazo de 15 (quinze) dias do ato,
comunicar ao órgão jurisdicional competente a sua respectiva lavratura.
Art. 3º - As escrituras públicas referidas neste
Provimento constituem títulos hábeis ao registro civil e imobiliário, não
dependendo, para tanto, de homologação judicial, constituindo, ainda, título
hábil para as seguintes finalidades:
Art. 4º - Na cobrança de emolumentos, deverá ser
observado o previsto nas Tabelas X, XI e XIV, do Quadro Geral de Custas
instituído pela Lei Estadual n.º 9.832/05, assim como as Notas de orientação
lançadas abaixo de cada tabela.
§ 1º - Para a escritura de Divórcio Consensual sem
partilha de bens e de Reconhecimento de União Estável, inclusive de pessoas
de mesmo sexo, sem referência a bens, deverá ser cobrado o quanto
estabelecido na Tabela X, referida no caput deste artigo,
para a indicação “escritura sem valor declarado e atos ou contratos não
relativos a imóveis”.
§ 2º - Nas escrituras em que houver partilha,
deverá ser cobrado o respectivo emolumento, salvo orientação específica
contida neste Provimento, levando-se em consideração o valor declarado e a
faixa de variação prevista na Tabela X, referida no caput deste
artigo, onde consta a indicação “escritura com valor declarado”.
§ 3º - Os emolumentos pertinentes às averbações e
anotações solicitadas perante os Ofícios Imobiliários e de Registro Civil, em
decorrência dos atos notariais de que trata este provimento, serão cobrados
de acordo com a Tabela XI e XIV, da Lei Estadual n.º 9.832/05, observadas as
suas respectivas Notas de orientação.
Art. 5º - O recolhimento de tributos que dependam de
emissão de guias por parte das Secretarias da Fazenda do Estado e do
Município, deverá obedecer aos procedimentos instituídos pelas repartições
competentes.
§ 1º - Em cumprimento ao disposto nos artigos 134, VI e
192, ambos da Lei 5.172/66, o Tabelião de Notas, sob pena de
responsabilidade, observará a devida antecedência do recolhimento dos
impostos incidentes na espécie, devendo fazer constar, na respectiva
escritura, expressa indicação quanto à quitação integral das obrigações
fiscais pertinentes.
§ 2º - Deverá ser arquivada, em pasta própria a
ser aberta no Tabelionato, uma cópia da guia de recolhimento do imposto
incidente, devidamente quitada.
Art. 6º - A gratuidade prevista na Lei n.º 11.441/07
compreende, além das escrituras de Divórcio Consensual, as escrituras de
Inventário e Partilha Consensual.
Art. 7º - Para a obtenção da gratuidade de que trata a
Lei n.º 11.441/07, basta a simples declaração do(s) interessado(s), na forma
da Lei 1.060/50, ainda que estejam as partes assistidas por advogado(s)
constituído(s).
§ 1º – A declaração de pobreza será apresentada
pelo interessado diretamente ao notário e ao registrador, devendo constar,
expressamente, na
escritura solicitada.
§ 2º - Caso o notário discorde da gratuidade
requerida pelo(s) interessado(s), não poderá se negar a lavrar a escritura,
mas deverá, neste caso, encaminhar expediente circunstanciado e devidamente
instruído à Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça, que deverá,
se for o caso, adotar as providências necessárias e apropriadas à respectiva
cobrança.
§ 3º - A gratuidade por assistência judiciária concedida
em escritura pública não isenta a parte do recolhimento da obrigação fiscal
incidente na espécie, devendo, em qualquer caso, ser observada a legislação
própria a respeito do tema.
Art. 8º - O tabelião somente lavrará a escritura pública
se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou
advogados de cada uma delas, cuja assinatura, nome completo, qualificação,
número de registro profissional e respectiva secção da OAB, constarão do ato
notarial.
§ 1º - O advogado e o Defensor Público não podem
acumular as funções de mandatário e assistente das partes no ato do
Inventário e Partilha.
§ 2º - O advogado não necessita exibir o instrumento de
procuração para assistir as partes na lavratura das escrituras a que se
refere a Lei n.º 11.441/07, devendo sua condição constar expressamente do
ato.
§ 3º - É expressamente vedada aos Tabeliães a
indicação de advogado às partes, que deverão comparecer, para a lavratura do
ato notarial, acompanhadas de profissional de sua confiança.
§ 4º - Se as partes não dispuserem de condições
econômicas para contratar advogado, o Tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria
Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 9º - Para lavratura das escrituras de que cuida este
Provimento, o Tabelião deverá agrupar todos os documentos apresentados
pelo(s) interessado(s), a partir da solicitação formalizada por escrito,
indicando o tipo de escritura que se pretende seja lavrada, até o lançamento
definitivo do respectivo ato, tudo acondicionado em pasta individual, que, ao
final, será entregue, definitivamente, ao(s) interessados, ou a quem os represente.
§ 1º - As pastas mencionadas no caput deste
artigo devem ser padronizadas de acordo com modelo a ser apresentado
oportunamente por esta Corregedoria Geral, quando, então, se tornará
obrigatória a sua utilização.
§ 2º - Essas pastas poderão permanecer em poder do(s)
interessado(s), ou de quem os represente, até que sejam integral e
regularmente instruídas com todos os documentos necessários à lavratura do
ato escritural, inclusive para fins de apreciação, pela Procuradoria das
Fazendas estadual e municipal, de acordo com suas respectivas competências.
§ 3º - Os documentos necessários à prática de
quaisquer dos atos mencionados neste Provimento devem ser arquivados na
respectiva serventia, na forma da lei, não subsistindo esta obrigação quando
forem microfilmados ou digitalizados.
§ 4º - O requerimento inicial de que trata o caput deste
artigo é necessário e deverá ser feito por escrito, na forma de simples
petição, devendo, preferencialmente, ser firmado pelos interessados e por
seu(s) advogado(s), e conter:
§ 5º – Desde que tenha por finalidade exclusiva o
registro, em escrituras públicas definidas neste Provimento, sempre
observando o direito constitucional à inviolabilidade da vida privada, o
Tabelião poderá solicitar, formalmente e mediante ofício da sua lavra e por
ele pessoalmente firmado, informações às instituições financeiras, oficiais
ou não, quanto à existência de recursos financeiros depositados em conta
corrente, poupança ou de investimento, inclusive a apresentação de extratos
consolidados e atualizados.
DA
ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
Art. 10 - O disposto neste Capítulo deve ser observado,
no que couber, às escrituras públicas de Divórcio Consensual, com ou sem
partilha de bens.
§ 1º – A Lei n.º 11.441/07 permite a realização, por
instrumento público de escritura, tanto do divórcio direto, como o indireto,
ou seja, mediante conversão de separação em divórcio, assim admitidos os
casos remanescentes de separações judiciais formalizadas, judicial ou
extrajudicialmente, antes do advento da Emenda Constitucional n.º 66, de 13
de julho de 2010.
§ 2º - A separação judicial realizada antes de 13 de
julho de 2010 pode ser convertida em divórcio por escritura pública, hipótese
em que, não é indispensável apresentação de certidão atualizada do processo
judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de
casamento.
§ 3º – Os cônjuges separados judicialmente, podem,
mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial
em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é
dispensável a apresentação de certidão da averbação da separação no assento
do casamento.
§ 4º - O translado da escritura pública de conversão de
Separação Consensual em Divórcio e de Divórcio Consensual será apresentado,
pelos próprios interessados, ao Oficial de Registro Civil do respectivo
assento de casamento, para a averbação necessária, independentemente de
autorização ou homologação judicial.
Art. 11 - O Divórcio Consensual, não havendo filhos
menores ou incapazes do casal, poderá ser realizado por escritura pública, da
qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens
comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada, pelo
cônjuge, de seu nome de solteiro ou, se for o caso, à manutenção do nome
adotado quando se deu o casamento.
§ 1º - A existência de filhos emancipados não
obsta o divórcio consensual.
§ 2º - O comparecimento pessoal das partes é dispensável
à lavratura de escritura pública de Divórcio consensual, sendo admissível
ao(s) divorciandos se fazer representar por mandatário constituído, desde que
por instrumento público (art.657, do Código Civil), com poderes especiais.
Nesta hipótese, o mandatário, se advogado habilitado e regularmente
constituído, poderá atuar também como assistente das partes.
§ 3º - A falta de anuência de uma das partes quanto a qualquer
das cláusulas apresentadas, ou a recusa de alguma pretensão que objetivava
ver consignada, impedirá a realização do ato, devendo, então, ser
recomendado, pelo Tabelião, o ingresso na via judicial.
Art. 12 – Os interessados declararão, diante do Tabelião,
e este, observando os requisitos exigidos pelo art.215, do Código Civil,
especificará na escritura pública de Divórcio, obrigatoriamente:
Art. 13 – Da escritura deve constar declaração das partes
de que estão cientes das conseqüências do divórcio, firmes no propósito de
pôr fim ao vínculo matrimonial, sem hesitação, com expressa recusa de
reconciliação.
Art. 14 - Para lavratura das escrituras públicas de que
trata este capítulo, os interessados deverão apresentar necessariamente, os
seguintes documentos:
Parágrafo
único – Nos casos de
admissibilidade residual de confecção de escrituras de conversão de Separação
em Divórcio, além dos documentos enumerados neste artigo, deve ser
apresentada certidão da sentença de separação judicial, se for o caso, ou
averbação da separação no respectivo assento do casamento.
Art.15 – Excepcionadas as hipóteses remanescentes de
conversão da Separação em Divórcio, não será admitida a lavratura de
escritura pública cujo objeto seja, exclusivamente, a Separação Consensual.
Art. 16 - Na escritura pública deve constar que as partes
foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no
registro civil do assento de casamento, assim como no registro imobiliário,
quando houver partilha de bens, para a averbação necessária.
Parágrafo
Único - Havendo
alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura pública de Divórcio
Consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de
casamento, também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se
de sua unidade, ou, se de outra, comunicará, em até 30 (trinta) dias, ao
Ofício de Registro Civil em que constar o assento de nascimento.
Art. 17 - Na partilha de bens do casal, se houver
transferência de patrimônio entre as partes, será exigido o respectivo
pagamento do imposto de transmissão, cuja comprovação deve ser apresentada
antes da lavratura definitiva do ato.
Parágrafo
único - Havendo
fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou existindo dúvida sobre a
declaração de vontade, impõe-se a negativa à lavratura da escritura pública
de Divórcio, devendo o Tabelião fundamentar a recusa por escrito, desde que
haja solicitação escrita das partes neste sentido.
Art. 18 – Havendo bens a serem partilhados na escritura,
distinguir-se-á o que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de
bens, constando isso no corpo da escritura.
Art. 19 – Havendo transmissão de propriedade entre
cônjuges de bem(ns) do patrimônio separado, ou partilha de modo desigual do
patrimônio comum, o Tabelião deverá observar a necessidade de recolhimento do
tributo devido, a saber: ITBI (se onerosa), conforme a lei municipal da
localidade do imóvel, ou ITD (se gratuita), conforme a legislação estadual pertinente,
especificamente o Decreto n.º 2.487/89 e a Lei Estadual n.º 4.826/89.
Art. 20 – A partilha em escritura pública de Divórcio
Consensual far-se-á, no que couber, conforme as regras da partilha em
inventário extrajudicial, com as adaptações necessárias.
Art. 21 – Não há sigilo para as escrituras públicas de
Divórcio.
Art. 22 – É admissível, por consenso das partes,
escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares
ajustadas no Divórcio consensual.
Parágrafo
único – Não se
admite escritura pública de ajuste revisional de verba alimentícia fixada em
sede de decisão judicial, ainda que consensual.
Art. 23 – Nova escritura pública poderá ser lavrada, com
o fito de retificar ato anterior de Divórcio Consensual, quanto ao ajuste de
uso do nome de casado, bastando, para tanto, declaração unilateral do
interessado no sentido de voltar a usar o nome de solteiro, exigida a
assistência de advogado regularmente habilitado.
Art. 24 – O notário poderá se negar a lavrar a escritura
de Divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges, ou em
caso de dúvidas sobre a certeza e/ou validade da manifestação de vontade que
lhe foi declarada, fundamentando a recusa por escrito, se assim lhe for
solicitado por escrito pelas partes.
Art. 25 – A separação de corpos consensual não será
lavrada, para qualquer finalidade, por via de escritura pública.
Art. 26 – Ficam inadmitidas, a partir da vigência deste
ato, as escrituras públicas de Restabelecimento da Sociedade Conjugal;
admitir-se-á, porém, em caráter transitório, eventuais pedidos residuais de
conversão da Separação Consensual formalizada anteriormente à vigência do
art.226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela
Emenda Constitucional n.º 66 de 13 de julho de 2010, hipótese em que será
circunstancialmente observado o seguinte:
Parágrafo
único – A comprovação dos
requisitos exigidos por este dispositivo será feita mediante apresentação de
certidão da sentença de separação, ou da averbação da separação no assento de
casamento.
Art. 27 – O valor dos emolumentos pela lavratura de
escritura pública de Divórcio Consensual sem partilha de bens é o mesmo valor
do ato sem conteúdo econômico.
Parágrafo
único - Se houver partilha de
bens, serão cobrados emolumentos como um único ato com conteúdo econômico,
sobre a soma do valor de cada bem que constituirá o monte mor.
DA
ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, INCLUSIVE
HOMOAFETIVA
Art. 28
– É permitida a lavratura
de escritura pública de declaração de convivência de união afetiva, entre
pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo.
Art. 29
– A escritura fará prova para os
casais, inclusive de pessoas do mesmo sexo, que vivam uma relação de fato
duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial,
legitimando o relacionamento, comprovando seus direitos e disciplinando a
convivência de acordo com seus interesses.
Art. 30
– A união afetiva pode ser
reconhecida como entidade familiar, servindo de prova para todas as
finalidades, inclusive aquelas mencionadas nos incisos I a IV, do art. 3º
deste Provimento.
Art. 31
- As partes devem declarar e
comprovar, mediante documento hábil, original ou em cópias autenticadas, no
ato da lavratura da escritura, que são absolutamente capazes, indicando seus
nomes e as datas de nascimento, e que não são casadas, sob as penas da
lei.
Art. 32
- Na lavratura da escritura
deverão ser apresentados os seguintes documentos, que deverão ser mencionados
no respectivo ato:
Art. 33
- Cópia dos documentos
apresentados serão arquivados em pasta própria de documentos de escrituras
públicas de declaração de convivência de união estável, sem distinção para a
união homoafetiva.
Art. 34
- Havendo bens, distinguir-se-á o
patrimônio individual de cada um e o patrimônio comum das partes, podendo os
declarantes estabelecerem acerca daqueles bens que forem adquiridos como
acréscimos principal na constância da convivência, a exemplo das aquisições
de imóveis, móveis, direitos, créditos, ações, investimentos, e que ficarão
na esfera patrimonial comum, susceptíveis de comunicação e divisão.
Art. 35
- Havendo transmissão de
propriedade do patrimônio individual de um convivente para o outro, deverá
ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Art. 36
- Quanto aos bens
eventualmente referidos nos escritos de que trata este capítulo,
recomenda-se:
Art. 37
- Se um dos contratantes possuir
herdeiros, deverão ser obedecidas as limitações quanto à disposição dos bens
segundo as normas pertinentes, sobretudo o Código Civil.
Art. 38
- No corpo da escritura
deve haver ressalva quanto a eventuais erros, omissões ou os direitos de
terceiros, inadmitidas estipulações que possam ferir normas de direito
público e direitos alheios.
Art. 39
- Fica vedada a lavratura
de escritura pública de declaração de convivência de união estável de
qualquer natureza referente a bens localizados no exterior.
Art. 40
- O tabelião poderá se
negar a lavrar a escritura pública de declaração de convivência de união
estável, inclusive homoafetiva, se houver fundados indícios de prejuízo para
uma das partes, ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade,
fundamentando a recusa por escrito.
Art. 41
- A escritura pública pode
ser retificada desde que haja o consentimento de
todos os interessados.
Art. 42
- Os erros materiais
poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das
partes, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por
escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas.
Art. 43
– Aplicam-se às escrituras
públicas de reconhecimento de união estável, inclusive de pessoas do mesmo
sexo, no que couber, as disposições, recomendações e orientações pertinentes
às demais escrituras previstas neste Provimento.
DA
HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO
Art. 44
- Os Cartórios de Registro
Civil de Pessoas Naturais do Estado da Bahia deverão receber os pedidos de
habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo, procedendo na forma do
artigo 1.526 da Lei nº 10.406/2002.
Parágrafo
único: O
casamento será lavrado e registrado em livro próprio, observadas as
prescrições contidas na Lei Federal nº 6.015/73.
DA
ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA
Art. 45 - A partilha amigável de bens, entre herdeiros
maiores e capazes, e a adjudicação, quando houver herdeiro único maior e
capaz, podem ser promovidas por escritura pública, nos termos do art. 2.015,
do Código Civil Brasileiro, e dos arts. 982 e parágrafo único, e 1031 e
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
§ 1º – O inventário com partilha parcial e a
sobrepartilha também poderão ser lavrados por escritura pública, assim como o
inventário negativo.
§ 2º – É vedada lavratura de escritura pública de
inventário e partilha referente a bens localizados no estrangeiro.
§ 3º – O Tabelião está autorizado a lavrar
escritura pública de sobrepartilha referente a inventário e partilha judiciais
já findos, ainda que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz
ao tempo do óbito e do processo judicial.
§ 4º – Admitem-se inventário e partilha
extrajudiciais, com viúva(o) ou herdeiro(s) representado(s) por procuração,
desde que formalizada por instrumento público (art. 657 do CC) e contenha
poderes especiais, ainda que o procurador seja advogado.
§ 5º – A escritura pública pode ser retificada
quanto a aspecto substancial, desde que haja o consentimento dos
interessados. Quanto aos aspectos formais, ou no caso de meras correções de
erros materiais, a escritura pode ser retificada por iniciativa de um dos interessados
ou do próprio notário, mediante mero aditamento.
§ 6º – É possível a promoção de inventário
extrajudicial por cessionário, em caso de cessão de direitos hereditários,
mesmo para a hipótese de cessionário de bem específico do espólio e não de toda
a massa. Nessa hipótese, todos os herdeiros devem estar presentes e
concordes, ainda que representados.
§ 7º – As escrituras de que trata o caput deste
artigo poderão ser lavradas, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da
vigência da Lei n.º 11.441/07.
Art. 46 – A escritura pública de Inventário e Partilha
constitui título hábil para formalizar a transmissão de domínio e direitos,
conforme os termos nela
expressos, não só para o
registro imobiliário, como também, para promoção dos demais atos subseqüentes,
que se fizerem necessários à materialização das transferências (DETRAN, Junta
Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bancos, companhias
telefônicas, etc.), desde que todas as partes interessadas, maiores e
capazes, estejam assistidas por advogado comum ou advogado de cada uma delas,
cuja qualificação e assinatura constarão do
ato notarial.
§ 1º - A avaliação prévia dos bens será indicada
pelos interessados, mas será objeto de análise e concordância prévia das
Fazendas Estadual e Municipal, a quem caberá, por intermédio das suas
respectivas Procuradorias, procederem à emissão da guia de recolhimento do
imposto devido, de acordo com a sua competência e com os critérios legais.
§ 2º - Não se lavrará a escritura pública de
Inventário e Partilha sem a comprovação do recolhimento do imposto de
transmissão devido – ITCMD, bem como da quitação da multa, eventualmente
incidente, na espécie, pelo transcurso do prazo previsto no art.983, do
Código de Processo Civil, observadas as disposições legais contidas na Lei
n.º 5.172/66, além do quanto estatuído na legislação estadual referida no
art.20, deste Provimento.
§ 3º - A gratuidade por assistência judiciária em
escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto de
transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema.
Art. 47 – É obrigatória a nomeação, na escritura pública,
de pelo menos um herdeiro, para que, investido nos mesmos poderes de um
inventariante, represente o espólio no cumprimento de obrigações ativas ou
passivas pendentes.
Parágrafo
único - Uma vez que há consenso
das partes, inexiste a necessidade de se seguir a “ordem de nomeação” do art.
990, do Código de Processo Civil.
Art. 48 - A existência de credores do espólio não
impedirá a escritura de inventário e partilha ou adjudicação, vedada a
habilitação ou qualquer discussão em torno da liquidez, certeza ou
exigibilidade do crédito.
Art. 49 - A renúncia de herdeiro poderá constar na
própria escritura de partilha e, se comprovada em declaração anterior,
judicialmente ou por escritura pública autêntica, dispensará a presença do
renunciante quando da lavratura do ato.
Art. 50 – A escritura pública de Inventário e Partilha,
além de atender aos requisitos do art.215, do Código Civil, deverá conter:
§ 1º - No corpo da escritura deve haver menção de
que “ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de
terceiros”.
§ 2º - Na escritura pública deverá constar
expressa indicação quanto ao comprovado recolhimento do imposto devido,
fazendo-se menção à guia efetivamente quitada e ao arquivamento da respectiva
cópia, que será mantida, em pasta própria, no Tabelionato.
Art. 51 - Incumbe ao tabelião solicitar, quando da
lavratura da escritura pública de Inventário e Partilha, além de outros
documentos exigidos em lei:
§ 1º - Os
documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais
ou em cópias autenticadas, salvo os documentos de identidade das partes que
serão apresentados sempre em original.
§ 2º - A escritura pública deverá fazer menção aos
documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por
processo eletrônico.
Art. 52 - Quando se tratar de partilha por direito de
representação ou contemplar herdeiros da classe posterior na ordem da vocação
hereditária, será exigida certidão de óbito do representado e dos herdeiros
pré-mortos.
Art. 53 - Cada
herdeiro, apresentando o traslado da escritura pública de partilha, poderá
requerer o registro imobiliário perante o Oficial competente, recolhendo os
emolumentos correspondentes.
Art. 54 – Não se fará escritura pública de inventário e
partilha se houver testamento ou interessado incapaz.
Art. 55 – O notário se negará a lavrar a escritura de
inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de
dúvidas sobre a declaração de vontade de um dos herdeiros, fundamentando a
recusa por escrito, se as partes assim desejarem.
Art. 56 - A escritura pública pode ser retificada quanto
a aspecto substancial, desde que haja o consentimento dos interessados.
Quanto aos aspectos não substanciais, a escritura pode ser retificada por
iniciativa de um dos interessados ou do próprio notário, mediante mero
aditamento.
Art. 57 – O(A) companheiro(a) que tenha direito a
participar da sucessão (art.1.790, do Código Civil) é parte, observada a
necessidade de ação judicial, caso não haja consenso de todos herdeiros
quanto a esta condição, bem como quanto ao reconhecimento da união estável.
Parágrafo
único - A meação de
companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos
herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de
acordo.
Art. 58 - Os cônjuges dos herdeiros não são partes na
escritura, mas devem comparecer ao ato como anuentes, quando houver renúncia
ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, salvo se casados sob o
regime da comunhão universal de bens -quando, então, serão partes e não apenas
anuentes -, ou, ainda, quando casados sob o regime da separação absoluta
(art. 1.647, CC), sendo, em ambos os casos, necessária a apresentação do ato
antenupcial respectivo.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 59 – A Secretaria de Administração do Tribunal de
Justiça adotará providências necessárias à continuidade da confecção e
distribuição das pastas referidas no artigo nono deste Provimento, devendo os
Tabeliães, com a observância desta orientação, continuar utilizando-as para
todas as finalidades definidas neste Provimento.
Art. 60 - Somente o tabelião ou seu substituto designado
por esta Corregedoria realizará, pessoalmente, todos os atos de que trata
este Provimento.
Art. 61 – As dúvidas quanto ao cumprimento do disposto
neste Provimento, assim como em relação às disposições contidas na Lei n.º
11.441/07, serão dirimidas por esta Corregedoria, por instrumento de consulta
formal e por escrito, firmado pelo Tabelião e dirigida à Secretaria da
Corregedoria, ouvida a Assessoria Jurídica do órgão.
Art. 62 – Os modelos apresentados nos Anexos deste
Provimento, servem de referência para a lavratura das escrituras públicas
nele referidas, não sendo, portanto, obrigatória a sua adoção.
Este Provimento entrará em
vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Corregedoria
Geral da Justiça, 21 de
março de 2007.
DES.
JOÃO PINHEIRO
CORREGEDOR
GERAL DA JUSTIÇA
Salvador, 04 de
outubro de 2012.
DESEMBARGADORA IVETE CALDAS
Corregedora Geral da Justiça
ANTONIO PESSOA CARDOSO
Corregedor
das Comarcas do Interior
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quarta-feira, 10 de outubro de 2012
PROVIMENTO CONJUNTO N.º CGJ/CCI - 12/2012 x PROVIMENTO Nº 04/2007
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