sexta-feira, 23 de março de 2012
PROVIMENTO CGJ Nº 02/2012
Dispõe sobre a Central de Distribuição de Titulos, no âmbito da Capital do Estado da Bahia.
O Desembargador Sinésio Cabral Filho, Corregedor Geral da Justiça, no uso das suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a privatização dos Cartórios extrajudiciais, que conferiu o direito de opção aos titulares dessas serventias, nos termos da Lei 12.352/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento da Central de Distribuição de Títulos, em face do novo regime de delegação do serviço público;
CONSIDERANDO a exigência legal de prévia e obrigatória distribuição dos títulos e documentos de dívida destinados a protesto, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.935/94, art. 7º da Lei 9.492/97 e art. 243 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia;
RESOLVE:
Art.1º – Na Capital do Estado da Bahia, os títulos e documentos de dívidas destinados a protesto estão sujeitos a prévia distribuição através da Central de Distribuição de Titulos.
Art. 2º –A Central de Distribuição de Titulos terá a função de recepcionar, distribuir e entregar os títulos e documentos na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecendo os critérios de quantidade e qualidade de modo a promover distribuição equitativa.
§ 1º O critério de quantidade é relativo ao número total de títulos e documentos recebidos em um só dia e aos valores neles consignados.
§ 2º - A classificação quantitativa e qualitativa só se completará ao final do expediente.
§ 3º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das duplicatas mercantis e de prestação de serviços, as cédulas bancárias por indicação e as certidões de dívida ativa, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
Art. 3º – Ao ser apresentado o título à Central de Distribuição de Títulos, com vistas à inscrição prévia, no livro apropriado, proceder-se-á ao sorteio, na forma regular, para ulterior encaminhamento ao Cartório sorteado.
§ 1º – Caberá a Central de Distribuição de Títulos o envio de relatório diário ao Setor de Arrecadação contendo a relação dos títulos vinculados aos respectivos DAJEs – Documentos de Arrecadação Judicial e Extrajudicial.
Art. 4º – Os títulos deverão ser recepcionados pela Central de Distribuição de Títulos, protocolizados, distribuídos e entregues, na ordem de entrada, depois de estarem devidamente digitados, no sistema central de automação.
§ 1º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão encaminhados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
§ 2º Qualquer irregularidade formal observada obstará o registro do protesto.
§ 3º No apontamento, por meio eletrônico, o sistema examinará os títulos que apresentarem vícios formais, os quais serão rejeitados.
Art. 5º – Ficará a cargo dos Tabelionatos a busca dos títulos, em meio físico, junto a Central de Distribuição de Títulos, diariamente, até às 17:00 hs.
Art. 6º – A Central de Distribuição de Títulos possuirá em seu quadro de pessoal, obrigatoriamente, um Distribuidor e no mínimo dois Atendentes de Recepção.
§ 1º Será exigido para o cargo de Distribuidor nível superior Bacharel em Administração ou Direito ou Processamento de dados e para o de Atendente nível médio, nos termos da Lei 6.370/92.
§ 2º O Distribuidor praticará três atos sucessivos, todos no expediente do mesmo dia: acolhe o título contra recibos aos apresentantes, atribui equitativamente tais títulos aos Tabeliães de Protesto da Capital do Estado da Bahia, fazendo anotações confirmadoras dos critérios adotados, e os entrega no correspondente tabelionato, mediante protocolo firmado por preposto autorizado do oficial ou por este.
§ 3º A Corregedoria Geral da Justiça poderá expedir normas que dêem ordem ao sistema de entrega, no final do expediente do distribuidor, para que sejam especificados os papéis distribuídos nos respectivos Cartórios.
Art. 7º O horário de atendimento externo da Central de Protestos de Títulos é das 08:00 hs até as 16:30 hs, em atenção ao disposto na Portaria Nº CGJ – 585/2011.
Art. 8º -Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 22 de março de 2012.
Des. Sinésio Cabral Filho.
Corregedor Geral da Justiça.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário