PROVIMENTO
  CONJUNTO N.º CGJ/CCI - 12/2012 
Reedita,
  com alterações, o Provimento n.º 04/2007, para viger em todo o Estado,
  revogando o Provimento CCI – 06/2010 e introduzindo capítulo de regras para a
  lavratura de escritura pública de declaração de convivência de união
  homoafetiva, adequando suas disposições à redação dada pela Emenda
  Constitucional n.º 66/10, ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, e,
  finalmente, inserindo regramento a respeito da habilitação para casamento
  civil entre pessoas do mesmo sexo. 
A
  DESEMBARGADORA IVETE CALDAS, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR
  ANTONIO PESSOA CARDOSO, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA
  BAHIA, no uso de suas respectivas
  atribuições legais e regimentais, com base no
  art.90, inciso VII, combinado com o art.88, ambos do Regimento Interno do
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 
CONSIDERANDO os princípios explícitos no art. 1º, inciso
  III e no art.5º, caput einciso I, ambos da Constituição
  Federal, que elevam à condição de direito fundamental o respeito à dignidade
  da pessoa e a isonomia de todos perante a lei, sem distinções de qualquer
  natureza; 
CONSIDERANDO o advento da Emenda Constitucional n.º 66,
  de 13 de julho de 2010, que suprimiu a exigência de prévia separação
  judicial, por mais de um ano, para a dissolução do casamento mediante
  divórcio; 
CONSIDERANDO o alcance da reforma ocorrida no texto
  constitucional, em particular sobre as atividades notariais de lavratura de
  escrituras públicas de divórcio; 
CONSIDERANDO o disposto no art. 215 do Código Civil
  Brasileiro, quanto a eficácia da escritura pública como documento dotado de
  fé pública, hábil à produção de prova plena; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.340/06 (Lei Maria
  da Penha) atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, na
  medida em que, em seu art. 5º, parágrafo único, definiu que as relações
  pessoais independem de orientação sexual; 
CONSIDERANDO a recente edição, pelo Ministério da
  Previdência Social, da Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010,
  estabelecendo que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os
  dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de
  dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a
  abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo; 
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de critérios e
  orientações tendentes à uniformização do procedimento a ser adotado pelos
  notários, visando à lavratura de escrituras públicas de declaração de
  convivência e união homoafetiva; 
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no
  julgamento conjunto da ADPF nº 132-RJ e da ADI nº 4.277-DF, sob a relatoria
  do Ministro Aires Brito, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002
  interpretação conforme à Constituição, para dele excluir todo significado que
  impeça o reconhecimento da união continua, pública e duradoura entre pessoas
  do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito
  de família; 
CONSIDERANDO orientação emanada da decisão proferida,
  pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1183378, do
  Estado do Rio Grande, em que se reconheceu, à unanimidade de votos da Quarta
  Turma, por conduto da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a
  viabilidade jurídica da habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo
  sexo; 
CONSIDERANDO, por fim, que as decisões acima referidas
  inauguram um novo paradigma de tratamento jurídico-normativo para a entidade
  familiar, assim vista em sua dimensão plural, exigindo instrumentos adequados
  que assegurem a validade e a eficácia dessas novas formas de união no seio da
  sociedade, sobrelevando os princípios constitucionais da igualdade e
  tolerância; 
RESOLVEM: 
Art.1º
  – Reeditar, para atualizar e
  fazer viger em todo o Estado da Bahia, com as alterações dispostas neste ato,
  o Provimento n.º 04/07 da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamentou, no
  âmbito do Estado da Bahia, a lavratura de escrituras públicas de Inventário
  de Bens e Partilha, Divórcio Consensual, Separação Consensual e
  Reconciliação, baseadas na Lei Federal n.º 11.441/07, adaptando o seu texto
  às diretrizes atuais da Constituição Federal do Brasil e às alterações legislativas
  ulteriores, bem assim, acrescentando novo capítulo referente à lavratura de
  escritos públicos que tenham por objeto a declaração de convivência de união
  homoafetiva e, ainda, a previsão de habilitação para casamento civil entre
  pessoas do mesmo sexo. 
Art. 2º
  – Suprimir a previsão, no
  Provimento n.º 04/07, de diretrizes, orientações e procedimentos pertinentes
  à Separação Judicial e ao Restabelecimento da Sociedade Conjugal,
  conferindo-lhe, para o devido cumprimento pelos Tabelionatos de Notas do
  Estado, a redação instituída por este Provimento. 
Art. 3º
  – Este provimento entrará
  em vigor no dia 26 de novembro de 2012, ficando revogadas as disposições em
  contrário. 
PROVIMENTO
  Nº 04/2007 
Institui
  normas e orientações procedimentais, visando ao cumprimento das disposições
  contidas na Lei Federal n.º 11.441/07, no que tange à lavratura de escrituras
  de Inventário de Bens e Partilha, Divórcio Consensual e Partilha de Bens, bem
  como orienta aos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais sobre o
  procedimento a ser adotado nas habilitações de casamento civil entre pessoas
  do mesmo sexo. 
O
  DESEMBARGADOR JOÃO PINHEIRO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, contidas no art. 39
  da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia; 
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 11.441/07, que alterou os
  artigos 982, 983, 1.031 do Código de Processo Civil, e lhe acrescentou o art.
  1.124-A; 
CONSIDERANDO que tais dispositivos legais possibilitam a
  lavratura de escritura pública de Inventário, Partilha de Bens, Separação
  Consensual e Divórcio Consensual e o registro de tais escrituras na serventia
  competente; 
CONSIDERANDO os Enunciados sobre a mesma matéria, aprovados
  pelos Corregedores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos
  Territórios, em sede de encontro nacional promovido pela Corregedoria
  Nacional de Justiça; 
RESOLVE: 
Instituir as seguintes normas e
  procedimentos, visando à lavratura, pelos Tabelionatos de Notas de todo o
  Estado da Bahia, de escrituras públicas de Inventário e Partilha de Bens,
  Divórcio Consensual, com ou sem Partilha de Bens, e de Restabelecimento da
  Sociedade Conjugal; bem como orientar aos cartórios de Registro Civil
  das Pessoas Naturais sobre o procedimento a ser adotado nas habilitações de
  casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. 
RECOMENDAÇÕES
  GERAIS 
Art. 1º - As partes poderão escolher livremente o
  Tabelionato, para a lavratura da escritura de Inventário, Partilha ou
  Adjudicação, Divórcio e Declaração de Convivência de União Homoafetiva,
  independentemente do domicílio dos interessados ou do lugar de situação dos
  bens objeto do ato, não se aplicando as regras de fixação de competência
  previstas no Código de Processo Civil, para os processos judiciais de mesma
  finalidade. 
Parágrafo
  Único: Deve ser observada, no
  entanto, a competência territorial, para os atos averbatórios pertinentes ao
  registro imobiliário, assim como para o registro civil. 
Art. 2º - Em se tratando dos atos previstos na Lei
  11.441/07, é facultada aos interessados a opção pela via judicial ou
  extrajudicial, sendo-lhes autorizado, quando oportuno, desistir de uma para
  promoção da outra, vedada a simultaneidade. 
§ 1º – A existência de processo judicial em andamento,
  em cuja sede tenha sido proferida sentença, objetivando a Separação
  Consensual, o Divórcio Consensual, o Restabelecimento da Sociedade Conjugal,
  o Inventário ou a Partilha, impede que o mesmo ato seja feito por escritura
  pública, circunstância que deve, quando for o caso, ser confirmada pelo
  Tabelião, mediante apresentação, pelo interessado, de certidão emitida pelo
  cartório da unidade jurisdicional competente, informando a fase em que o
  processo judicial se encontra. 
§ 2º - Havendo processo judicial em andamento com
  a mesma finalidade, em que não tenha sido proferida sentença, deverá o
  Tabelião, sob pena de responsabilidade, no prazo de 15 (quinze) dias do ato,
  comunicar ao órgão jurisdicional competente a sua respectiva lavratura. 
Art. 3º - As escrituras públicas referidas neste
  Provimento constituem títulos hábeis ao registro civil e imobiliário, não
  dependendo, para tanto, de homologação judicial, constituindo, ainda, título
  hábil para as seguintes finalidades: 
 
Art. 4º - Na cobrança de emolumentos, deverá ser
  observado o previsto nas Tabelas X, XI e XIV, do Quadro Geral de Custas
  instituído pela Lei Estadual n.º 9.832/05, assim como as Notas de orientação
  lançadas abaixo de cada tabela. 
§ 1º - Para a escritura de Divórcio Consensual sem
  partilha de bens e de Reconhecimento de União Estável, inclusive de pessoas
  de mesmo sexo, sem referência a bens, deverá ser cobrado o quanto
  estabelecido na Tabela X, referida no caput deste artigo,
  para a indicação “escritura sem valor declarado e atos ou contratos não
  relativos a imóveis”. 
§ 2º - Nas escrituras em que houver partilha,
  deverá ser cobrado o respectivo emolumento, salvo orientação específica
  contida neste Provimento, levando-se em consideração o valor declarado e a
  faixa de variação prevista na Tabela X, referida no caput deste
  artigo, onde consta a indicação “escritura com valor declarado”. 
§ 3º - Os emolumentos pertinentes às averbações e
  anotações solicitadas perante os Ofícios Imobiliários e de Registro Civil, em
  decorrência dos atos notariais de que trata este provimento, serão cobrados
  de acordo com a Tabela XI e XIV, da Lei Estadual n.º 9.832/05, observadas as
  suas respectivas Notas de orientação. 
Art. 5º - O recolhimento de tributos que dependam de
  emissão de guias por parte das Secretarias da Fazenda do Estado e do
  Município, deverá obedecer aos procedimentos instituídos pelas repartições
  competentes. 
§ 1º - Em cumprimento ao disposto nos artigos 134, VI e
  192, ambos da Lei 5.172/66, o Tabelião de Notas, sob pena de
  responsabilidade, observará a devida antecedência do recolhimento dos
  impostos incidentes na espécie, devendo fazer constar, na respectiva
  escritura, expressa indicação quanto à quitação integral das obrigações
  fiscais pertinentes. 
§ 2º - Deverá ser arquivada, em pasta própria a
  ser aberta no Tabelionato, uma cópia da guia de recolhimento do imposto
  incidente, devidamente quitada. 
Art. 6º - A gratuidade prevista na Lei n.º 11.441/07
  compreende, além das escrituras de Divórcio Consensual, as escrituras de
  Inventário e Partilha Consensual. 
Art. 7º - Para a obtenção da gratuidade de que trata a
  Lei n.º 11.441/07, basta a simples declaração do(s) interessado(s), na forma
  da Lei 1.060/50, ainda que estejam as partes assistidas por advogado(s)
  constituído(s). 
§ 1º – A declaração de pobreza será apresentada
  pelo interessado diretamente ao notário e ao registrador, devendo constar,
  expressamente, na 
escritura solicitada. 
§ 2º - Caso o notário discorde da gratuidade
  requerida pelo(s) interessado(s), não poderá se negar a lavrar a escritura,
  mas deverá, neste caso, encaminhar expediente circunstanciado e devidamente
  instruído à Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça, que deverá,
  se for o caso, adotar as providências necessárias e apropriadas à respectiva
  cobrança. 
§ 3º - A gratuidade por assistência judiciária concedida
  em escritura pública não isenta a parte do recolhimento da obrigação fiscal
  incidente na espécie, devendo, em qualquer caso, ser observada a legislação
  própria a respeito do tema. 
Art. 8º - O tabelião somente lavrará a escritura pública
  se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou
  advogados de cada uma delas, cuja assinatura, nome completo, qualificação,
  número de registro profissional e respectiva secção da OAB, constarão do ato
  notarial. 
§ 1º - O advogado e o Defensor Público não podem
  acumular as funções de mandatário e assistente das partes no ato do
  Inventário e Partilha. 
§ 2º - O advogado não necessita exibir o instrumento de
  procuração para assistir as partes na lavratura das escrituras a que se
  refere a Lei n.º 11.441/07, devendo sua condição constar expressamente do
  ato. 
§ 3º - É expressamente vedada aos Tabeliães a
  indicação de advogado às partes, que deverão comparecer, para a lavratura do
  ato notarial, acompanhadas de profissional de sua confiança. 
§ 4º - Se as partes não dispuserem de condições
  econômicas para contratar advogado, o Tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria
  Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Ordem dos Advogados do Brasil. 
Art. 9º - Para lavratura das escrituras de que cuida este
  Provimento, o Tabelião deverá agrupar todos os documentos apresentados
  pelo(s) interessado(s), a partir da solicitação formalizada por escrito,
  indicando o tipo de escritura que se pretende seja lavrada, até o lançamento
  definitivo do respectivo ato, tudo acondicionado em pasta individual, que, ao
  final, será entregue, definitivamente, ao(s) interessados, ou a quem os represente. 
§ 1º - As pastas mencionadas no caput deste
  artigo devem ser padronizadas de acordo com modelo a ser apresentado
  oportunamente por esta Corregedoria Geral, quando, então, se tornará
  obrigatória a sua utilização. 
§ 2º - Essas pastas poderão permanecer em poder do(s)
  interessado(s), ou de quem os represente, até que sejam integral e
  regularmente instruídas com todos os documentos necessários à lavratura do
  ato escritural, inclusive para fins de apreciação, pela Procuradoria das
  Fazendas estadual e municipal, de acordo com suas respectivas competências. 
§ 3º - Os documentos necessários à prática de
  quaisquer dos atos mencionados neste Provimento devem ser arquivados na
  respectiva serventia, na forma da lei, não subsistindo esta obrigação quando
  forem microfilmados ou digitalizados. 
§ 4º - O requerimento inicial de que trata o caput deste
  artigo é necessário e deverá ser feito por escrito, na forma de simples
  petição, devendo, preferencialmente, ser firmado pelos interessados e por
  seu(s) advogado(s), e conter: 
 
§ 5º – Desde que tenha por finalidade exclusiva o
  registro, em escrituras públicas definidas neste Provimento, sempre
  observando o direito constitucional à inviolabilidade da vida privada, o
  Tabelião poderá solicitar, formalmente e mediante ofício da sua lavra e por
  ele pessoalmente firmado, informações às instituições financeiras, oficiais
  ou não, quanto à existência de recursos financeiros depositados em conta
  corrente, poupança ou de investimento, inclusive a apresentação de extratos
  consolidados e atualizados. 
DA
  ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL 
Art. 10 - O disposto neste Capítulo deve ser observado,
  no que couber, às escrituras públicas de Divórcio Consensual, com ou sem
  partilha de bens. 
§ 1º – A Lei n.º 11.441/07 permite a realização, por
  instrumento público de escritura, tanto do divórcio direto, como o indireto,
  ou seja, mediante conversão de separação em divórcio, assim admitidos os
  casos remanescentes de separações judiciais formalizadas, judicial ou
  extrajudicialmente, antes do advento da Emenda Constitucional n.º 66, de 13
  de julho de 2010. 
§ 2º - A separação judicial realizada antes de 13 de
  julho de 2010 pode ser convertida em divórcio por escritura pública, hipótese
  em que, não é indispensável apresentação de certidão atualizada do processo
  judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de
  casamento. 
§ 3º – Os cônjuges separados judicialmente, podem,
  mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial
  em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é
  dispensável a apresentação de certidão da averbação da separação no assento
  do casamento. 
§ 4º - O translado da escritura pública de conversão de
  Separação Consensual em Divórcio e de Divórcio Consensual será apresentado,
  pelos próprios interessados, ao Oficial de Registro Civil do respectivo
  assento de casamento, para a averbação necessária, independentemente de
  autorização ou homologação judicial. 
Art. 11 - O Divórcio Consensual, não havendo filhos
  menores ou incapazes do casal, poderá ser realizado por escritura pública, da
  qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens
  comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada, pelo
  cônjuge, de seu nome de solteiro ou, se for o caso, à manutenção do nome
  adotado quando se deu o casamento. 
§ 1º - A existência de filhos emancipados não
  obsta o divórcio consensual. 
§ 2º - O comparecimento pessoal das partes é dispensável
  à lavratura de escritura pública de Divórcio consensual, sendo admissível
  ao(s) divorciandos se fazer representar por mandatário constituído, desde que
  por instrumento público (art.657, do Código Civil), com poderes especiais.
  Nesta hipótese, o mandatário, se advogado habilitado e regularmente
  constituído, poderá atuar também como assistente das partes. 
§ 3º - A falta de anuência de uma das partes quanto a qualquer
  das cláusulas apresentadas, ou a recusa de alguma pretensão que objetivava
  ver consignada, impedirá a realização do ato, devendo, então, ser
  recomendado, pelo Tabelião, o ingresso na via judicial. 
Art. 12 – Os interessados declararão, diante do Tabelião,
  e este, observando os requisitos exigidos pelo art.215, do Código Civil,
  especificará na escritura pública de Divórcio, obrigatoriamente: 
 
 
 
 
 
 
Art. 13 – Da escritura deve constar declaração das partes
  de que estão cientes das conseqüências do divórcio, firmes no propósito de
  pôr fim ao vínculo matrimonial, sem hesitação, com expressa recusa de
  reconciliação. 
Art. 14 - Para lavratura das escrituras públicas de que
  trata este capítulo, os interessados deverão apresentar necessariamente, os
  seguintes documentos: 
 
 
 
 
 
 
Parágrafo
  único – Nos casos de
  admissibilidade residual de confecção de escrituras de conversão de Separação
  em Divórcio, além dos documentos enumerados neste artigo, deve ser
  apresentada certidão da sentença de separação judicial, se for o caso, ou
  averbação da separação no respectivo assento do casamento. 
Art.15 – Excepcionadas as hipóteses remanescentes de
  conversão da Separação em Divórcio, não será admitida a lavratura de
  escritura pública cujo objeto seja, exclusivamente, a Separação Consensual. 
Art. 16 - Na escritura pública deve constar que as partes
  foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no
  registro civil do assento de casamento, assim como no registro imobiliário,
  quando houver partilha de bens, para a averbação necessária. 
Parágrafo
  Único - Havendo
  alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura pública de Divórcio
  Consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de
  casamento, também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se
  de sua unidade, ou, se de outra, comunicará, em até 30 (trinta) dias, ao
  Ofício de Registro Civil em que constar o assento de nascimento. 
Art. 17 - Na partilha de bens do casal, se houver
  transferência de patrimônio entre as partes, será exigido o respectivo
  pagamento do imposto de transmissão, cuja comprovação deve ser apresentada
  antes da lavratura definitiva do ato. 
Parágrafo
  único - Havendo
  fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou existindo dúvida sobre a
  declaração de vontade, impõe-se a negativa à lavratura da escritura pública
  de Divórcio, devendo o Tabelião fundamentar a recusa por escrito, desde que
  haja solicitação escrita das partes neste sentido. 
Art. 18 – Havendo bens a serem partilhados na escritura,
  distinguir-se-á o que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de
  bens, constando isso no corpo da escritura. 
Art. 19 – Havendo transmissão de propriedade entre
  cônjuges de bem(ns) do patrimônio separado, ou partilha de modo desigual do
  patrimônio comum, o Tabelião deverá observar a necessidade de recolhimento do
  tributo devido, a saber: ITBI (se onerosa), conforme a lei municipal da
  localidade do imóvel, ou ITD (se gratuita), conforme a legislação estadual pertinente,
  especificamente o Decreto n.º 2.487/89 e a Lei Estadual n.º 4.826/89. 
Art. 20 – A partilha em escritura pública de Divórcio
  Consensual far-se-á, no que couber, conforme as regras da partilha em
  inventário extrajudicial, com as adaptações necessárias. 
Art. 21 – Não há sigilo para as escrituras públicas de
  Divórcio. 
Art. 22 – É admissível, por consenso das partes,
  escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares
  ajustadas no Divórcio consensual. 
Parágrafo
  único – Não se
  admite escritura pública de ajuste revisional de verba alimentícia fixada em
  sede de decisão judicial, ainda que consensual. 
Art. 23 – Nova escritura pública poderá ser lavrada, com
  o fito de retificar ato anterior de Divórcio Consensual, quanto ao ajuste de
  uso do nome de casado, bastando, para tanto, declaração unilateral do
  interessado no sentido de voltar a usar o nome de solteiro, exigida a
  assistência de advogado regularmente habilitado. 
Art. 24 – O notário poderá se negar a lavrar a escritura
  de Divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges, ou em
  caso de dúvidas sobre a certeza e/ou validade da manifestação de vontade que
  lhe foi declarada, fundamentando a recusa por escrito, se assim lhe for
  solicitado por escrito pelas partes. 
Art. 25 – A separação de corpos consensual não será
  lavrada, para qualquer finalidade, por via de escritura pública. 
Art. 26 – Ficam inadmitidas, a partir da vigência deste
  ato, as escrituras públicas de Restabelecimento da Sociedade Conjugal;
  admitir-se-á, porém, em caráter transitório, eventuais pedidos residuais de
  conversão da Separação Consensual formalizada anteriormente à vigência do
  art.226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela
  Emenda Constitucional n.º 66 de 13 de julho de 2010, hipótese em que será
  circunstancialmente observado o seguinte: 
 
 
Parágrafo
  único – A comprovação dos
  requisitos exigidos por este dispositivo será feita mediante apresentação de
  certidão da sentença de separação, ou da averbação da separação no assento de
  casamento. 
Art. 27 – O valor dos emolumentos pela lavratura de
  escritura pública de Divórcio Consensual sem partilha de bens é o mesmo valor
  do ato sem conteúdo econômico. 
Parágrafo
  único - Se houver partilha de
  bens, serão cobrados emolumentos como um único ato com conteúdo econômico,
  sobre a soma do valor de cada bem que constituirá o monte mor. 
DA
  ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, INCLUSIVE
  HOMOAFETIVA 
Art. 28
  – É permitida a lavratura
  de escritura pública de declaração de convivência de união afetiva, entre
  pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo. 
Art. 29
  – A escritura fará prova para os
  casais, inclusive de pessoas do mesmo sexo, que vivam uma relação de fato
  duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial,
  legitimando o relacionamento, comprovando seus direitos e disciplinando a
  convivência de acordo com seus interesses. 
Art. 30
  – A união afetiva pode ser
  reconhecida como entidade familiar, servindo de prova para todas as
  finalidades, inclusive aquelas mencionadas nos incisos I a IV, do art. 3º
  deste Provimento. 
Art. 31
  - As partes devem declarar e
  comprovar, mediante documento hábil, original ou em cópias autenticadas, no
  ato da lavratura da escritura, que são absolutamente capazes, indicando seus
  nomes e as datas de nascimento, e que não são casadas, sob as penas da
  lei. 
Art. 32
  - Na lavratura da escritura
  deverão ser apresentados os seguintes documentos, que deverão ser mencionados
  no respectivo ato: 
 
Art. 33
  - Cópia dos documentos
  apresentados serão arquivados em pasta própria de documentos de escrituras
  públicas de declaração de convivência de união estável, sem distinção para a
  união homoafetiva. 
Art. 34
  - Havendo bens, distinguir-se-á o
  patrimônio individual de cada um e o patrimônio comum das partes, podendo os
  declarantes estabelecerem acerca daqueles bens que forem adquiridos como
  acréscimos principal na constância da convivência, a exemplo das aquisições
  de imóveis, móveis, direitos, créditos, ações, investimentos, e que ficarão
  na esfera patrimonial comum, susceptíveis de comunicação e divisão. 
Art. 35
  - Havendo transmissão de
  propriedade do patrimônio individual de um convivente para o outro, deverá
  ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida. 
Art. 36
  - Quanto aos bens
  eventualmente referidos nos escritos de que trata este capítulo,
  recomenda-se: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Art. 37
  - Se um dos contratantes possuir
  herdeiros, deverão ser obedecidas as limitações quanto à disposição dos bens
  segundo as normas pertinentes, sobretudo o Código Civil. 
Art. 38
  - No corpo da escritura
  deve haver ressalva quanto a eventuais erros, omissões ou os direitos de
  terceiros, inadmitidas estipulações que possam ferir normas de direito
  público e direitos alheios. 
Art. 39
  - Fica vedada a lavratura
  de escritura pública de declaração de convivência de união estável de
  qualquer natureza referente a bens localizados no exterior. 
Art. 40
  - O tabelião poderá se
  negar a lavrar a escritura pública de declaração de convivência de união
  estável, inclusive homoafetiva, se houver fundados indícios de prejuízo para
  uma das partes, ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade,
  fundamentando a recusa por escrito. 
Art. 41
  - A escritura pública pode
  ser retificada desde que haja o consentimento de 
todos os interessados. 
Art. 42
  - Os erros materiais
  poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das
  partes, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por
  escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas. 
Art. 43
  – Aplicam-se às escrituras
  públicas de reconhecimento de união estável, inclusive de pessoas do mesmo
  sexo, no que couber, as disposições, recomendações e orientações pertinentes
  às demais escrituras previstas neste Provimento. 
DA
  HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO 
Art. 44
  - Os Cartórios de Registro
  Civil de Pessoas Naturais do Estado da Bahia deverão receber os pedidos de
  habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo, procedendo na forma do
  artigo 1.526 da Lei nº 10.406/2002. 
Parágrafo
  único: O
  casamento será lavrado e registrado em livro próprio, observadas as
  prescrições contidas na Lei Federal nº 6.015/73. 
DA
  ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA 
Art. 45 - A partilha amigável de bens, entre herdeiros
  maiores e capazes, e a adjudicação, quando houver herdeiro único maior e
  capaz, podem ser promovidas por escritura pública, nos termos do art. 2.015,
  do Código Civil Brasileiro, e dos arts. 982 e parágrafo único, e 1031 e
  parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 
§ 1º – O inventário com partilha parcial e a
  sobrepartilha também poderão ser lavrados por escritura pública, assim como o
  inventário negativo. 
§ 2º – É vedada lavratura de escritura pública de
  inventário e partilha referente a bens localizados no estrangeiro. 
§ 3º – O Tabelião está autorizado a lavrar
  escritura pública de sobrepartilha referente a inventário e partilha judiciais
  já findos, ainda que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz
  ao tempo do óbito e do processo judicial. 
§ 4º – Admitem-se inventário e partilha
  extrajudiciais, com viúva(o) ou herdeiro(s) representado(s) por procuração,
  desde que formalizada por instrumento público (art. 657 do CC) e contenha
  poderes especiais, ainda que o procurador seja advogado. 
§ 5º – A escritura pública pode ser retificada
  quanto a aspecto substancial, desde que haja o consentimento dos
  interessados. Quanto aos aspectos formais, ou no caso de meras correções de
  erros materiais, a escritura pode ser retificada por iniciativa de um dos interessados
  ou do próprio notário, mediante mero aditamento. 
§ 6º – É possível a promoção de inventário
  extrajudicial por cessionário, em caso de cessão de direitos hereditários,
  mesmo para a hipótese de cessionário de bem específico do espólio e não de toda
  a massa. Nessa hipótese, todos os herdeiros devem estar presentes e
  concordes, ainda que representados. 
§ 7º – As escrituras de que trata o caput deste
  artigo poderão ser lavradas, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da
  vigência da Lei n.º 11.441/07. 
Art. 46 – A escritura pública de Inventário e Partilha
  constitui título hábil para formalizar a transmissão de domínio e direitos,
  conforme os termos nela 
expressos, não só para o
  registro imobiliário, como também, para promoção dos demais atos subseqüentes,
  que se fizerem necessários à materialização das transferências (DETRAN, Junta
  Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bancos, companhias
  telefônicas, etc.), desde que todas as partes interessadas, maiores e
  capazes, estejam assistidas por advogado comum ou advogado de cada uma delas,
  cuja qualificação e assinatura constarão do 
ato notarial. 
§ 1º - A avaliação prévia dos bens será indicada
  pelos interessados, mas será objeto de análise e concordância prévia das
  Fazendas Estadual e Municipal, a quem caberá, por intermédio das suas
  respectivas Procuradorias, procederem à emissão da guia de recolhimento do
  imposto devido, de acordo com a sua competência e com os critérios legais. 
§ 2º - Não se lavrará a escritura pública de
  Inventário e Partilha sem a comprovação do recolhimento do imposto de
  transmissão devido – ITCMD, bem como da quitação da multa, eventualmente
  incidente, na espécie, pelo transcurso do prazo previsto no art.983, do
  Código de Processo Civil, observadas as disposições legais contidas na Lei
  n.º 5.172/66, além do quanto estatuído na legislação estadual referida no
  art.20, deste Provimento. 
§ 3º - A gratuidade por assistência judiciária em
  escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto de
  transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema. 
Art. 47 – É obrigatória a nomeação, na escritura pública,
  de pelo menos um herdeiro, para que, investido nos mesmos poderes de um
  inventariante, represente o espólio no cumprimento de obrigações ativas ou
  passivas pendentes. 
Parágrafo
  único - Uma vez que há consenso
  das partes, inexiste a necessidade de se seguir a “ordem de nomeação” do art.
  990, do Código de Processo Civil. 
Art. 48 - A existência de credores do espólio não
  impedirá a escritura de inventário e partilha ou adjudicação, vedada a
  habilitação ou qualquer discussão em torno da liquidez, certeza ou
  exigibilidade do crédito. 
Art. 49 - A renúncia de herdeiro poderá constar na
  própria escritura de partilha e, se comprovada em declaração anterior,
  judicialmente ou por escritura pública autêntica, dispensará a presença do
  renunciante quando da lavratura do ato. 
Art. 50 – A escritura pública de Inventário e Partilha,
  além de atender aos requisitos do art.215, do Código Civil, deverá conter: 
 
 
 
 
 
 
 
§ 1º - No corpo da escritura deve haver menção de
  que “ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de
  terceiros”. 
§ 2º - Na escritura pública deverá constar
  expressa indicação quanto ao comprovado recolhimento do imposto devido,
  fazendo-se menção à guia efetivamente quitada e ao arquivamento da respectiva
  cópia, que será mantida, em pasta própria, no Tabelionato. 
Art. 51 - Incumbe ao tabelião solicitar, quando da
  lavratura da escritura pública de Inventário e Partilha, além de outros
  documentos exigidos em lei: 
 
§ 1º - Os
  documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais
  ou em cópias autenticadas, salvo os documentos de identidade das partes que
  serão apresentados sempre em original. 
§ 2º - A escritura pública deverá fazer menção aos
  documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por
  processo eletrônico. 
Art. 52 - Quando se tratar de partilha por direito de
  representação ou contemplar herdeiros da classe posterior na ordem da vocação
  hereditária, será exigida certidão de óbito do representado e dos herdeiros
  pré-mortos. 
Art. 53 - Cada
  herdeiro, apresentando o traslado da escritura pública de partilha, poderá
  requerer o registro imobiliário perante o Oficial competente, recolhendo os
  emolumentos correspondentes. 
Art. 54 – Não se fará escritura pública de inventário e
  partilha se houver testamento ou interessado incapaz. 
Art. 55 – O notário se negará a lavrar a escritura de
  inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de
  dúvidas sobre a declaração de vontade de um dos herdeiros, fundamentando a
  recusa por escrito, se as partes assim desejarem. 
Art. 56 - A escritura pública pode ser retificada quanto
  a aspecto substancial, desde que haja o consentimento dos interessados.
  Quanto aos aspectos não substanciais, a escritura pode ser retificada por
  iniciativa de um dos interessados ou do próprio notário, mediante mero
  aditamento. 
Art. 57 – O(A) companheiro(a) que tenha direito a
  participar da sucessão (art.1.790, do Código Civil) é parte, observada a
  necessidade de ação judicial, caso não haja consenso de todos herdeiros
  quanto a esta condição, bem como quanto ao reconhecimento da união estável. 
Parágrafo
  único - A meação de
  companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos
  herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de
  acordo. 
Art. 58 - Os cônjuges dos herdeiros não são partes na
  escritura, mas devem comparecer ao ato como anuentes, quando houver renúncia
  ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, salvo se casados sob o
  regime da comunhão universal de bens -quando, então, serão partes e não apenas
  anuentes -, ou, ainda, quando casados sob o regime da separação absoluta
  (art. 1.647, CC), sendo, em ambos os casos, necessária a apresentação do ato
  antenupcial respectivo. 
DISPOSIÇÕES
  FINAIS 
Art. 59 – A Secretaria de Administração do Tribunal de
  Justiça adotará providências necessárias à continuidade da confecção e
  distribuição das pastas referidas no artigo nono deste Provimento, devendo os
  Tabeliães, com a observância desta orientação, continuar utilizando-as para
  todas as finalidades definidas neste Provimento. 
Art. 60 - Somente o tabelião ou seu substituto designado
  por esta Corregedoria realizará, pessoalmente, todos os atos de que trata
  este Provimento. 
Art. 61 – As dúvidas quanto ao cumprimento do disposto
  neste Provimento, assim como em relação às disposições contidas na Lei n.º
  11.441/07, serão dirimidas por esta Corregedoria, por instrumento de consulta
  formal e por escrito, firmado pelo Tabelião e dirigida à Secretaria da
  Corregedoria, ouvida a Assessoria Jurídica do órgão. 
Art. 62 – Os modelos apresentados nos Anexos deste
  Provimento, servem de referência para a lavratura das escrituras públicas
  nele referidas, não sendo, portanto, obrigatória a sua adoção. 
Este Provimento entrará em
  vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em
  contrário. 
Corregedoria
  Geral da Justiça, 21 de
  março de 2007. 
DES.
  JOÃO PINHEIRO 
CORREGEDOR
  GERAL DA JUSTIÇA 
Salvador, 04 de
  outubro de 2012. 
DESEMBARGADORA IVETE CALDAS 
Corregedora Geral da Justiça 
ANTONIO PESSOA CARDOSO 
Corregedor
  das Comarcas do Interior 
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quarta-feira, 10 de outubro de 2012
PROVIMENTO CONJUNTO N.º CGJ/CCI - 12/2012 x PROVIMENTO Nº 04/2007
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