quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

PROVIMENTO CONJUNTO N.º 15/2012 – CGJ/CCI


Diário n. 853 de 06 de Dezembro de 2012

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR > GABINETE

PROVIMENTO CONJUNTO N.º 15/2012 – CGJ/CCI


Altera a redação do art. 8º do Provimento nº 04/2007.


A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA
-GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, 
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas respectivas atribuições legais e regimentais, com base no art. 90, inciso VII, combinado
 com o art. 88, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, exige a assistência 
de advogado apenas para a lavratura de escrituras públicas de inventário extrajudicial de bens e 
de divórcio consensual;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 35/07, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 8º 
restringe a exigência da presença de um advogado apenas para a lavratura de escrituras públicas 
decorrentes da Lei 11.441/07;

RESOLVEM:

Art. 1º – Alterar a redação do caput do art. 8º do Provimento n.º 04/07, da Corregedoria Geral
 de Justiça, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 8º - O tabelião somente lavrará as escrituras públicas decorrentes da Lei Federal nº
 11.441/07 se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou
 advogados de cada uma delas, cuja assinatura, nome completo, qualificação, número de
 registro profissional e respectiva secção da OAB, constarão do ato notarial.”

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.

Salvador, 03 de dezembro de 2012.


DESEMBARGADORA IVETE CALDAS
Corregedora-Geral da Justiça


DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
Corregedor das Comarcas do Interior

Um comentário:

  1. Oi!
    Estou sempre acompanhando as noticias aqui no blog. Gostaria que fosse explicado sobre a questão dos feriados, pois a Corregedoria publica sobre a suspensão nas unidades que ainda estão em seu poder e nada explica sobre os cartório que já estão com os delegatários. Por exemplo, os dias 24 e 31 de dezembro serão considerados feriados ou não.
    Espero resposta, pois já verifiquei que em alguns estados o TJ, o Conselho de Magistratura já se posicionaram sobre o assunto.
    Informo que sou Tabelião em Brumado.
    Fique com Deus!

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