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Diário n. 932 de 10 de Abril de
  2013 
CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO 
INTERIOR > GABINETE PROVIMENTO CONJUNTO Nº
  CGJ/CCI - 006/2013 
Autoriza a utilização de livros
  de folhas soltas no âmbito dos cartórios extrajudiciais.  
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS
  FREITAS SILVA MUNIZ, CORREGEDORA- 
GERAL DA JUSTIÇA E O
  DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO,  
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO
  INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, 
no uso de suas respectivas
  atribuições legais e regimentais, conjuntamente, com base no art. 88, 
combinado com o art. 90, inciso
  VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do 
 Estado da Bahia, 
 CONSIDERANDO que
  oart. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 6.015/73, permite a escrituração 
 em folhas soltas dos atos sujeitos a registros
  públicos; 
 CONSIDERANDO as
  constantes solicitações dirigidas às Corregedorias de Justiça, no  
sentido e
  ser permitida a utilização de
  livros de folhas soltas no âmbito dos serviços notariais 
 e de registros  públicos; 
CONSIDERANDO que a
  autorização para utilização de livros de folhas soltas nos cartórios 
 extrajudiciais é medida que permite a organização adequada
  de documentos, não vindo a  
comprometer previsão definitiva no vindouro Código
  de Normas das Corregedorias de  
Justiça do Estado da Bahia; 
 RESOLVEM: 
 Art. 1ºFicam autorizados
  os Tabeliães e Registradores do Estado da Bahia a procederem à  
abertura de livros de folhas soltas
  datilografadas, ou digitadas impressas por sistema de  
computação ou por  fotocópias, numeradas e rubricadas, para
  arquivamento de atos 
 escriturados, notariais  
e de registro, observado o número limite de folhas previsto
  em lei. 
 Parágrafo único: Os
  livros encadernados, atualmente utilizados pelos cartórios,  
deverão ser imediatamente encerrados,
  independente do número de folhas, para,  
em seu lugar, passarem a ser adotados livros de folhas soltas. 
Art. 2º Os livros das
  serventias extrajudiciais obedecerão as formalidades e os  
critérios de N escrituração estabelecidos na legislação pertinente,
  devendo, ainda,  
obedecer às nomenclaturas  e critérios ali fixados, além das demais orientações normativas  
 estabelecidas pelas Corregedorias da Justiça. 
 Parágrafo único: Os
  livros de folhas soltas deverão conter termo de abertura e de  
encerramento,  sendo encadernados quando formarem o
  número limite de folhas,  
obedecendo-se, ainda, as seguintes regras:  
as folhas soltas dos livros
  ainda não encerrados e encadernados deverão 
 ser guardadas em colecionadores; 
as folhas utilizadas deverão
  ser guardadas em pastas próprias, correspondentes 
 ao livro a que pertençam, até o efetivo encerramento e
  encadernação; 
logo que encerrado o livro,
  deverá ser submetido à encadernação; 
os livros de folhas soltas
  conterão, obrigatoriamente, a identificação da serventia, 
 endereço,nome do titular, numeração de
  série do livro e das folhas e a rubrica do titular  
da unidade. 
 Art. 3º Fica
  expressamente vedada a permanência de livros paralisados, sem utilização 
 e
  sem encerramento, com uso
  concomitante de outro com a mesma finalidade. 
 Art. 4º Este
  Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas 
 as disposições em contrário. 
 Salvador, 08 de abril de
  2013. 
 DESEMBARGADORA IVETE
  CALDAS 
Corregedora-Geral da Justiça 
  DESEMBARGADOR
  ANTONIO PESSOA CARDOSO 
Corregedor das Comarcas do
  Interior 
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quarta-feira, 10 de abril de 2013
AVISO
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