quarta-feira, 10 de abril de 2013

AVISO



Diário n. 932 de 10 de Abril de 2013

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO 
INTERIOR > GABINETE PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 006/2013
Autoriza a utilização de livros de folhas soltas no âmbito dos cartórios extrajudiciais. 
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS FREITAS SILVA MUNIZ, CORREGEDORA-
GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO,
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais, conjuntamente, com base no art. 88,
combinado com o art. 90, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
 Estado da Bahia,
 CONSIDERANDO que oart. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 6.015/73, permite a escrituração
 em folhas soltas dos atos sujeitos a registros públicos;
 CONSIDERANDO as constantes solicitações dirigidas às Corregedorias de Justiça, no 
sentido e ser permitida a utilização de livros de folhas soltas no âmbito dos serviços notariais
 e de registros  públicos;
CONSIDERANDO que a autorização para utilização de livros de folhas soltas nos cartórios
 extrajudiciais é medida que permite a organização adequada de documentos, não vindo a 
comprometer previsão definitiva no vindouro Código de Normas das Corregedorias de 
Justiça do Estado da Bahia;
 ​RESOLVEM:
 ​Art. 1ºFicam autorizados os Tabeliães e Registradores do Estado da Bahia a procederem à 
abertura de livros de folhas soltas datilografadas, ou digitadas impressas por sistema de 
computação ou por  fotocópias, numeradas e rubricadas, para arquivamento de atos
 escriturados, notariais 
e de registro, observado o número limite de folhas previsto em lei.
 Parágrafo único: Os livros encadernados, atualmente utilizados pelos cartórios, 
deverão ser imediatamente encerrados, independente do número de folhas, para, 
em seu lugar, passarem a ser adotados livros de folhas soltas.
Art. 2º Os livros das serventias extrajudiciais obedecerão as formalidades e os 
critérios de N escrituração estabelecidos na legislação pertinente, devendo, ainda, 
obedecer às nomenclaturas  e critérios ali fixados, além das demais orientações normativas 
 estabelecidas pelas Corregedorias da Justiça.
 Parágrafo único: Os livros de folhas soltas deverão conter termo de abertura e de 
encerramento,  sendo encadernados quando formarem o número limite de folhas, 
obedecendo-se, ainda, as seguintes regras: 
as folhas soltas dos livros ainda não encerrados e encadernados deverão
 ser guardadas em colecionadores;
as folhas utilizadas deverão ser guardadas em pastas próprias, correspondentes
 ao livro a que pertençam, até o efetivo encerramento e encadernação;
logo que encerrado o livro, deverá ser submetido à encadernação;
os livros de folhas soltas conterão, obrigatoriamente, a identificação da serventia,
 endereço,nome do titular, numeração de série do livro e das folhas e a rubrica do titular 
da unidade.
 Art. 3º Fica expressamente vedada a permanência de livros paralisados, sem utilização
 e sem encerramento, com uso concomitante de outro com a mesma finalidade.
 Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas
 as disposições em contrário.
 Salvador, 08 de abril de 2013.
 DESEMBARGADORA IVETE CALDAS
Corregedora-Geral da Justiça
  DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
Corregedor das Comarcas do Interior

Nenhum comentário:

Postar um comentário