quinta-feira, 5 de abril de 2012


JURISPRUDÊNCIA (Superior Tribunal de Justiça)

•Tributário – Agravo em recurso especial – ISS – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais – ISS – Base de cálculo – Receita bruta – Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ – Agravo em recurso especial não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. ISS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ – AREsp nº 20.583 – RS – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 20.10.2011)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Arlindo Siqueira Dias contra decisão que inadmitiu a subida do seu recurso especial.

O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementada (fl. 468):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. ISS. IMUNIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não são prestados pessoalmente pelos agentes delegados, que antes contam, via de regra, com uma equipe de funcionários (escreventes, auxiliares, etc.) para o desempenho de suas funções. Desse modo, não há como olvidar da feição empresarial que assumem tais serviços, justificando-se, por conseguinte, a tributação sobre a receita bruta, conforme pretendido pelo Município. Precedentes jurisprudenciais.

O recurso especial foi apresentado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, onde se alegou violação dos arts. 9º, § 1º, do DL 406/68, 3º, 14, 21 e 22 da Lei 8.935/94. Para tanto, sustentou-se que a atividade desempenhada por ele (cartorário) o é em caráter pessoal, sendo que, aplicando o citado dispositivo legal, tido por violado, qualquer serviço exercido na forma de trabalho pessoal será tributado por meio de alíquota fixa.

Nas contrarrazões oferecidas às fls. 546-554, requereu-se a prevalência do acórdão recorrido, sob os argumentos de que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.

O agravante afirma que os requisitos de admissibilidade do seu recurso foram preenchidos e que não há falar em jurisprudência que incida a Súmula 83/STJ, pois "existe um único posicionamento deste Colendo STJ" (fl. 581).

Sem contraminuta (fl. 636).

É o relatório. Passo a decidir.

Entendo por irretocável o decisum proferido. Vejamos.

Hipótese em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença que denegou mandado de segurança, afastou a tributação fixa em relação ao ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, concluindo que a referida exação deveria se dar sobre a receita bruta, conforme pretendido pelo Município ora agravado.

Visando a reforma do acórdão recorrido, o demandante sustenta que a tributação do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais deve ser dar deve se dar de acordo com o estabelecido no art. 9º, § 1º, do DL 406/68, ou seja, pelo valor fixo.

Assim, analisa-se nos autos a base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Não vejo como prosperar a tese recursal, pois, ao contrário do afirmado no presente recurso, firmou-se no STJ jurisprudência no mesmo sentido do acórdão recorrido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, considerando que a interpretação da citada norma legal deve ser feita nos limites da decisão com efeitos erga omnes proferida na ADIN 3.089/DF pelo STF.

Dentre os precedentes, destaca-se:

TRIBUTÁRIO. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL NÃO CONFIGURADO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO STF. ADIN 3.089/DF. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68, uma vez que a interpretação da referida legislação federal deve ser feita nos limites da decisão com efeitos erga omnes proferida na ADIN 3.089/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no Ag 1348776/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011; AgRg no REsp 1235704/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011; AgRg no REsp 1221491/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011; AgRg no REsp 1204208/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010; REsp 1185119/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp 1187464/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 01/07/2010. 2. Recurso especial provido (REsp 1.249.129/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4.8.2011, DJe 15.8.2011, com trânsito em julgado em 20.9.2011).

No mesmo sentido, confira-se o precedente mais recente desta Corte: ARESP 34.576 - RS, Rel. Min. Humberto Martins, decisão publica no DJE 10.10.2011.

Conclui-se assim que não se aplica o benefício da tributação fixa no caso do ISS incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2011.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES – Relator.


Fonte: http://www.gruposerac.com.br

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