segunda-feira, 12 de março de 2012

Corregedorias publicam provimento sobre função dos delegatários na Bahia


Nesta sexta-feira (09), o corregedor geral da justiça, des. Sinésio Cabral e o corregedor das comarcas do interior, des. Antônio Pessoa publicaram no Diário da Justiça Eletrônico, Provimento 03/2012, que dispõe sobre o exercício da função de delegatário de serviços notariais e de registros, da transmissão de acervo no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia.
 
Confira abaixo.
 
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 03/2012
 
Dispõe sobre o exercício da função de delegatário de serviços notariais e de registros, da transmissão de acervo no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia e dá outras providências.
 
O Desembargador Sinésio Cabral Filho, Corregedor Geral da Justiça e o Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, Corregedor das Comarcas do Interior, no uso das suas atribuições legais e regimentais;
 
CONSIDERANDO que compete às Corregedorias da Justiça editar normas que assegurem o regular funcionamento das serventias extrajudiciais, de modo a viabilizar a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos;
 
CONSIDERANDO que o princípio da continuidade administrativa exige a adoção de providências para garantir a regularidade dos serviços notariais e de registro durante o período de transição decorrente da concessão da outorga da delegação;
 
CONSIDERANDO que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é atribuída legalmente ao respectivo titular;
 
RESOLVEM:
 
Art. 1º. O exercício da delegação da atividade notarial e ou de registro, bem como a transmissão de acervos das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia, será feita de conformidade com o disposto neste Provimento.
 
§ 1º - Nos termos da Lei Estadual nº 12.352/11, e em consonância com o art. 7º do Provimento Conjunto nº 01/12, os delegatários de serviços notariais e ou de registro entrarão em exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva investidura.
 
§ 2º - O exercício se efetivará mediante assinatura de Termo, conforme Anexo I deste Provimento.
 
Art. 2º. O Juiz da Vara de Registros Públicos, com apoio dos Juízes Auxiliares das Corregedorias, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 7º do Provimento Conjunto nº 01/2012, colherá dos delegatários o Termo de Exercício assinado, no qual prestará compromisso de guardar e conservar os livros, documentos, fichas, microfilmes e banco de dados, pertencentes ao acervo do cartório.
 
Art. 3º. O Termo de Exercício deverá ser conferido e assinado pelo Juiz das Varas de Registros Públicos em três vias de igual teor e forma, sendo uma delas encaminhada à Corregedoria competente; outra arquivada no Juízo respectivo e a terceira entregue ao titular signatário.
 
Art. 4º. Cumpre ao servidor designado para responder interinamente pela unidade cartorária transmitir ao delegatário os livros, documentos, registros e o banco de dados dos sistemas instalados.
 
Parágrafo único: Não será admitida, sob qualquer hipótese, a retenção indevida ou injustificada do acervo a ser transmitido, sob pena de adoção de medidas que assegurem a transmissão de que trata o caput deste artigo, tais como a apreensão do acervo respectivo, sem prejuízo de apuração de responsabilidades, pela autoridade competente.
 
Art. 5º. Por ocasião da transmissão do acervo dos serviços notariais e ou de registro, observar-se-ão as seguintes diretrizes:
 
Serviços Pendentes
1. Os atos iniciados e não encerrados, cujas custas tenham sido recolhidas e devidamente protocolizadas junto ao cartório, serão concluídos pelos delegatários, sem cobrança de qualquer despesa adicional ou complementar.
2. Os atos cujas custas tenham sido recolhidas, mas não tenham sido protocolizadas serão lavrados mediante recolhimento de emolumentos complementares, mediante emissão de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE.
 
II. Selos de Fiscalização
1. Eventual saldo remanescente de selos auto-adesivos existentes nos cartórios das comarcas do interior, será entregue ao Juiz da Vara de Registros Públicos, o qual o encaminhará, posteriormente, à Diretoria Financeira da Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça.
 
Art. 6º. A Ata de transmissão de acervo observará o modelo previsto no Anexo II deste Provimento.TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 672 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2012 Cad 1 / Página 62
 
Art. 7º. As instalações físicas dos cartórios serão inspecionadas pelos Juízes das Varas de Registros Públicos de todas as comarcas e ou pelos Juízes Auxiliares das Corregedorias, logo após a efetivação do exercício.
 
Parágrafo primeiro: Nas unidades em que forem detectadas inadequações, os titulares serão notificados pessoalmente pelas Corregedorias, para que promovam as medidas corretivas recomendadas, em prazo a ser oportunamente estabelecido.
 
Parágrafo segundo: Fica terminantemente proibida qualquer atividade, comercial ou não, nas instalações da unidade cartorária, estranha às atribuições legais do serviço objeto da delegação.
 
Art. 8º- Os serviços notariais e de registro, excepcionado o registro civil, de caráter ininterrupto, serão prestados nos dias úteis, respeitada a carga horária mínima de seis horas prevista no art.4º da Lei Federal nº 8.935/94.
 
Art. 9º - É obrigatória a fixação, em local de visibilidade pública, do quadro de valores das taxas e emolumentos estabelecidos pela Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, bem como das suas ulteriores alterações.
 
Art. 10º - Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria competente.
 
Art. 11 - Na forma do disposto no art. 20, caput, da Lei Federal nº 8.935/94, combinado com os §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo, os delegatários deverão, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da efetivação do exercício, encaminhar à Corregedoria competente, com cópia para o Juiz da Vara de Registro Público da respectiva comarca, os nomes dos seus substitutos, para formação de cadastro permanente, apontando, na mesma oportunidade, aquele que responderá pelo serviço nas ausências e impedimentos do titular.
 
Parágrafo único: A comunicação de que trata este artigo será instruída com a qualificação completa dos substitutos indicados, bem assim com cópias dos documentos pessoais dos mesmos, incluídos, obrigatoriamente:
 
1. cédula de identidade;
2. comprovante de inscrição no Cadastro do Ministério da Fazenda - CPF;
3. comprovante de residência atualizado;
4. certidão de antecedentes criminais;
 
Art. 12 - As Corregedorias editarão, quando necessário, atos de orientação e regulamentação complementar.
 
Art. 13 - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
Salvador, 08 de março de 2012.
Des. Sinésio Cabral Filho. Des. Antonio Pessoa Cardoso.
Corregedor Geral da Justiça. Corregedor das Comarcas do Interior.
Atualizada em 12/03/12

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